O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), notificou empregadores que não estão cumprindo suas obrigações no âmbito do Programa Crédito do Trabalhador, conforme previsto na
Lei nº 10.820/2003. Na competência de setembro de 2025, aproximadamente 95 mil empresas deixaram de efetuar o desconto das parcelas de empréstimos consignados informadas pela Dataprev via
Portal Emprega Brasil. Outras quase 70 mil realizaram o desconto dos trabalhadores, mas não efetuaram o recolhimento dentro do prazo por meio das guias do
FGTS Digital.
Segundo o MTE, as irregularidades vêm diminuindo mês a mês, contribuindo para a redução dos riscos dessa modalidade de crédito e possibilitando condições mais vantajosas aos trabalhadores. Ainda assim, a Pasta reforça a importância de atenção das empresas ao processo de desconto em folha, para evitar prejuízos financeiros aos empregados.
A relação mensal dos descontos previstos de empréstimos consignados está disponível no Portal Emprega Brasil. Com base nesses dados, cabe à empresa apurar a remuneração disponível de cada trabalhador, conforme determina o artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025, e realizar o desconto na folha de pagamento do mês correspondente.
Empresas que deixarem de efetuar os descontos para trabalhadores com margem consignável de até 35% da remuneração disponível estão sujeitas a multa que varia de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador, por mês de descumprimento, conforme previsto no inciso VI do artigo 23 combinado com o artigo 17-A da Lei nº 8.036/1990.
Já aquelas que realizarem o desconto ou a retenção devem recolher os valores até o dia 20 do mês seguinte, juntamente com o FGTS da folha de pagamento. Caso o pagamento via guia do FGTS Digital ou DAE do eSocial não seja efetuado no prazo, o empregador deve acionar os canais de atendimento das instituições consignatárias (bancos) para regularização, arcando com juros e encargos decorrentes do atraso, conforme § 3º do artigo 28 da Portaria MTE nº 435/2025.
O não recolhimento das parcelas já retidas sujeita a empresa à multa equivalente a 30% do valor retido, além da emissão de um Termo de Débito Salarial (TDS), com validade de título executivo extrajudicial, conforme o artigo 3º da Lei nº 15.179/2025.
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Alerta: O MTE reforça a importância de utilizar exclusivamente os canais oficiais. A Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT) não envia guias de recolhimento por e-mail; cabe ao empregador gerar os documentos exclusivamente na plataforma do FGTS Digital.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego