A pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou a homologação de um acordo firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e um particular condenado por dano ambiental em Área de Preservação Permanente (APP) no município de Ilhota (SC).
Pelos termos do acordo, o infrator ficaria dispensado de demolir um imóvel irregular e de recuperar a área degradada com base em alterações posteriores na legislação municipal e no Código Florestal.
No processo, a AGU defendeu a legitimidade da União e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para questionar o acordo, por entender que sua homologação afeta diretamente as atribuições dos dois órgãos na fiscalização e na proteção do meio ambiente.
Segundo a AGU, legislações municipais posteriores, como as editadas pelo município de Ilhota, não podem retroagir para atingir decisões judiciais já consolidadas nem reduzir o nível de proteção ambiental assegurado pela legislação federal. A instituição sustentou ainda que essas normas são incompatíveis com o regime jurídico das Áreas de Preservação Permanente e com o Código Florestal.
“A posterior edição de legislação municipal mais permissiva não possui aptidão para afastar ou relativizar os efeitos da coisa julgada, cuja autoridade e imutabilidade são protegidas pelo ordenamento jurídico”, destacou o procurador federal Leandro Ferreira Bernardo, que atuou no caso.
Ao analisar os recursos do Ibama e da União, o TRF4 reconheceu a legitimidade de ambos para contestar o acordo e concluiu que ele não poderia alterar obrigações já estabelecidas por decisão judicial definitiva. A Corte entendeu que mudanças posteriores na legislação municipal não autorizam a revisão de medidas de proteção ambiental já determinadas pela Justiça.
Processo: 5008825-26.2011.4.04.7205
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União

