A Justiça Federal acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) e extinguiu, sem resolução do mérito, ação popular ajuizada contra a União que questionava iniciativas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) voltadas ao enfrentamento da desinformação. A 12ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia entendeu que os pedidos formulados nos autos eram incompatíveis com a natureza da ação popular.
O autor alegou que, por meio de estruturas de combate à desinformação, o TSE teria promovido ações que configuram lesão à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos direitos fundamentais. Com base nisso, pediu a suspensão de portarias, atividades e acordos de cooperação técnica, a proibição de determinadas práticas administrativas e a imposição de obrigações de fazer e não fazer ao réu, inclusive auditorias, controles internos e ressarcimento ao erário.
A AGU apresentou contestação defendendo a inadequação da via eleita, a ausência de comprovação da lesividade e a inexistência de interesse de agir. Sustentou a legalidade dos atos administrativos questionados e a inexistência de monitoramento ilegal. O Ministério Público Federal manifestou-se igualmente pela inadequação da via eleita, pedindo a extinção do processo sem resolução de mérito. Para a União e o MPF, o autor extrapolou o objeto constitucionalmente delimitado da ação popular.
Na sentença, o magistrado acolheu a preliminar, reconhecendo a inadequação da via eleita e julgando extinto o processo sem resolução de mérito. “Os pedidos formulados nos presentes autos — que incluem suspensão de programas administrativos, proibição de fluxos internos, criação de mecanismos de controle, auditorias, reorganização de estruturas e condenação de ressarcimento ao erário — não decorrem da anulação de ato específico, mas representam verdadeira pretensão de revisão de políticas administrativas, o que é absolutamente incompatível com a natureza da ação popular”, afirmou.
O juízo destacou que a Constituição Federal e a Lei nº 4.717/1965 delimitam o objeto da ação popular à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. Assim, é inadequada a utilização desse instrumento processual para substituir a ação civil pública ou para promover controle judicial amplo de políticas públicas.
A representação da União no caso foi conduzida pelo advogado da União Diogo Marcos Machado Peres, integrante da Coordenação-Geral de Atuação Estratégica da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (CGAEST/PRU1). Segundo ele, “a decisão representa importante vitória institucional, ao reafirmar os limites constitucionais da ação popular e preservar a segurança jurídica da atuação administrativa do Estado, ao tempo em que afasta pretensões genéricas que buscavam rediscutir políticas públicas por meio de instrumento processual inadequado”.
Processo de referência: 1056456-05.2025.4.01.3300
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União

