O Presidente da República aprovou parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que reafirma e amplia a possiblidade da adjudicação de imóveis dos devedores para quitar dívidas com a União, suas autarquias e fundações públicas federais, em processos de execução nos quais não se consegue o pagamento em dinheiro.
O parecer, elaborado pela Consultoria-Geral da União (CGU), aprovado e publicado nesta segunda-feira (18/05), juntamente com o despacho presidencial, vincula toda a Administração Pública Federal a observar o seu entendimento. Trata-se do 11º parecer vinculante editado pelo advogado-geral da União, Jorge Messias.
O parecer esclarece que o procedimento de adjudicação de imóveis, de qualquer natureza, não exige autorização orçamentária, por não constituir arrecadação ou receita pública. Ao afastar eventuais dúvidas sobre a desnecessidade de prévia disponibilidade de recursos orçamentários, o entendimento confere segurança jurídica e torna menos complexa a opção da Administração pela adjudicação de imóveis dos devedores, ampliando as possibilidades de recuperação de créditos inadimplidos.
Desde 2024, outro parecer da AGU já havia fixado a possibilidade de adjudicação de imóveis rurais e sua posterior transferência ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), com a finalidade de ser destinado à reforma agrária, sem necessidade de atestar a prévia existência de recursos orçamentários, superando antigo entendimento constante de Portaria Conjunta da AGU e do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
O novo parecer, atendendo a um pleito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nesse sentido, deixa claro que o mesmo entendimento se aplica a todas as possibilidades de adjudicação, em processos judiciais, de imóveis de qualquer natureza, sejam urbanos ou rurais, independentemente das finalidades públicas para as quais serão destinados.
O que é adjudicação
O instituto jurídico da adjudicação permite que, no curso de um processo judicial de execução, um bem penhorado para pagamento de uma dívida possa ter sua propriedade transferida para o credor que concorde em recebê-lo para quitação dessa dívida. Em geral, quando a União busca receber uma dívida (como uma dívida tributária ou um empréstimo não pago), ela ingressa com uma ação de execução no Judiciário.
O juiz do processo pode, então, determinar a penhora do bem para garantir o pagamento da dívida. Esse bem vai a leilão e o valor arrecadado por meio desse procedimento é recolhido ao Tesouro Nacional.
Com a adjudicação, não é necessário realizar o leilão do bem. Ele passa para o patrimônio da União, em quitação da dívida, e pode ser diretamente utilizado para uma finalidade pública.
O parecer deixa claro o entendimento de que a adjudicação (transferência judicial do bem do devedor ao credor) corresponde a um aumento do patrimônio do Estado sem que isso represente uma receita pública. Ou seja, há uma alteração nesse patrimônio independentemente de execução orçamentária.
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União

