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domingo, 18 de outubro, 2026

1ª Câmara Criminal mantém condenação por estelionato

13/04/2018 13h20

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram, por unanimidade, provimento ao recurso interposto por A.B.V.

tjms.jus

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram, por unanimidade, provimento ao recurso interposto por A.B.V. contra a sentença de primeira instância que o condenou a oito meses e oito dias-multa em regime aberto, como incurso nas penas do art. 171, do Código Penal (estelionato).

O apelante busca a absolvição argumentando que o fato não possui elementos legais para se transformar em delito, uma vez que não teria se apropriado de valores pertencentes à vítima e, sim, deixado de pagar aluguéis, cujos valores foram, posteriormente, negociados.

Consta dos autos que o apelante era advogado de J.M.A., proprietário de uma empresa de artefatos de couro, e que o empresário firmou acordo trabalhista com M.M.M., ex-funcionário da referida empresa, ficando de pagar a quantia de R$ 3.000,00, dividida em seis vezes de R$ 500,00.

Paralelamente, A.B.V. alugava uma chácara de J.M.A pela importância de R$ 545,00 mensais, tendo ambos acordado que o advogado repassaria o valor de R$ 500,00 a M.M.M. e disponibilizaria R$ 45,00 a J.M.A.

Entretanto, A.B.V. pagou somente as duas primeiras parcelas ao reclamante. Procurado por M.M.M., o apelante pediu um prazo para efetuar os pagamentos, pois enfrentava problemas financeiros.

Porém, transcorrido o prazo combinado, M.M.M. passou a ligar para A.B.V., sendo que este não atendia as ligações. Diante da situação, M.M.M. acionou o empresário na justiça do trabalho para receber a quantia devida.

J.M.A., quando acionado pela Justiça do Trabalho, ficou surpreso, pois o advogado pagava a ele a diferença do aluguel do imóvel, no valor de R$ 45,00, pensando, assim, que M.M.M. estava recebendo as parcelas de R$ 500,00, já que A.B.V. afirmava que estava repassando o valor acordado regularmente.

Em juízo, J.M.A. declarou que, posteriormente, o advogado pagou o valor de R$ 2.000,00, o qual foi repassado para M.M.M., reclamante na ação trabalhista, quitando a dívida acordada.

O relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, depois de analisar as provas dos autos, observou que houve lucro indevido em benefício próprio, bem como a fraude que, no comprovativo, ficava confirmada a conduta narrada na denúncia, devendo, assim, ser mantida a condenação.

“A reparação do dano não apaga o crime de estelionato, que se consuma com o prejuízo à vítima, o qual, no caso, efetivamente ocorreu, podendo, quando muito, ensejar a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior”.

Processo nº 0003758-83.2014.8.12.0002

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