A Advocacia-Geral da União (AGU) preservou a competência de auditores fiscais do trabalho ao confirmar na Justiça que os profissionais possuem competência para examinar as relações jurídicas existentes nos locais de trabalho, verificando o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária. A partir da atuação, a AGU conseguiu confirmar a legalidade da multa de R$ 10, 7 milhões por fraude trabalhista aplicada a uma construtora no município de Ipojuca, em Pernambuco.
Na origem, a construtora Moura Dubeux Engenharia S/A ajuizou ação contra a União, alegando não ser empregadora de trabalhadores de duas obras em condomínios no município e pedindo que fosse reconhecida a modalidade de “construção por administração” firmada com os condomínios e, consequentemente, afastada a responsabilidade pelos contratos de trabalho. Defendia, ainda, que não cabia aos auditores fiscais do Ministério do Emprego e Trabalho examinar as relações jurídicas existentes no momento da autuação.
A AGU, por meio da Coordenação-Regional Trabalhista da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região, afirmou, no entanto, que os auditores fiscais identificaram, a partir dessa fiscalização nos locais e em dois alojamentos, que os empregados não possuíam registros trabalhistas, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que foram detectadas, inclusive, condições degradantes nas residências dos trabalhadores, o que caracterizava trabalho análogo à escravo. A partir dessa inspeção, foi constatado que mais de 3.477 trabalhadores em canteiros de obra da construtora estavam sem registro e por isso foi aplicada multa de R$ 10,7 milhões pela Superintendência do Trabalho e Emprego no Estado de Pernambuco.
A alegação de que a obrigação do registro nas Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) seria dos respectivos condomínios de construção e seus proprietários foi rebatida pela AGU, que demonstrou que a construtora usava desse artifício de que era utilizada “obra por administração” para ocultar o verdadeiro empregador, submetendo os trabalhadores a situações degradantes de moradia e labor. A construtora, assim, é que exercia controle direto sobre a gestão e execução das atividades, determinando o modo de execução, jornadas e condições de trabalho.
A AGU enfatizou a legalidade da atuação da fiscalização do trabalho e o poder-dever do auditor fiscal de interpretar e aplicar as leis trabalhistas, lembrando que o Tribunal Superior do Trabalho já havia formado o entendimento de que o auditor fiscal do trabalho possui competência e atribuição para reconhecer a existência de vínculo empregatício.
Em sentença, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca, órgão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acolheu os argumentos da AGU, rejeitando o pedido da construtora e reconhecendo a validade do auto de infração impugnado, mantendo assim a multa.
O advogado da União Francisco Livanildo, que atuou no caso, enfatiza a importância da atuação. “A atuação da AGU, pelo seu órgão execução da Procuradoria Geral da União, foi fundamental para que as atribuições dos auditores do trabalho fossem devidamente ratificadas pelo juízo de primeiro grau do Tribunal Regional de Trabalho de Pernambuco, especialmente ante a constatação da existência de relação de emprego diretamente com a Construtora e, verificação, “in locu”, dos pressupostos legais”, concluiu.
Processo de referência: nº 0000827-90.2024.5.06.0191
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União


