O Promotor de Justiça Licenciado Sérgio Harfouche, puxou a fila nessa briga.
07/07/2018 08h20- ConteudoMS
Na quarta-feira 4, os promotores de Justiça, que atuam na ponta dos processos, junto às varas de 1ª Instância, resolveram abrir guerra declarada contra a tríade formada pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski da 2ª Turma do STF, aquela que, por sua camaradagem com quem comete delitos, ficou conhecida como “Jardim do Éden”.
O Promotor de Justiça Licenciado Sérgio Harfouche, puxou a fila nessa briga. Dos quase 200 integrantes do MP que assinaram uma nota técnica, Harfouche foi o terceiro a assinar o pedido ao STF para o cumprimento da execução da pena a partir da condenação em 2ª Instância, acabando, assim, com a “Operação Libera a Jato” que o trio resolveu colocar em marcha.
Anteriormente esse documento já havia sido assinado por mais de 6 mil, Promotores, Juízes e desembargadores, onde Sérgio havia sido o quinto Promotor que assinou o pedido.
“Nada justifica as recentes decisões tomadas pelo Supremo, onde crimosos da “Lava Jato” são favorecidos com sentenças abusivas. Tenho certeza que na próxima semana essa lista de assinaturas terá uma adesão muito maior de nossos colegas” disse Harfouche.
“É de suma importância que o Supremo mantenha o entendimento de vinculação das decisões do pleno aos ministros e às Turmas desse Tribunal, bem como sedimentar o entendimento de que a prisão, após a condenação em 2ª Instância. Condenados da Lava Jato têm que estar presos, assim como qualquer outro sem regalias e favorecimentos” concluiu o Promotor de MS.
No documento digital, de 15 páginas, juízes e promotores fazem um alerta:
Os integrantes da 2ª Turma tentam confundir o País e seus pares ao quererem empregar as mesmas regras da prisão preventiva à execução da pena após a condenação em 2ª Instância, como a de que o réu deverá ser encarcerado somente se representar perigo à sociedade ou se estiver incorrendo no mesmo tipo de crime. Os promotores argumentam que a prisão após condenação em 2ª Instância dispensa esses requisitos, porque não é processual. E esse foi o entendimento do pleno do Supremo. Assim, precisa ser seguido por todo o Judiciário, a começar pelas instâncias intermediárias do STF.
Liberou geral
A crítica se refere às últimas decisões do Supremo, que usou o subterfúgio de que a prisão após a 2ª Instância deve obedecer aos critérios da prisão preventiva como um dos argumentos para soltar presos da Lava Jato. No dia 26 de junho, o triunvirato Toffoli, Mendes e Lewandowski liberou o ex-ministro José Dirceu, depois dele ter voltado para a cadeia. Na semana passada, Toffoli foi além: contrariando uma decisão do juiz Sergio Moro, eximiu Dirceu de usar tornozeleira eletrônica.
O coordenador da Lava-Jato no Paraná, procurador Deltan Dallagnol, reagiu de maneira contundente: “A 2ª Turma suspendeu pena contra decisão do STF que permite prisão em 2ª instância. Naturalmente, cautelares (tornozeleiras) voltavam a valer. Agora, Toffoli cancela cautelares de seu ex-chefe”. O ministro também derrubou outras cautelares de Moro, como a entrega de passaporte e a proibição de se comunicar com demais acusados e testemunhas.
VERGONHA Essa foi a palavra escrita nas mensagens enviadas para as caixas de e-mails dos ministros do STF
Nunca integrantes do STF estiveram tão em xeque como agora. O ideal iluminista, defendido por magistrados de toga em seus votos, tinha como propósito pôr fim ao poder absoluto do rei e diluí-lo entre três poderes distintos. Coube ao Judiciário ser a “boca que reproduz as palavras da lei”, segundo Montesquieu em O Espírito das Leis. Ocorre que toda vez que é vilipendiada, sobretudo por ministros que deveriam ser o seu principal guardião, a Constituição vira letra morta, tábula rasa.
As decisões levadas adiante nas últimas semanas carecem de juridicidade e escancaram à sociedade civil a precariedade da instância máxima do Judiciário e o que é pior: provocam insegurança jurídica decorrente de decisões parciais vindas de uma corte, cujas características são – ou ao menos deveriam ser – exatamente a sua natureza técnica e apolítica. Não se pode aceitar que, em nome da defesa de determinados interesses, se promova o absolutismo de um Poder Judiciário incontrolável, que se declara como detentor da última palavra sobre o sentido da Constituição e que hoje já não tem escrúpulos em promover interesses próprios às custas da constitucionalidade.
A sociedade está atenta. Após a soltura de Dirceu, as caixas de e-mails do STF ficaram inundadas com críticas à decisão da 2ª Turma. Numas das mensagens que chegou para todos os ministros, havia apenas a repetição de uma palavra: “vergonha”.
A lista foi feita por ordem alfabética:
Assim, caso o STF quisesse afirmar que a execução provisória da pena necessitasse de fundamentação cautelar, seria desnecessário despender exaustivos debates para o julgamento do HC 126.292, como também as ADCs 43 e 44. Os referidos julgamentos aconteceram justamente para que se pudesse superar o entendimento anterior e admitir a execução da pena após a segunda instância. Em nenhum momento se houve por reafirmar o que sempre pôde ser feito: decretar-se prisão preventiva antes ou após julgamento em segunda instância, diante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
O que o leading case de 2016 estabelece é que a prisão após a condenação em segunda instância prescinde de cautelaridade, ou seja, pode ser decretada ainda que fora das hipóteses cautelares, superando o entendimento anterior.
Noutras palavras, a evasiva argumentativa de que a execução da pena após a segunda instância precisa obedecer ao art. 312 do CPP é incompatível com o que foi decidido pelo Plenário do STF no julgamento do HC 126.292 e nas ADCs 43 e 44; pois, se se tratasse de prisão preventiva, a Corte não precisaria julgar novamente a matéria, à medida que prisão preventiva sempre foi admitida, antes ou após a condenação em segunda instância, desde que subsistentes os requisitos autorizadores, isto é, fumus comissi delicti e periculum libertatis
Por outro lado, ainda que se caracterizasse a prisão decorrente de condenação em segunda instância como cautelar, o requisito da prisão preventiva estaria presente indubitavelmente. Sobre esse segundo raciocínio, vejamos.
Medidas restritivas de liberdade, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, resultam de provimento jurisdicional em que há demonstração plausível de existência do direito de punir (jus puniendi), identificado pelas normas processuais penais com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e a concreta verificação do perigo da insatisfação do direito em face da demora da prestação jurisdicional (periculum libertatis). Para o decreto de prisão preventiva, exige-se como requisitos: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Considerando que o direito processual penal realiza-se como instrumento acessório do direito material (penal) marcado por alterações dogmáticas nesse novo milênio e a consequente necessidade de repercussão do direito material às normas processuais, é possível alargar o campo de incidência do requisito “garantia da ordem pública” à macrocriminalidade para a aplicação da prisão preventiva, porque os agentes da criminalidade moderna são, em regra, detentores de residência fixa e bons antecedentes. A tutela dos indivíduos, como instrumento social de pacificação de justiça, deve preocupar-se em atingir as aspirações axiológicas da sociedade, valores que a sociedade considera que necessariamente devem ser protegidos, ou seja, deve ser adequada.
É indiscutível que os meios de controle da “criminalidade moderna”, que se caracterizam em verdadeira “empresa delituosa”, devem diferenciar-se dos crimes de massa. Destarte, evidenciando-se a inoperância dos instrumentos postos pelo Direito Penal Clássico de combate à “criminalidade moderna”, que se orientam pelo dano, pela ofensa efetiva ao bem jurídico, pelo concreto, pelo tipo fechado, pela repressão e pelo bem jurídico individual, em vez do perigo, do risco, do abstrato, do tipo aberto, da prevenção (através de um Direito Penal prima ratio) e do bem jurídico coletivo, torna-se imperioso redefinir políticas criminais que distingam e deem tratamento diferenciado aos dois tipos de criminalidades acima expostos, chancelando, quando imprescindível e dentro dos limites legais e razoáveis, mecanismos eficazes de ação do Estado.
Verifica-se que a nova criminalidade tem garantia da impunidade, graças aos benefícios do desenvolvimento tecnológico; do poder econômico e político; utilizando-se de sofisticados instrumentos e novos meios de ação (novos sistemas de transferência e pagamento de valores monetário, fraudes em licitação, caixa dois etc), alcançando as novas descobertas da ciência antes mesmo das atividades de investigação policial. Ademais, tiram proveito, em igualdade com qualquer pessoa, dos escudos protetivos dos sistemas processuais do Estado de Direito. O mais grave é o enfraquecimento da própria democracia, vez que, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições ostensivas de autoridades do Estado.
Nessa linha, Poder Judiciário deve utilizar-se dos parâmetros da necessidade, adequação e proporcionalidade de aplicação da prisão processual, para que a escolha da medida se amolde à demanda apresentada; sacrifício do indivíduo necessário, adequado e proporcional ao benefício revertido para a sociedade ou para o desenrolar do processo, e a motivação da decisão, que demonstre as razões e provas aptas a sustentar a medida constritiva de liberdade. Torna incidente, desse modo, o princípio da ponderação dos interesses, a fim de solucionar o conflito entre o direito à liberdade, oriundo da presunção de inocência, e o direito à restrição da liberdade de locomoção para garantia da efetividade do processo e paz social (ius libertatis x ius puniendi).
Nessa ordem de raciocínio, a condenação proferida em segundo grau de jurisdição encerra a tramitação ordinária do processo penal, ensejando, em regra, a execução imediata da sanção penal, exigência de ordem pública (conf. voto do Min. Luís Roberto Barroso na ADC 43), entendida como eficácia do direito penal necessária para a proteção da vida, da segurança e da integridade das pessoas e dos demais valores que justificam o próprio sistema de justiça criminal. É intuitivo que, desde o cometimento de crime, sendo o criminoso condenado em segundo grau de jurisdição, todavia, sem que inicie o cumprimento da pena, antes da passagem de décadas de tramitação processual nos tribunais superiores, tanto o condenado quanto a sociedade perdem a confiança na tutela estatal dos delitos.
Nesse sentido, também o Ministro Gilmar Mendes, integrante da 2ª Turma do STF, em recentíssimo precedente, entendeu que crime grave pode ensejar execução provisória da condenação após julgamento em segunda instância, com base na garantia da ordem pública, sobretudo quando não há nenhuma perspectiva de cumprimento da pena, se se aguardar o encerramento de todos os recursos imagináveis nos tribunais superiores, conforme se verifica no caso abaixo referente ao crime de homicídio. Confira-se:
“(…) A própria credibilidade das instituições em geral, e da justiça em particular, fica abalada se o condenado por crime grave não é chamado a cumprir sua pena em tempo razoável.
Em suma, a garantia da ordem pública autoriza a prisão, em casos graves, após o esgotamento das vias ordinárias.
Dito isto, tenho que o caso dos autos não comporta concessão da ordem.
Consoante relatado, o paciente foi condenado por crime grave (homicídio doloso), fato ocorrido no ano de 2003, ou seja, há mais de 14 anos. A condenação restou mantida em sede de julgamento de apelação pelo Tribunal de origem.
Registro que o recurso especial ainda não foi analisado na origem.
Assim, está-se diante de um caso de condenação por crime de homicídio, confirmada pela segunda instância e sem qualquer previsão de cumprimento da reprimenda acaso se aguarde o julgamento do recurso especial. Demonstra-se, com isso, a necessidade da prisão, para a garantia da ordem pública. (…)” (HC 147957, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/11/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 24/11/2017 PUBLIC 27/11/2017)’
Por outro lado, é preciso frisar, os Ministros, individualmente, ou as Turmas não são prisioneiros atávicos de jurisprudências do Plenário do STF que sejam insustentáveis social, normativa e axiologicamente. Se o órgão fracionário do Tribunal pretende deixar de aplicar súmula ou jurisprudência uniformizada, em acatamento ao devido processo legal, deve propor a adequada revisão, nos termos do art. 11, III, do RISTF:
Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta:
III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula.
A importância dada à jurisprudência é tamanha, que o Relator pode decidir monocraticamente causas já pacificadas por entendimento sumulado ou por jurisprudência dominante do Plenário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF:
§ 1. Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Diante do não acatamento por integrantes da 2ª Turma de súmula ou jurisprudência do Plenário do STF, que vêm reiteradamente descumprindo as decisões plenárias, relativamente ao início da execução da pena a partir da condenação em segunda instância, e, com isso, frustram os justos anseios da sociedade por eficiente atuação do Estado contra corrupção e a impunidade, resta às partes processuais, inclusive, o Ministério Público, utilizarem-se do instrumento processual “reclamação” (ação que visa garantir a observância das decisões do órgão ou a preservação de sua competência).
Ante o exposto, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário abaixo-assinados expressam à sociedade seu entendimento jurídico de que, por força da Constituição, da legislação processual e do seu Regimento Interno, os Ministros e as Turmas do STF devem obrigatoriamente cumprir as deliberações do Plenário do Tribunal, que estabelecem a execução da pena a partir da condenação em segunda instância; ao tempo em que alertam para o fato de que o desrespeito às decisões do referido colegiado quebra a ordem jurídica e ameaça gravemente o Estado de Direito.
Adriana Palma Schenkel – Promotora de Justiça – MPRJ
Adrianni Fátima Falcão Santos Almeida – Promotora de Justiça – MPGO
Adriano Alves Marreiros – Promotor de Justiça – MPM
Ailton Benedito de Souza – Procurador da República – MPF
Alessandra Ferreira Mattos Aleixo – Juíza de Direito – TJRJ
Alexandre Fernandes Gonçalves – Promotor de Justiça – MPDFT
Alexandre Schneider – Procurador da República – MPF/RS
Alfredo Carlos Gonzaga Falcao Junior – Procurador da República – MPF/PE
Américo José dos Reis – Promotor de Justiça – MPES
Ana Lúcia Vieira do Carmo – Juíza de Direito – TJ/RJ
Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros – Juíza de Direito – TJRJ
Andrea Bernardes de Carvalho – Promotora de Justiça – MPDFT
André Fetal – Promotor de Justiça – MPBA
André Luis Cardoso – Promotor de Justiça – MPRJ
André Luiz Farias – Promotor de Justiça – MPRJ
André Uliano – Procurador da República – MPF/PR
Antônia Brasilina de Paula Farah – Juíza de Direito – TJSP
Antonio Alves Cardoso Junior – Juiz de Direito – TJRJ
Antonio César Hildebrand e Silva – Juiz de Direito – TJSP
Antonio Marcos Dezan – Promotor de Justiça – MPDFT
Arinda Fernandes – Procuradora de Justiça – MPDFT
Artur José Santos Rios – Promotor de Justiça – MPBA
Assuero Stevenson – Promotor de Justiça – MPPI
Audo da Silva Rodrigues – Promotor de Justiça – MPBA
Benis Silva Queiroz Bastos – Procuradora de Justiça – MPDFT
Berenice Maria Scherer – Promotora de Justiça – MPDFT
Bernardo Guimarães Carvalho Ribeiro – Procurador do Trabalho – MPT 5ª Reg.
Bruno Amorim Carpes – Promotor de Justiça – MPRS
Bruno Araujo Guimaraes – Promotor de Justiça – MPES
Bruno Baiocchi Vieira – Procurador da República – MPF/GO
Camila de Fátima Gomes Teixeira – Procuradora de Justiça – MPMG
Carla Mendonça de Miranda Barreto – Promotora de Justiça – MPES
Carlos Elias Silvares Gonçalves – Juiz de Direito – TJ/RJ.
Carlos Frederico de Oliveira Pereira – Subprocurador-geral de Justiça Militar – MPM
Carlos Henrique Abrão – Desembargador – TJSP
Carmen Eliza Bastos de Carvalho – Promotora de Justiça – MPRJ
Carolina Cassaro Gurgel – Promotora de Justiça – MPES
Carolina Rebelo Soares – Promotora de Justiça – MPDFT
Cassio Murilo M Granzinoli – Juiz Federal – TRF 2ª Reg.
Catarina Campos Batista Gaudencio – Promotora de Justiça – MPPB
Cátia Gisele Martins Vergara – Promotora de Justiça – MPDFT
César Danilo Ribeiro de Novais – Promotor de Justiça – MPMT
Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais – Procuradora da República – MPF
Clarissa Lira Martins – Promotora de Justiça – MPES
Claudia Braga Tomelin – Promotora de Justiça – MPDFT
Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira – Procuradora – MPC/DF
Cleber de Oliveira Tavares Neto – Procurador da República – MPF/RJ
Cleonice Maria Resende Varalda – Promotora de Justiça – MPDFT
Consuelita Valadares Coelho – Procuradora de Justiça – MPDFT
Cristiane R. Correa – Promotora de Justiça – MPRJ
Cristiano Salau Mourão – Promotor de Justiça – MPRS
Cynthia Maria Sabino Bezerra Camurri – Juíza de Direito – TJSP
Débora Balzan – Promotora de Justiça – RS
Denise Sankievicz – Promotora de Justiça – MPDFT
Diego Gomes Castilho – Promotor de Justiça – MPES
Domingos Sávio Tenório de Amorim – MPF – PRR5.
Douglas Araújo – Procurador da República – MPF/RJ
Eduardo José Oliveira de Albuquerque – Procurador de Justiça – MPDFT
Eduardo Paes Fernandes – Promotor de Justiça – MPRJ
Elaine Costa de Lima – Promotora de Justiça – MPES
Elias Gomes Zam – Promotor de Justiça – MPES
Eline Levi – Procuradora de Justiça – MPDFT
Ellen de Freitas Barbosa – Juíza de Direito – TJRJ
Elmo Gomes de Souza – Juiz Federal – TRF da 2ª Reg.
Eugênio Amorim – Promotor de Justiça – MPRS
Fabiana Meyenberg Vieira – Juíza do Trabalho Substituta- TRT 9ª Reg.
Fabiano Rangel Moreira – Promotor de Justiça – MPRJ
Fábio Baptista de Souza – Promotor de Justiça – MPES
Fabio Costa Pereira – Procurador de Justiça – MPRS
Fabio Langa Dias – Promotor de Justiça – MPES
Fábio Souza Carvalho Melo – Promotor de Justiça – MPRN
Fabricio Admiral Souza – Promotor de Justiça – MPES
Fátima Pacca A. Winkler – Promotora de Justiça – MPRJ
Fausto Faustino de França Júnior – Promotor de Justiça – MPRN
Fernando Aurvalle da Silva Krebs – Promotor de Justiça – MPGO
Fernando M Zaupa – Promotor de Justiça – MPMS
Flávia Varejão Rossoni Gama – Promotora de Justiça – MPES
Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau – Juiz de Direito -TJRJ
Francisco Helio de Morais Junior – Promotor de Justiça – MPRN
Geisa Lannes – Promotora de Justiça – MPRJ
Getúlio Alves de Lima – Promotor de Justiça – MPDFT
Giuliano Seta – Promotor de Justiça – MPRJ
Goiaci Leandro de Azevedo Júnior – Promotor de Justiça – MPSP
Gustavo Padilho Rosa – Promotor de Justiça – MPES
Hamilton Carneiro Júnior – Promotor de Justiça – MPAL
Harley Wanzeller Couto da Rocha – Juiz do Trabalho – TRT/8ª
Helena Rodrigues Duarte – Promotora de Justiça – MPDFT
Isabela Lobão dos Santos – Juíza de Direito – TJRJ
Isabel Augusto Cristina de Jesus – Promotora de Justiça – MPDFT
Israel Pinheiro Torres – Promotor de Justiça – MPDFT
Itala Maria De Nazare Braga Cicerelli – Promotora de Justiça – MPBA
Jaqueline Ferreira Gontijo – Promotora de Justiça – MPDFT
João Miu – Procurador da República – MPF/RJ
Jonas F. L. Pinheiro – Promotor de Justiça – MPDFT
José Carlos de Oliveira Campos Júnior – Promotor de Justiça – MPMG
José J. Benfica – Juiz de Direito (aposentado) – TJMG
Juliana Kalichsztein – Juíza de Direito – TJRJ
Karel Ozon Monfort Couri Raad – Promotor de Justiça – MPDFT
Karla Dias Sandoval Mattos Silva – Promotora de Justiça – MPES
Karoline Araújo do Prado – Promotora de Justiça – MPDFT
Katie de Sousa Lima Coelho – Procuradora de Justiça – MPDFT
Kleber Martins de Araújo – Procurador da República – MPF
Leandro Cadenas Prado – Juiz Federal – JFPR
Leandro Lara Moreira – Promotor de Justiça – MPDFT
Leandro Lobato Alvarez – Promotor de Justiça – MPDFT
Leonardo Augusto de Andrade Cezar dos Santos – Promotor de Justiça – MPES
Leonardo Giardin de Souza – Promotor de Justiça – MPRS
Leonardo Teles – Juiz de Direito – TJ/RJ
Liliane Guimarães Cardoso – Promotora de Justiça – MPDFT
Liv Ferreira Augusto Severo Queiroz – Promotora de Justiça – MPRN
Lívia Cruz Rabelo – Promotora de Justiça – MPDFT
Livingstone dos Santos Silva Filho – Juiz de Direito – TJRJ
Lúcia Helena de Lima Callegari – Promotora de Justiça – MPRS
Luciana Asper y Valdes – Promotora de Justiça – MPDFT
Luciana Bertini Leitão – Promotora de Justiça – MPDFT
Luciana Costa Medeiros – Promotora de Justiça – MPDFT
Luciano Rocha de Oliveira – Promotor de Justiça – MPES
Luís Henrique Ishihara – Promotor de Justiça – MPDFT
Luiz Antonio Bárbara Dias – Promotor de Justiça – RS
Luiz Gomes da Rocha Neto – Juiz de Direito – TJPE
Marcelo Alvarenga Faria – Promotor de Justiça – MPRJ
Marcelo Rocha Monteiro – Procurador de Justiça – MPRJ
Marcelo Rocha Monteiro – Procurador de Justiça – MPRJ
Marcelo Teixeira – Promotor de Justiça – MPDFT
Marcelo Villas – Juiz de Direito – TJRJ
Márcia Frainer Miura – Juíza do Trabalho Substituta – TRT 17ª Reg.
Márcia Pereira da Rocha – Promotora de Justiça – MPDFT
Márcio Luís Chila Freyesleben – Procurador de Justiça – MPMG
Márcio Vieira de Freitas – Promotor de Justiça – MPDFT
Marcos Eduardo Rauber – Promotor de Justiça – MPRS
Marco Tulio de Oliveira e Silva – Procurador da República – MPF/GO
Maria Claudia Bedotti – Juíza de Direito – TJSP
Mariane Guimarães de Mello Oliveira – Procuradora da República – MPF/GO
Marvin Moreira – Juiz de Direito – TJRJ
Marya Olímpia Ribeiro Pacheco – Promotora de Justiça – MPDFT
Mauro Vasni Paroski – Juiz do Trabalho – TRT 9ª Reg.
Max Guerra Kopper – Promotor de Justiça – MPDFT
Milton de Carlos Júnior – Promotor de Justiça – MPDFT
Misael Duarte Pimenta Neto – Promotor de Justiça – MPPR
Moema Ferreira Giuberti – Promotora de Justiça – MPES
Naira Assis Barbosa – Juíza de Direito – TJ/SP
Neuza Gonçalves Soares Mação – Promotora de Justiça – MPES
Newton Cezar Valcarenghi Teixeira – Promotor de Justiça – MPDFT
Nilton de Barros – Promotor de Justiça – MPES
Patrícia Ceni – Juíza de Direito – TJMT
Patricia Pimentel Chambers Ramos – Promotora de Justiça – MPRJ
Paula Gonzalez Teles – Juíza de Direito – TJRJ
Paulo Luciano de Souza Teixeira – Juiz de Direito – TJRJ
Péricles Manske Pinheiro – Promotor de Justiça – MPDFT
Priscila Naegele Vaz Xavier – Promotora de Justiça – MPRJ
Rachel Mergulhão Tannembaun – Promotora de Justiça – MPES
Rafael Meira Luz – Promotor de Justiça – MPSC
Rafael Paula Parreira Costa – Procurador da República – MPF/GO
Rafael Silva Paes Pires Galvão – Promotor de Justiça – MPRN
Renata Beatriz Oliveira Ferreira Nemer – Promotora de Justiça – MPES
Renata Guarino Martins – Juíza de Direito – TJRJ
Renato Barão Varalda – Promotor de Justiça – MPDFT
Ricardo Prado Pires de Campos – Procurador de Justiça – MPSP
Rita de Cássia Mendes de Souza – Promotora de Justiça – MPDFT
Rita de Cássia Nogueira Lima – Procuradora de Justiça – MPAC
Roberta dos Santos Braga Costa – Juíza de Direito – TJRJ
Rodrigo de Magalhães Rosa – Promotor de Justiça – MPDFT
Rodrigo Dias da Fonseca – Juiz Trabalho – TRT da 18ª Reg.
Rodrigo Merli – Promotor de Justiça – MPSP
Rogério Leão Zagallo – Promotor de Justiça – MPSP
Romulo Paiva Filho – Procurador de Justiça – MPMG
Ronaldo Lara Resende – Promotor de Justiça – MPRS
Ronie Carlos Bento de Sousa – Juiz do Trabalho – TRT 18ª Reg.
Ruth Kicis Torrents Pereira – Procuradora de Justiça – MPDFT
Sérgio Cunha de Aguiar Filho – Promotor de Justiça – MPRS
Sérgio Fernando Harfouche – Procurador de Justiça – MPMS
Sérgio Louchard – Promotor de Justiça – MPCE
Sérgio Luiz Rodrigues – Promotor de Justiça – MPRS
Silvia Regina Becker Pinto – Promotora de Justiça – MPRS
Silvia Regina Portes Criscuolo – Juíza de Direito – TJRJ
Silvio Miranda Munhoz – Procurador de Justiça – MPRS
Sueli Lima e Silva – Promotora de Justiça – MPES
Suzane Viana Macedo – Juíza de Direito – TJRJ
Sylvia Therezinha Hausen de Arêa Leão – Juíza de Direito – TJRJ
Tathiana Correa Pereira S Façanha – Promotora de Justiça – MP/MS
Thiago Gomide Alves – Promotor de Justiça – MPDFT
Tiago Boucault Pinhal – Promotor de Justiça – MPES
Tomás Busnardo Ramadan – Promotor de Justiça – MPSP
Vilmar Ferreira de Oliveira – Promotor de Justiça – MPTO
Vivian Caldas – Promotora de Justiça – MPDFT
Viviane Tavares Henriques – Procuradora de Justiça – MPRJ
Vladimir Aras – Procurador Regional da República – MPF
Walmor Alves Moreira – Procurador da República – MPF/SC
Wesley Miranda Alves – Procurador da República – MPF/MG
Assim, caso o STF quisesse afirmar que a execução provisória da pena necessitasse de fundamentação cautelar, seria desnecessário despender exaustivos debates para o julgamento do HC 126.292, como também as ADCs 43 e 44. Os referidos julgamentos aconteceram justamente para que se pudesse superar o entendimento anterior e admitir a execução da pena após a segunda instância. Em nenhum momento se houve por reafirmar o que sempre pôde ser feito: decretar-se prisão preventiva antes ou após julgamento em segunda instância, diante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
O que o leading case de 2016 estabelece é que a prisão após a condenação em segunda instância prescinde de cautelaridade, ou seja, pode ser decretada ainda que fora das hipóteses cautelares, superando o entendimento anterior.
Noutras palavras, a evasiva argumentativa de que a execução da pena após a segunda instância precisa obedecer ao art. 312 do CPP é incompatível com o que foi decidido pelo Plenário do STF no julgamento do HC 126.292 e nas ADCs 43 e 44; pois, se se tratasse de prisão preventiva, a Corte não precisaria julgar novamente a matéria, à medida que prisão preventiva sempre foi admitida, antes ou após a condenação em segunda instância, desde que subsistentes os requisitos autorizadores, isto é, fumus comissi delicti e periculum libertatis
Por outro lado, ainda que se caracterizasse a prisão decorrente de condenação em segunda instância como cautelar, o requisito da prisão preventiva estaria presente indubitavelmente. Sobre esse segundo raciocínio, vejamos.
Medidas restritivas de liberdade, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, resultam de provimento jurisdicional em que há demonstração plausível de existência do direito de punir (jus puniendi), identificado pelas normas processuais penais com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e a concreta verificação do perigo da insatisfação do direito em face da demora da prestação jurisdicional (periculum libertatis). Para o decreto de prisão preventiva, exige-se como requisitos: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Considerando que o direito processual penal realiza-se como instrumento acessório do direito material (penal) marcado por alterações dogmáticas nesse novo milênio e a consequente necessidade de repercussão do direito material às normas processuais, é possível alargar o campo de incidência do requisito “garantia da ordem pública” à macrocriminalidade para a aplicação da prisão preventiva, porque os agentes da criminalidade moderna são, em regra, detentores de residência fixa e bons antecedentes. A tutela dos indivíduos, como instrumento social de pacificação de justiça, deve preocupar-se em atingir as aspirações axiológicas da sociedade, valores que a sociedade considera que necessariamente devem ser protegidos, ou seja, deve ser adequada.
É indiscutível que os meios de controle da “criminalidade moderna”, que se caracterizam em verdadeira “empresa delituosa”, devem diferenciar-se dos crimes de massa. Destarte, evidenciando-se a inoperância dos instrumentos postos pelo Direito Penal Clássico de combate à “criminalidade moderna”, que se orientam pelo dano, pela ofensa efetiva ao bem jurídico, pelo concreto, pelo tipo fechado, pela repressão e pelo bem jurídico individual, em vez do perigo, do risco, do abstrato, do tipo aberto, da prevenção (através de um Direito Penal prima ratio) e do bem jurídico coletivo, torna-se imperioso redefinir políticas criminais que distingam e deem tratamento diferenciado aos dois tipos de criminalidades acima expostos, chancelando, quando imprescindível e dentro dos limites legais e razoáveis, mecanismos eficazes de ação do Estado.
Verifica-se que a nova criminalidade tem garantia da impunidade, graças aos benefícios do desenvolvimento tecnológico; do poder econômico e político; utilizando-se de sofisticados instrumentos e novos meios de ação (novos sistemas de transferência e pagamento de valores monetário, fraudes em licitação, caixa dois etc), alcançando as novas descobertas da ciência antes mesmo das atividades de investigação policial. Ademais, tiram proveito, em igualdade com qualquer pessoa, dos escudos protetivos dos sistemas processuais do Estado de Direito. O mais grave é o enfraquecimento da própria democracia, vez que, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições ostensivas de autoridades do Estado.
Nessa linha, Poder Judiciário deve utilizar-se dos parâmetros da necessidade, adequação e proporcionalidade de aplicação da prisão processual, para que a escolha da medida se amolde à demanda apresentada; sacrifício do indivíduo necessário, adequado e proporcional ao benefício revertido para a sociedade ou para o desenrolar do processo, e a motivação da decisão, que demonstre as razões e provas aptas a sustentar a medida constritiva de liberdade. Torna incidente, desse modo, o princípio da ponderação dos interesses, a fim de solucionar o conflito entre o direito à liberdade, oriundo da presunção de inocência, e o direito à restrição da liberdade de locomoção para garantia da efetividade do processo e paz social (ius libertatis x ius puniendi).
Nessa ordem de raciocínio, a condenação proferida em segundo grau de jurisdição encerra a tramitação ordinária do processo penal, ensejando, em regra, a execução imediata da sanção penal, exigência de ordem pública (conf. voto do Min. Luís Roberto Barroso na ADC 43), entendida como eficácia do direito penal necessária para a proteção da vida, da segurança e da integridade das pessoas e dos demais valores que justificam o próprio sistema de justiça criminal. É intuitivo que, desde o cometimento de crime, sendo o criminoso condenado em segundo grau de jurisdição, todavia, sem que inicie o cumprimento da pena, antes da passagem de décadas de tramitação processual nos tribunais superiores, tanto o condenado quanto a sociedade perdem a confiança na tutela estatal dos delitos.
Nesse sentido, também o Ministro Gilmar Mendes, integrante da 2ª Turma do STF, em recentíssimo precedente, entendeu que crime grave pode ensejar execução provisória da condenação após julgamento em segunda instância, com base na garantia da ordem pública, sobretudo quando não há nenhuma perspectiva de cumprimento da pena, se se aguardar o encerramento de todos os recursos imagináveis nos tribunais superiores, conforme se verifica no caso abaixo referente ao crime de homicídio. Confira-se:
“(…) A própria credibilidade das instituições em geral, e da justiça em particular, fica abalada se o condenado por crime grave não é chamado a cumprir sua pena em tempo razoável.
Em suma, a garantia da ordem pública autoriza a prisão, em casos graves, após o esgotamento das vias ordinárias.
Dito isto, tenho que o caso dos autos não comporta concessão da ordem.
Consoante relatado, o paciente foi condenado por crime grave (homicídio doloso), fato ocorrido no ano de 2003, ou seja, há mais de 14 anos. A condenação restou mantida em sede de julgamento de apelação pelo Tribunal de origem.
Registro que o recurso especial ainda não foi analisado na origem.
Assim, está-se diante de um caso de condenação por crime de homicídio, confirmada pela segunda instância e sem qualquer previsão de cumprimento da reprimenda acaso se aguarde o julgamento do recurso especial. Demonstra-se, com isso, a necessidade da prisão, para a garantia da ordem pública. (…)” (HC 147957, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/11/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 24/11/2017 PUBLIC 27/11/2017)’
Por outro lado, é preciso frisar, os Ministros, individualmente, ou as Turmas não são prisioneiros atávicos de jurisprudências do Plenário do STF que sejam insustentáveis social, normativa e axiologicamente. Se o órgão fracionário do Tribunal pretende deixar de aplicar súmula ou jurisprudência uniformizada, em acatamento ao devido processo legal, deve propor a adequada revisão, nos termos do art. 11, III, do RISTF:
Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta:
III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula.
A importância dada à jurisprudência é tamanha, que o Relator pode decidir monocraticamente causas já pacificadas por entendimento sumulado ou por jurisprudência dominante do Plenário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF:
§ 1. Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Diante do não acatamento por integrantes da 2ª Turma de súmula ou jurisprudência do Plenário do STF, que vêm reiteradamente descumprindo as decisões plenárias, relativamente ao início da execução da pena a partir da condenação em segunda instância, e, com isso, frustram os justos anseios da sociedade por eficiente atuação do Estado contra corrupção e a impunidade, resta às partes processuais, inclusive, o Ministério Público, utilizarem-se do instrumento processual “reclamação” (ação que visa garantir a observância das decisões do órgão ou a preservação de sua competência).
Ante o exposto, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário abaixo-assinados expressam à sociedade seu entendimento jurídico de que, por força da Constituição, da legislação processual e do seu Regimento Interno, os Ministros e as Turmas do STF devem obrigatoriamente cumprir as deliberações do Plenário do Tribunal, que estabelecem a execução da pena a partir da condenação em segunda instância; ao tempo em que alertam para o fato de que o desrespeito às decisões do referido colegiado quebra a ordem jurídica e ameaça gravemente o Estado de Direito.
Adriana Palma Schenkel – Promotora de Justiça – MPRJ
Adrianni Fátima Falcão Santos Almeida – Promotora de Justiça – MPGO
Adriano Alves Marreiros – Promotor de Justiça – MPM
Ailton Benedito de Souza – Procurador da República – MPF
Alessandra Ferreira Mattos Aleixo – Juíza de Direito – TJRJ
Alexandre Fernandes Gonçalves – Promotor de Justiça – MPDFT
Alexandre Schneider – Procurador da República – MPF/RS
Alfredo Carlos Gonzaga Falcao Junior – Procurador da República – MPF/PE
Américo José dos Reis – Promotor de Justiça – MPES
Ana Lúcia Vieira do Carmo – Juíza de Direito – TJ/RJ
Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros – Juíza de Direito – TJRJ
Andrea Bernardes de Carvalho – Promotora de Justiça – MPDFT
André Fetal – Promotor de Justiça – MPBA
André Luis Cardoso – Promotor de Justiça – MPRJ
André Luiz Farias – Promotor de Justiça – MPRJ
André Uliano – Procurador da República – MPF/PR
Antônia Brasilina de Paula Farah – Juíza de Direito – TJSP
Antonio Alves Cardoso Junior – Juiz de Direito – TJRJ
Antonio César Hildebrand e Silva – Juiz de Direito – TJSP
Antonio Marcos Dezan – Promotor de Justiça – MPDFT
Arinda Fernandes – Procuradora de Justiça – MPDFT
Artur José Santos Rios – Promotor de Justiça – MPBA
Assuero Stevenson – Promotor de Justiça – MPPI
Audo da Silva Rodrigues – Promotor de Justiça – MPBA
Benis Silva Queiroz Bastos – Procuradora de Justiça – MPDFT
Berenice Maria Scherer – Promotora de Justiça – MPDFT
Bernardo Guimarães Carvalho Ribeiro – Procurador do Trabalho – MPT 5ª Reg.
Bruno Amorim Carpes – Promotor de Justiça – MPRS
Bruno Araujo Guimaraes – Promotor de Justiça – MPES
Bruno Baiocchi Vieira – Procurador da República – MPF/GO
Camila de Fátima Gomes Teixeira – Procuradora de Justiça – MPMG
Carla Mendonça de Miranda Barreto – Promotora de Justiça – MPES
Carlos Elias Silvares Gonçalves – Juiz de Direito – TJ/RJ.
Carlos Frederico de Oliveira Pereira – Subprocurador-geral de Justiça Militar – MPM
Carlos Henrique Abrão – Desembargador – TJSP
Carmen Eliza Bastos de Carvalho – Promotora de Justiça – MPRJ
Carolina Cassaro Gurgel – Promotora de Justiça – MPES
Carolina Rebelo Soares – Promotora de Justiça – MPDFT
Cassio Murilo M Granzinoli – Juiz Federal – TRF 2ª Reg.
Catarina Campos Batista Gaudencio – Promotora de Justiça – MPPB
Cátia Gisele Martins Vergara – Promotora de Justiça – MPDFT
César Danilo Ribeiro de Novais – Promotor de Justiça – MPMT
Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais – Procuradora da República – MPF
Clarissa Lira Martins – Promotora de Justiça – MPES
Claudia Braga Tomelin – Promotora de Justiça – MPDFT
Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira – Procuradora – MPC/DF
Cleber de Oliveira Tavares Neto – Procurador da República – MPF/RJ
Cleonice Maria Resende Varalda – Promotora de Justiça – MPDFT
Consuelita Valadares Coelho – Procuradora de Justiça – MPDFT
Cristiane R. Correa – Promotora de Justiça – MPRJ
Cristiano Salau Mourão – Promotor de Justiça – MPRS
Cynthia Maria Sabino Bezerra Camurri – Juíza de Direito – TJSP
Débora Balzan – Promotora de Justiça – RS
Denise Sankievicz – Promotora de Justiça – MPDFT
Diego Gomes Castilho – Promotor de Justiça – MPES
Domingos Sávio Tenório de Amorim – MPF – PRR5.
Douglas Araújo – Procurador da República – MPF/RJ
Eduardo José Oliveira de Albuquerque – Procurador de Justiça – MPDFT
Eduardo Paes Fernandes – Promotor de Justiça – MPRJ
Elaine Costa de Lima – Promotora de Justiça – MPES
Elias Gomes Zam – Promotor de Justiça – MPES
Eline Levi – Procuradora de Justiça – MPDFT
Ellen de Freitas Barbosa – Juíza de Direito – TJRJ
Elmo Gomes de Souza – Juiz Federal – TRF da 2ª Reg.
Eugênio Amorim – Promotor de Justiça – MPRS
Fabiana Meyenberg Vieira – Juíza do Trabalho Substituta- TRT 9ª Reg.
Fabiano Rangel Moreira – Promotor de Justiça – MPRJ
Fábio Baptista de Souza – Promotor de Justiça – MPES
Fabio Costa Pereira – Procurador de Justiça – MPRS
Fabio Langa Dias – Promotor de Justiça – MPES
Fábio Souza Carvalho Melo – Promotor de Justiça – MPRN
Fabricio Admiral Souza – Promotor de Justiça – MPES
Fátima Pacca A. Winkler – Promotora de Justiça – MPRJ
Fausto Faustino de França Júnior – Promotor de Justiça – MPRN
Fernando Aurvalle da Silva Krebs – Promotor de Justiça – MPGO
Fernando M Zaupa – Promotor de Justiça – MPMS
Flávia Varejão Rossoni Gama – Promotora de Justiça – MPES
Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau – Juiz de Direito -TJRJ
Francisco Helio de Morais Junior – Promotor de Justiça – MPRN
Geisa Lannes – Promotora de Justiça – MPRJ
Getúlio Alves de Lima – Promotor de Justiça – MPDFT
Giuliano Seta – Promotor de Justiça – MPRJ
Goiaci Leandro de Azevedo Júnior – Promotor de Justiça – MPSP
Gustavo Padilho Rosa – Promotor de Justiça – MPES
Hamilton Carneiro Júnior – Promotor de Justiça – MPAL
Harley Wanzeller Couto da Rocha – Juiz do Trabalho – TRT/8ª
Helena Rodrigues Duarte – Promotora de Justiça – MPDFT
Isabela Lobão dos Santos – Juíza de Direito – TJRJ
Isabel Augusto Cristina de Jesus – Promotora de Justiça – MPDFT
Israel Pinheiro Torres – Promotor de Justiça – MPDFT
Itala Maria De Nazare Braga Cicerelli – Promotora de Justiça – MPBA
Jaqueline Ferreira Gontijo – Promotora de Justiça – MPDFT
João Miu – Procurador da República – MPF/RJ
Jonas F. L. Pinheiro – Promotor de Justiça – MPDFT
José Carlos de Oliveira Campos Júnior – Promotor de Justiça – MPMG
José J. Benfica – Juiz de Direito (aposentado) – TJMG
Juliana Kalichsztein – Juíza de Direito – TJRJ
Karel Ozon Monfort Couri Raad – Promotor de Justiça – MPDFT
Karla Dias Sandoval Mattos Silva – Promotora de Justiça – MPES
Karoline Araújo do Prado – Promotora de Justiça – MPDFT
Katie de Sousa Lima Coelho – Procuradora de Justiça – MPDFT
Kleber Martins de Araújo – Procurador da República – MPF
Leandro Cadenas Prado – Juiz Federal – JFPR
Leandro Lara Moreira – Promotor de Justiça – MPDFT
Leandro Lobato Alvarez – Promotor de Justiça – MPDFT
Leonardo Augusto de Andrade Cezar dos Santos – Promotor de Justiça – MPES
Leonardo Giardin de Souza – Promotor de Justiça – MPRS
Leonardo Teles – Juiz de Direito – TJ/RJ
Liliane Guimarães Cardoso – Promotora de Justiça – MPDFT
Liv Ferreira Augusto Severo Queiroz – Promotora de Justiça – MPRN
Lívia Cruz Rabelo – Promotora de Justiça – MPDFT
Livingstone dos Santos Silva Filho – Juiz de Direito – TJRJ
Lúcia Helena de Lima Callegari – Promotora de Justiça – MPRS
Luciana Asper y Valdes – Promotora de Justiça – MPDFT
Luciana Bertini Leitão – Promotora de Justiça – MPDFT
Luciana Costa Medeiros – Promotora de Justiça – MPDFT
Luciano Rocha de Oliveira – Promotor de Justiça – MPES
Luís Henrique Ishihara – Promotor de Justiça – MPDFT
Luiz Antonio Bárbara Dias – Promotor de Justiça – RS
Luiz Gomes da Rocha Neto – Juiz de Direito – TJPE
Marcelo Alvarenga Faria – Promotor de Justiça – MPRJ
Marcelo Rocha Monteiro – Procurador de Justiça – MPRJ
Marcelo Rocha Monteiro – Procurador de Justiça – MPRJ
Marcelo Teixeira – Promotor de Justiça – MPDFT
Marcelo Villas – Juiz de Direito – TJRJ
Márcia Frainer Miura – Juíza do Trabalho Substituta – TRT 17ª Reg.
Márcia Pereira da Rocha – Promotora de Justiça – MPDFT
Márcio Luís Chila Freyesleben – Procurador de Justiça – MPMG
Márcio Vieira de Freitas – Promotor de Justiça – MPDFT
Marcos Eduardo Rauber – Promotor de Justiça – MPRS
Marco Tulio de Oliveira e Silva – Procurador da República – MPF/GO
Maria Claudia Bedotti – Juíza de Direito – TJSP
Mariane Guimarães de Mello Oliveira – Procuradora da República – MPF/GO
Marvin Moreira – Juiz de Direito – TJRJ
Marya Olímpia Ribeiro Pacheco – Promotora de Justiça – MPDFT
Mauro Vasni Paroski – Juiz do Trabalho – TRT 9ª Reg.
Max Guerra Kopper – Promotor de Justiça – MPDFT
Milton de Carlos Júnior – Promotor de Justiça – MPDFT
Misael Duarte Pimenta Neto – Promotor de Justiça – MPPR
Moema Ferreira Giuberti – Promotora de Justiça – MPES
Naira Assis Barbosa – Juíza de Direito – TJ/SP
Neuza Gonçalves Soares Mação – Promotora de Justiça – MPES
Newton Cezar Valcarenghi Teixeira – Promotor de Justiça – MPDFT
Nilton de Barros – Promotor de Justiça – MPES
Patrícia Ceni – Juíza de Direito – TJMT
Patricia Pimentel Chambers Ramos – Promotora de Justiça – MPRJ
Paula Gonzalez Teles – Juíza de Direito – TJRJ
Paulo Luciano de Souza Teixeira – Juiz de Direito – TJRJ
Péricles Manske Pinheiro – Promotor de Justiça – MPDFT
Priscila Naegele Vaz Xavier – Promotora de Justiça – MPRJ
Rachel Mergulhão Tannembaun – Promotora de Justiça – MPES
Rafael Meira Luz – Promotor de Justiça – MPSC
Rafael Paula Parreira Costa – Procurador da República – MPF/GO
Rafael Silva Paes Pires Galvão – Promotor de Justiça – MPRN
Renata Beatriz Oliveira Ferreira Nemer – Promotora de Justiça – MPES
Renata Guarino Martins – Juíza de Direito – TJRJ
Renato Barão Varalda – Promotor de Justiça – MPDFT
Ricardo Prado Pires de Campos – Procurador de Justiça – MPSP
Rita de Cássia Mendes de Souza – Promotora de Justiça – MPDFT
Rita de Cássia Nogueira Lima – Procuradora de Justiça – MPAC
Roberta dos Santos Braga Costa – Juíza de Direito – TJRJ
Rodrigo de Magalhães Rosa – Promotor de Justiça – MPDFT
Rodrigo Dias da Fonseca – Juiz Trabalho – TRT da 18ª Reg.
Rodrigo Merli – Promotor de Justiça – MPSP
Rogério Leão Zagallo – Promotor de Justiça – MPSP
Romulo Paiva Filho – Procurador de Justiça – MPMG
Ronaldo Lara Resende – Promotor de Justiça – MPRS
Ronie Carlos Bento de Sousa – Juiz do Trabalho – TRT 18ª Reg.
Ruth Kicis Torrents Pereira – Procuradora de Justiça – MPDFT
Sérgio Cunha de Aguiar Filho – Promotor de Justiça – MPRS
Sérgio Fernando Harfouche – Procurador de Justiça – MPMS
Sérgio Louchard – Promotor de Justiça – MPCE
Sérgio Luiz Rodrigues – Promotor de Justiça – MPRS
Silvia Regina Becker Pinto – Promotora de Justiça – MPRS
Silvia Regina Portes Criscuolo – Juíza de Direito – TJRJ
Silvio Miranda Munhoz – Procurador de Justiça – MPRS
Sueli Lima e Silva – Promotora de Justiça – MPES
Suzane Viana Macedo – Juíza de Direito – TJRJ
Sylvia Therezinha Hausen de Arêa Leão – Juíza de Direito – TJRJ
Tathiana Correa Pereira S Façanha – Promotora de Justiça – MP/MS
Thiago Gomide Alves – Promotor de Justiça – MPDFT
Tiago Boucault Pinhal – Promotor de Justiça – MPES
Tomás Busnardo Ramadan – Promotor de Justiça – MPSP
Vilmar Ferreira de Oliveira – Promotor de Justiça – MPTO
Vivian Caldas – Promotora de Justiça – MPDFT
Viviane Tavares Henriques – Procuradora de Justiça – MPRJ
Vladimir Aras – Procurador Regional da República – MPF
Walmor Alves Moreira – Procurador da República – MPF/SC
Wesley Miranda Alves – Procurador da República – MPF/MG
Assim, caso o STF quisesse afirmar que a execução provisória da pena necessitasse de fundamentação cautelar, seria desnecessário despender exaustivos debates para o julgamento do HC 126.292, como também as ADCs 43 e 44. Os referidos julgamentos aconteceram justamente para que se pudesse superar o entendimento anterior e admitir a execução da pena após a segunda instância. Em nenhum momento se houve por reafirmar o que sempre pôde ser feito: decretar-se prisão preventiva antes ou após julgamento em segunda instância, diante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
O que o leading case de 2016 estabelece é que a prisão após a condenação em segunda instância prescinde de cautelaridade, ou seja, pode ser decretada ainda que fora das hipóteses cautelares, superando o entendimento anterior.
Noutras palavras, a evasiva argumentativa de que a execução da pena após a segunda instância precisa obedecer ao art. 312 do CPP é incompatível com o que foi decidido pelo Plenário do STF no julgamento do HC 126.292 e nas ADCs 43 e 44; pois, se se tratasse de prisão preventiva, a Corte não precisaria julgar novamente a matéria, à medida que prisão preventiva sempre foi admitida, antes ou após a condenação em segunda instância, desde que subsistentes os requisitos autorizadores, isto é, fumus comissi delicti e periculum libertatis
Por outro lado, ainda que se caracterizasse a prisão decorrente de condenação em segunda instância como cautelar, o requisito da prisão preventiva estaria presente indubitavelmente. Sobre esse segundo raciocínio, vejamos.
Medidas restritivas de liberdade, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, resultam de provimento jurisdicional em que há demonstração plausível de existência do direito de punir (jus puniendi), identificado pelas normas processuais penais com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e a concreta verificação do perigo da insatisfação do direito em face da demora da prestação jurisdicional (periculum libertatis). Para o decreto de prisão preventiva, exige-se como requisitos: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Considerando que o direito processual penal realiza-se como instrumento acessório do direito material (penal) marcado por alterações dogmáticas nesse novo milênio e a consequente necessidade de repercussão do direito material às normas processuais, é possível alargar o campo de incidência do requisito “garantia da ordem pública” à macrocriminalidade para a aplicação da prisão preventiva, porque os agentes da criminalidade moderna são, em regra, detentores de residência fixa e bons antecedentes. A tutela dos indivíduos, como instrumento social de pacificação de justiça, deve preocupar-se em atingir as aspirações axiológicas da sociedade, valores que a sociedade considera que necessariamente devem ser protegidos, ou seja, deve ser adequada.
É indiscutível que os meios de controle da “criminalidade moderna”, que se caracterizam em verdadeira “empresa delituosa”, devem diferenciar-se dos crimes de massa. Destarte, evidenciando-se a inoperância dos instrumentos postos pelo Direito Penal Clássico de combate à “criminalidade moderna”, que se orientam pelo dano, pela ofensa efetiva ao bem jurídico, pelo concreto, pelo tipo fechado, pela repressão e pelo bem jurídico individual, em vez do perigo, do risco, do abstrato, do tipo aberto, da prevenção (através de um Direito Penal prima ratio) e do bem jurídico coletivo, torna-se imperioso redefinir políticas criminais que distingam e deem tratamento diferenciado aos dois tipos de criminalidades acima expostos, chancelando, quando imprescindível e dentro dos limites legais e razoáveis, mecanismos eficazes de ação do Estado.
Verifica-se que a nova criminalidade tem garantia da impunidade, graças aos benefícios do desenvolvimento tecnológico; do poder econômico e político; utilizando-se de sofisticados instrumentos e novos meios de ação (novos sistemas de transferência e pagamento de valores monetário, fraudes em licitação, caixa dois etc), alcançando as novas descobertas da ciência antes mesmo das atividades de investigação policial. Ademais, tiram proveito, em igualdade com qualquer pessoa, dos escudos protetivos dos sistemas processuais do Estado de Direito. O mais grave é o enfraquecimento da própria democracia, vez que, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições ostensivas de autoridades do Estado.
Nessa linha, Poder Judiciário deve utilizar-se dos parâmetros da necessidade, adequação e proporcionalidade de aplicação da prisão processual, para que a escolha da medida se amolde à demanda apresentada; sacrifício do indivíduo necessário, adequado e proporcional ao benefício revertido para a sociedade ou para o desenrolar do processo, e a motivação da decisão, que demonstre as razões e provas aptas a sustentar a medida constritiva de liberdade. Torna incidente, desse modo, o princípio da ponderação dos interesses, a fim de solucionar o conflito entre o direito à liberdade, oriundo da presunção de inocência, e o direito à restrição da liberdade de locomoção para garantia da efetividade do processo e paz social (ius libertatis x ius puniendi).
Nessa ordem de raciocínio, a condenação proferida em segundo grau de jurisdição encerra a tramitação ordinária do processo penal, ensejando, em regra, a execução imediata da sanção penal, exigência de ordem pública (conf. voto do Min. Luís Roberto Barroso na ADC 43), entendida como eficácia do direito penal necessária para a proteção da vida, da segurança e da integridade das pessoas e dos demais valores que justificam o próprio sistema de justiça criminal. É intuitivo que, desde o cometimento de crime, sendo o criminoso condenado em segundo grau de jurisdição, todavia, sem que inicie o cumprimento da pena, antes da passagem de décadas de tramitação processual nos tribunais superiores, tanto o condenado quanto a sociedade perdem a confiança na tutela estatal dos delitos.
Nesse sentido, também o Ministro Gilmar Mendes, integrante da 2ª Turma do STF, em recentíssimo precedente, entendeu que crime grave pode ensejar execução provisória da condenação após julgamento em segunda instância, com base na garantia da ordem pública, sobretudo quando não há nenhuma perspectiva de cumprimento da pena, se se aguardar o encerramento de todos os recursos imagináveis nos tribunais superiores, conforme se verifica no caso abaixo referente ao crime de homicídio. Confira-se:
“(…) A própria credibilidade das instituições em geral, e da justiça em particular, fica abalada se o condenado por crime grave não é chamado a cumprir sua pena em tempo razoável.
Em suma, a garantia da ordem pública autoriza a prisão, em casos graves, após o esgotamento das vias ordinárias.
Dito isto, tenho que o caso dos autos não comporta concessão da ordem.
Consoante relatado, o paciente foi condenado por crime grave (homicídio doloso), fato ocorrido no ano de 2003, ou seja, há mais de 14 anos. A condenação restou mantida em sede de julgamento de apelação pelo Tribunal de origem.
Registro que o recurso especial ainda não foi analisado na origem.
Assim, está-se diante de um caso de condenação por crime de homicídio, confirmada pela segunda instância e sem qualquer previsão de cumprimento da reprimenda acaso se aguarde o julgamento do recurso especial. Demonstra-se, com isso, a necessidade da prisão, para a garantia da ordem pública. (…)” (HC 147957, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/11/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 24/11/2017 PUBLIC 27/11/2017)’
Por outro lado, é preciso frisar, os Ministros, individualmente, ou as Turmas não são prisioneiros atávicos de jurisprudências do Plenário do STF que sejam insustentáveis social, normativa e axiologicamente. Se o órgão fracionário do Tribunal pretende deixar de aplicar súmula ou jurisprudência uniformizada, em acatamento ao devido processo legal, deve propor a adequada revisão, nos termos do art. 11, III, do RISTF:
Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta:
III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula.
A importância dada à jurisprudência é tamanha, que o Relator pode decidir monocraticamente causas já pacificadas por entendimento sumulado ou por jurisprudência dominante do Plenário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF:
§ 1. Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Diante do não acatamento por integrantes da 2ª Turma de súmula ou jurisprudência do Plenário do STF, que vêm reiteradamente descumprindo as decisões plenárias, relativamente ao início da execução da pena a partir da condenação em segunda instância, e, com isso, frustram os justos anseios da sociedade por eficiente atuação do Estado contra corrupção e a impunidade, resta às partes processuais, inclusive, o Ministério Público, utilizarem-se do instrumento processual “reclamação” (ação que visa garantir a observância das decisões do órgão ou a preservação de sua competência).
Ante o exposto, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário abaixo-assinados expressam à sociedade seu entendimento jurídico de que, por força da Constituição, da legislação processual e do seu Regimento Interno, os Ministros e as Turmas do STF devem obrigatoriamente cumprir as deliberações do Plenário do Tribunal, que estabelecem a execução da pena a partir da condenação em segunda instância; ao tempo em que alertam para o fato de que o desrespeito às decisões do referido colegiado quebra a ordem jurídica e ameaça gravemente o Estado de Direito.
Adriana Palma Schenkel – Promotora de Justiça – MPRJ
Adrianni Fátima Falcão Santos Almeida – Promotora de Justiça – MPGO
Adriano Alves Marreiros – Promotor de Justiça – MPM
Ailton Benedito de Souza – Procurador da República – MPF
Alessandra Ferreira Mattos Aleixo – Juíza de Direito – TJRJ
Alexandre Fernandes Gonçalves – Promotor de Justiça – MPDFT
Alexandre Schneider – Procurador da República – MPF/RS
Alfredo Carlos Gonzaga Falcao Junior – Procurador da República – MPF/PE
Américo José dos Reis – Promotor de Justiça – MPES
Ana Lúcia Vieira do Carmo – Juíza de Direito – TJ/RJ
Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros – Juíza de Direito – TJRJ
Andrea Bernardes de Carvalho – Promotora de Justiça – MPDFT
André Fetal – Promotor de Justiça – MPBA
André Luis Cardoso – Promotor de Justiça – MPRJ
André Luiz Farias – Promotor de Justiça – MPRJ
André Uliano – Procurador da República – MPF/PR
Antônia Brasilina de Paula Farah – Juíza de Direito – TJSP
Antonio Alves Cardoso Junior – Juiz de Direito – TJRJ
Antonio César Hildebrand e Silva – Juiz de Direito – TJSP
Antonio Marcos Dezan – Promotor de Justiça – MPDFT
Arinda Fernandes – Procuradora de Justiça – MPDFT
Artur José Santos Rios – Promotor de Justiça – MPBA
Assuero Stevenson – Promotor de Justiça – MPPI
Audo da Silva Rodrigues – Promotor de Justiça – MPBA
Benis Silva Queiroz Bastos – Procuradora de Justiça – MPDFT
Berenice Maria Scherer – Promotora de Justiça – MPDFT
Bernardo Guimarães Carvalho Ribeiro – Procurador do Trabalho – MPT 5ª Reg.
Bruno Amorim Carpes – Promotor de Justiça – MPRS
Bruno Araujo Guimaraes – Promotor de Justiça – MPES
Bruno Baiocchi Vieira – Procurador da República – MPF/GO
Camila de Fátima Gomes Teixeira – Procuradora de Justiça – MPMG
Carla Mendonça de Miranda Barreto – Promotora de Justiça – MPES
Carlos Elias Silvares Gonçalves – Juiz de Direito – TJ/RJ.
Carlos Frederico de Oliveira Pereira – Subprocurador-geral de Justiça Militar – MPM
Carlos Henrique Abrão – Desembargador – TJSP
Carmen Eliza Bastos de Carvalho – Promotora de Justiça – MPRJ
Carolina Cassaro Gurgel – Promotora de Justiça – MPES
Carolina Rebelo Soares – Promotora de Justiça – MPDFT
Cassio Murilo M Granzinoli – Juiz Federal – TRF 2ª Reg.
Catarina Campos Batista Gaudencio – Promotora de Justiça – MPPB
Cátia Gisele Martins Vergara – Promotora de Justiça – MPDFT
César Danilo Ribeiro de Novais – Promotor de Justiça – MPMT
Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais – Procuradora da República – MPF
Clarissa Lira Martins – Promotora de Justiça – MPES
Claudia Braga Tomelin – Promotora de Justiça – MPDFT
Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira – Procuradora – MPC/DF
Cleber de Oliveira Tavares Neto – Procurador da República – MPF/RJ
Cleonice Maria Resende Varalda – Promotora de Justiça – MPDFT
Consuelita Valadares Coelho – Procuradora de Justiça – MPDFT
Cristiane R. Correa – Promotora de Justiça – MPRJ
Cristiano Salau Mourão – Promotor de Justiça – MPRS
Cynthia Maria Sabino Bezerra Camurri – Juíza de Direito – TJSP
Débora Balzan – Promotora de Justiça – RS
Denise Sankievicz – Promotora de Justiça – MPDFT
Diego Gomes Castilho – Promotor de Justiça – MPES
Domingos Sávio Tenório de Amorim – MPF – PRR5.
Douglas Araújo – Procurador da República – MPF/RJ
Eduardo José Oliveira de Albuquerque – Procurador de Justiça – MPDFT
Eduardo Paes Fernandes – Promotor de Justiça – MPRJ
Elaine Costa de Lima – Promotora de Justiça – MPES
Elias Gomes Zam – Promotor de Justiça – MPES
Eline Levi – Procuradora de Justiça – MPDFT
Ellen de Freitas Barbosa – Juíza de Direito – TJRJ
Elmo Gomes de Souza – Juiz Federal – TRF da 2ª Reg.
Eugênio Amorim – Promotor de Justiça – MPRS
Fabiana Meyenberg Vieira – Juíza do Trabalho Substituta- TRT 9ª Reg.
Fabiano Rangel Moreira – Promotor de Justiça – MPRJ
Fábio Baptista de Souza – Promotor de Justiça – MPES
Fabio Costa Pereira – Procurador de Justiça – MPRS
Fabio Langa Dias – Promotor de Justiça – MPES
Fábio Souza Carvalho Melo – Promotor de Justiça – MPRN
Fabricio Admiral Souza – Promotor de Justiça – MPES
Fátima Pacca A. Winkler – Promotora de Justiça – MPRJ
Fausto Faustino de França Júnior – Promotor de Justiça – MPRN
Fernando Aurvalle da Silva Krebs – Promotor de Justiça – MPGO
Fernando M Zaupa – Promotor de Justiça – MPMS
Flávia Varejão Rossoni Gama – Promotora de Justiça – MPES
Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau – Juiz de Direito -TJRJ
Francisco Helio de Morais Junior – Promotor de Justiça – MPRN
Geisa Lannes – Promotora de Justiça – MPRJ
Getúlio Alves de Lima – Promotor de Justiça – MPDFT
Giuliano Seta – Promotor de Justiça – MPRJ
Goiaci Leandro de Azevedo Júnior – Promotor de Justiça – MPSP
Gustavo Padilho Rosa – Promotor de Justiça – MPES
Hamilton Carneiro Júnior – Promotor de Justiça – MPAL
Harley Wanzeller Couto da Rocha – Juiz do Trabalho – TRT/8ª
Helena Rodrigues Duarte – Promotora de Justiça – MPDFT
Isabela Lobão dos Santos – Juíza de Direito – TJRJ
Isabel Augusto Cristina de Jesus – Promotora de Justiça – MPDFT
Israel Pinheiro Torres – Promotor de Justiça – MPDFT
Itala Maria De Nazare Braga Cicerelli – Promotora de Justiça – MPBA
Jaqueline Ferreira Gontijo – Promotora de Justiça – MPDFT
João Miu – Procurador da República – MPF/RJ
Jonas F. L. Pinheiro – Promotor de Justiça – MPDFT
José Carlos de Oliveira Campos Júnior – Promotor de Justiça – MPMG
José J. Benfica – Juiz de Direito (aposentado) – TJMG
Juliana Kalichsztein – Juíza de Direito – TJRJ
Karel Ozon Monfort Couri Raad – Promotor de Justiça – MPDFT
Karla Dias Sandoval Mattos Silva – Promotora de Justiça – MPES
Karoline Araújo do Prado – Promotora de Justiça – MPDFT
Katie de Sousa Lima Coelho – Procuradora de Justiça – MPDFT
Kleber Martins de Araújo – Procurador da República – MPF
Leandro Cadenas Prado – Juiz Federal – JFPR
Leandro Lara Moreira – Promotor de Justiça – MPDFT
Leandro Lobato Alvarez – Promotor de Justiça – MPDFT
Leonardo Augusto de Andrade Cezar dos Santos – Promotor de Justiça – MPES
Leonardo Giardin de Souza – Promotor de Justiça – MPRS
Leonardo Teles – Juiz de Direito – TJ/RJ
Liliane Guimarães Cardoso – Promotora de Justiça – MPDFT
Liv Ferreira Augusto Severo Queiroz – Promotora de Justiça – MPRN
Lívia Cruz Rabelo – Promotora de Justiça – MPDFT
Livingstone dos Santos Silva Filho – Juiz de Direito – TJRJ
Lúcia Helena de Lima Callegari – Promotora de Justiça – MPRS
Luciana Asper y Valdes – Promotora de Justiça – MPDFT
Luciana Bertini Leitão – Promotora de Justiça – MPDFT
Luciana Costa Medeiros – Promotora de Justiça – MPDFT
Luciano Rocha de Oliveira – Promotor de Justiça – MPES
Luís Henrique Ishihara – Promotor de Justiça – MPDFT
Luiz Antonio Bárbara Dias – Promotor de Justiça – RS
Luiz Gomes da Rocha Neto – Juiz de Direito – TJPE
Marcelo Alvarenga Faria – Promotor de Justiça – MPRJ
Marcelo Rocha Monteiro – Procurador de Justiça – MPRJ
Marcelo Rocha Monteiro – Procurador de Justiça – MPRJ
Marcelo Teixeira – Promotor de Justiça – MPDFT
Marcelo Villas – Juiz de Direito – TJRJ
Márcia Frainer Miura – Juíza do Trabalho Substituta – TRT 17ª Reg.
Márcia Pereira da Rocha – Promotora de Justiça – MPDFT
Márcio Luís Chila Freyesleben – Procurador de Justiça – MPMG
Márcio Vieira de Freitas – Promotor de Justiça – MPDFT
Marcos Eduardo Rauber – Promotor de Justiça – MPRS
Marco Tulio de Oliveira e Silva – Procurador da República – MPF/GO
Maria Claudia Bedotti – Juíza de Direito – TJSP
Mariane Guimarães de Mello Oliveira – Procuradora da República – MPF/GO
Marvin Moreira – Juiz de Direito – TJRJ
Marya Olímpia Ribeiro Pacheco – Promotora de Justiça – MPDFT
Mauro Vasni Paroski – Juiz do Trabalho – TRT 9ª Reg.
Max Guerra Kopper – Promotor de Justiça – MPDFT
Milton de Carlos Júnior – Promotor de Justiça – MPDFT
Misael Duarte Pimenta Neto – Promotor de Justiça – MPPR
Moema Ferreira Giuberti – Promotora de Justiça – MPES
Naira Assis Barbosa – Juíza de Direito – TJ/SP
Neuza Gonçalves Soares Mação – Promotora de Justiça – MPES
Newton Cezar Valcarenghi Teixeira – Promotor de Justiça – MPDFT
Nilton de Barros – Promotor de Justiça – MPES
Patrícia Ceni – Juíza de Direito – TJMT
Patricia Pimentel Chambers Ramos – Promotora de Justiça – MPRJ
Paula Gonzalez Teles – Juíza de Direito – TJRJ
Paulo Luciano de Souza Teixeira – Juiz de Direito – TJRJ
Péricles Manske Pinheiro – Promotor de Justiça – MPDFT
Priscila Naegele Vaz Xavier – Promotora de Justiça – MPRJ
Rachel Mergulhão Tannembaun – Promotora de Justiça – MPES
Rafael Meira Luz – Promotor de Justiça – MPSC
Rafael Paula Parreira Costa – Procurador da República – MPF/GO
Rafael Silva Paes Pires Galvão – Promotor de Justiça – MPRN
Renata Beatriz Oliveira Ferreira Nemer – Promotora de Justiça – MPES
Renata Guarino Martins – Juíza de Direito – TJRJ
Renato Barão Varalda – Promotor de Justiça – MPDFT
Ricardo Prado Pires de Campos – Procurador de Justiça – MPSP
Rita de Cássia Mendes de Souza – Promotora de Justiça – MPDFT
Rita de Cássia Nogueira Lima – Procuradora de Justiça – MPAC
Roberta dos Santos Braga Costa – Juíza de Direito – TJRJ
Rodrigo de Magalhães Rosa – Promotor de Justiça – MPDFT
Rodrigo Dias da Fonseca – Juiz Trabalho – TRT da 18ª Reg.
Rodrigo Merli – Promotor de Justiça – MPSP
Rogério Leão Zagallo – Promotor de Justiça – MPSP
Romulo Paiva Filho – Procurador de Justiça – MPMG
Ronaldo Lara Resende – Promotor de Justiça – MPRS
Ronie Carlos Bento de Sousa – Juiz do Trabalho – TRT 18ª Reg.
Ruth Kicis Torrents Pereira – Procuradora de Justiça – MPDFT
Sérgio Cunha de Aguiar Filho – Promotor de Justiça – MPRS
Sérgio Fernando Harfouche – Procurador de Justiça – MPMS
Sérgio Louchard – Promotor de Justiça – MPCE
Sérgio Luiz Rodrigues – Promotor de Justiça – MPRS
Silvia Regina Becker Pinto – Promotora de Justiça – MPRS
Silvia Regina Portes Criscuolo – Juíza de Direito – TJRJ
Silvio Miranda Munhoz – Procurador de Justiça – MPRS
Sueli Lima e Silva – Promotora de Justiça – MPES
Suzane Viana Macedo – Juíza de Direito – TJRJ
Sylvia Therezinha Hausen de Arêa Leão – Juíza de Direito – TJRJ
Tathiana Correa Pereira S Façanha – Promotora de Justiça – MP/MS
Thiago Gomide Alves – Promotor de Justiça – MPDFT
Tiago Boucault Pinhal – Promotor de Justiça – MPES
Tomás Busnardo Ramadan – Promotor de Justiça – MPSP
Vilmar Ferreira de Oliveira – Promotor de Justiça – MPTO
Vivian Caldas – Promotora de Justiça – MPDFT
Viviane Tavares Henriques – Procuradora de Justiça – MPRJ
Vladimir Aras – Procurador Regional da República – MPF
Walmor Alves Moreira – Procurador da República – MPF/SC
Wesley Miranda Alves – Procurador da República – MPF/MG


