A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável em ação que pedia o custeio, pela União, do traslado aéreo de um cidadão brasileiro domiciliado no exterior para tratamento de saúde no Brasil. O caso envolveu um paciente residente nos Estados Unidos que, segundo a família, estava em estado vegetativo após um infarto e não teria condições financeiras de arcar com o transporte em unidade de terapia intensiva aérea até hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS).
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) manteve a sentença de primeira instância e reconheceu que a legislação brasileira não prevê o custeio, pelo poder público, de transporte internacional de cidadãos vivos, restringindo a assistência consular a situações específicas, como a repatriação de corpos.
De acordo com o acórdão, não há base legal que obrigue a União a realizar esse tipo de traslado, mesmo em casos graves de saúde. O tribunal observou que essa limitação decorre de uma opção legislativa que define claramente os limites da atuação consular em matéria de saúde.
“A Justiça Federal confirmou que a atuação do Consulado-Geral do Brasil, em Nova York, está em conformidade com a legislação brasileira ao negar pedido de repatriação médica por meio de UTI aérea. A decisão reconhece que, conforme o Decreto nº 9.199/2017, não há previsão normativa ou orçamentária para o custeio de despesas médicas ou repatriações hospitalares por parte da assistência consular,” disse o procurador e coordenador da Coordenação Regional de Saúde da 6ª Região (CORESA6R), Adilson Vaz da Silva.
Outro ponto importante na decisão foi a ausência de provas que demonstrassem a segurança clínica do transporte e a incapacidade financeira do paciente e de seus familiares. Laudo pericial apontou que o deslocamento não seria seguro nas condições apresentadas.
Os desembargadores destacaram, ainda, que parte dos documentos médicos e bancários apresentados não estava acompanhada de tradução juramentada, como determina o artigo 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Também observaram que esses documentos foram incluídos fora do momento processual adequado, em desacordo com o artigo 435 do mesmo código.
Para o colegiado, a ausência de prova idônea acerca da viabilidade clínica do transporte e da incapacidade financeira da família impede a concessão do pedido de custeio pela União. O entendimento foi firmado com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece o ônus da prova para a parte autora.
Com a decisão, a apelação foi negada por unanimidade. Entre as normas citadas estão os Decretos nº 9.199, de 2017, e nº 12.535, de 2025, além dos artigos 192, parágrafo único; 373, inciso I; 435; e 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC).
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União


