A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu a rejeição de pedido de indenização à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por supostos efeitos adversos da vacina Oxford/AstraZeneca contra a Covid-19. Por unanimidade, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) concluiu que não houve comprovação da relação direta entre a vacinação e a doença alegada pelo autor, mantendo sentença anterior que rejeitava o pedido.
O caso teve origem em ação ajuizada por cidadão que afirmou ter desenvolvido mielite transversa após receber duas doses do imunizante durante a Campanha Nacional de Vacinação. Ele pleiteava indenização por danos materiais, morais e estéticos, sob o argumento de que a doença teria sido provocada pela vacina.
Na defesa da Anvisa, a AGU, por meio da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2), sustentou que a responsabilização do Estado depende da comprovação de três elementos: dano, atuação administrativa e nexo causal, sendo que o último não foi demonstrado no caso.
A prova pericial confirmou o diagnóstico da doença, mas apontou que não é possível afirmar que a patologia tenha sido causada pela vacinação. O laudo destacou que os sintomas surgiram cerca de sete meses após a aplicação do imunizante, intervalo superior ao observado na maioria dos estudos científicos, além de ressaltar que a mielite transversa possui múltiplas causas possíveis.
Critérios técnicos
Ao analisar o recurso, o TRF2 acolheu os argumentos da AGU e manteve a decisão de primeira instância. O tribunal ressaltou que, mesmo em hipóteses de responsabilidade objetiva, é indispensável a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar.
Além disso, a decisão destacou que a atuação da Anvisa seguiu os protocolos técnicos e científicos exigidos para a autorização do imunizante, não havendo comprovação de falha regulatória ou omissão no dever de informação. Com isso, o TRF2 negou provimento à apelação e confirmou integralmente a improcedência dos pedidos indenizatórios.
Para a procuradora federal Milla Bezerra de Aguiar, que atuou no caso, a decisão reafirma os critérios técnicos exigidos para a responsabilização civil do Estado. “O julgamento deixa claro que a responsabilização depende de comprovação consistente do nexo causal, especialmente em casos que envolvem avaliação científica complexa, preservando a segurança jurídica e a atuação técnica das autoridades sanitárias”, destacou.
Processo: 5002128-85.2023.4.02.5115/RJ
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União

