
Brasília, 24/3/2026 – O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta terça-feira (24), a Lei Antifacção. O texto fortalece a capacidade do Estado de atuar contra o crime organizado. Ele estabelece penas mais severas para lideranças, de 20 a 40 anos de reclusão, e cria mecanismos para asfixiar financeiramente, logisticamente e materialmente as organizações criminosas. Enviado pelo Governo do Brasil ao Parlamento em novembro de 2025, o texto recebeu ajustes da Câmara dos Deputados e do Senado até ser efetivamente aprovado pelo Legislativo em 24 de fevereiro do ano passado.
Na essência, a Lei Antifacção institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. O documento prevê punições para condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz, a segurança da coletividade ou o funcionamento das instituições.
O texto considera facção criminosa toda organização ou grupo de três ou mais pessoas que empregue violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios, intimidar populações ou autoridades. O enquadramento também vale quando atacarem serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais.
A lei estabelece que lideranças conectadas a esses crimes deixam de ter benefícios como anistia, indulto, fiança ou liberdade condicional. A progressão de pena fica mais restrita e, em alguns casos, exige até 85% do cumprimento em regime fechado. Os chefes de facções condenados serão mantidos em presídios federais de segurança máxima.
Bloqueio de bens
Outra novidade é a ampliação dos mecanismos de bloqueio de bens e valores do crime organizado. O juiz pode decretar a perda de bens dos infratores independentemente da condenação, se ficar clara a origem ilícita. Os bens e recursos passam a ser destinados a fundos vinculados à segurança pública.
Harmonização legal
Em termos jurídicos, a lei fecha brechas que poderiam gerar impunidade, ao harmonizar o texto com a Lei de Organizações Criminosas e práticas das polícias e do Ministério Público (MP), com a intenção de atingir o topo da hierarquia do crime. Ela determina prazos para a atuação da polícia, do MP e do juiz em inquéritos relativos a facções, garantindo maior celeridade nas investigações.
Registros unificados
A lei prevê a criação do Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas, Paramilitares ou Milícias Privadas e bases estaduais para unificar o registro de integrantes, colaboradores e financiadores. Outra modernização é a possibilidade de autorização para o uso de ferramentas tecnológicas, como interceptação de dados, infiltração virtual e escutas ambientais, todas controladas judicialmente.
Cooperação e integração
O texto permite maior segurança jurídica à cooperação internacional pela Polícia Federal e fortalece a coordenação da instituição junto a órgãos da União e polícias estaduais, formalizando as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (Ficcos). As medidas visam aumentar a eficiência e integração, nacional e internacional, no combate ao crime organizado.
Audiência por videoconferência
O documento prevê ainda que a audiência de custódia possa ser realizada por videoconferência. Para isso, os presídios deverão ter salas próprias com equipamentos estáveis. Antes da audiência, o preso terá direito a conversa prévia e sigilosa com seu defensor.
Vetos
Na sanção, o presidente optou por dois vetos. Um trecho que permitia enquadrar infratores na lei mesmo sem comprovar participação em organizações criminosas. O veto se justificou pela ampliação excessiva da tipificação penal. Com isso, permanecem válidas as punições já previstas na legislação, mantendo o foco da lei nos líderes das facções.
O segundo veto barrou a destinação de produtos e valores apreendidos do crime organizado a fundos dos estados e do Distrito Federal. A medida reduziria receitas da União em um momento de maior demanda por recursos para o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). A justificativa aponta inconstitucionalidade, por alterar a destinação exclusiva dessas receitas sem estimativa de impacto orçamentário.
Crimes tipificados como domínio social estruturado
Entenda os delitos conectados às facções, com penas previstas de 20 a 40 anos:
• Utilizar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o objetivo de impor controle sobre áreas, comunidades ou territórios;
• Empregar ou ameaçar com armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos ou agentes biológicos, químicos ou nucleares, colocando em risco a paz pública;
• Impedir, dificultar ou obstruir a atuação das forças de segurança pública, a perseguição policial ou operações de manutenção da ordem, por meio de barricadas, bloqueios, incêndios ou outros meios;
• Impor controle social sobre atividades econômicas, comerciais ou de serviços públicos mediante violência ou grave ameaça;
• Usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para crimes contra instituições financeiras, carros-fortes ou para interromper fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário;
• Promover ataques violentos contra instituições prisionais;
• Apoderar-se ilicitamente de meios de transporte ou danificá-los, depredá-los, incendiá-los ou inutilizá-los;
• Apoderar-se ou sabotar aeronaves, colocando em risco a vida ou integridade física de pessoas;
• Apoderar-se, sabotar ou inutilizar portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou rodoviárias, hospitais, escolas, estádios, instalações públicas e serviços essenciais, inclusive de energia e petróleo;
• Interromper ou dificultar o restabelecimento de bancos de dados públicos e serviços informáticos, telegráficos, telefônicos ou telemáticos, para obter informações sigilosas ou vantagem ilícita.
