A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão que julgou improcedente ação movida por empresa de engenharia que alegava ter havido desequilíbrio econômico-financeiro no contrato para as obras de duplicação da BR-392, em trecho no Rio Grande do Sul. A empreiteira pedia uma indenização de R$ 35 milhões.
A atuação da AGU no processo foi realizada pela Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (PFE/DNIT).
A ação, movida pela Ivaí Engenharia de Obras S/A contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), pleiteava o pagamento de indenização por perdas e danos, em razão do suposto desequilíbrio econômico-financeiro referente ao Contrato de Empreitada a Preço Unitário, firmado em 13/12/2001, cujo objeto consistiu na duplicação da BR-392/RS.
A AGU sustentou em juízo não existir ato ilícito e dano a justificar o pedido de indenização, uma vez que as prorrogações contratuais, usadas como base para fundamentar o alegado desequilíbrio econômico-financeiro, obedeceram ao disposto no edital, no próprio contrato e na Lei de Licitações então vigente (Lei n.º 8.666/93). Além disso, sustenta a AGU, a empresa concordou com todos os termos aditivos pactuados, inclusive quanto aos valores, sem qualquer ressalva.
Na decisão, o juízo da 22.ª Vara Federal Cível do Distrito Federal ressaltou o fato de a empresa ter assinado os termos aditivos sem apresentar contestação à época. “Não há espaço, portanto, para que, após a execução integral do contrato e a celebração sucessiva de aditivos sem ressalvas, venha a contratada pleitear complementação financeira por fatos que estavam inseridos na própria dinâmica contratual e que foram objeto de ajuste formal entre as partes”, diz trecho da decisão.
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União

