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terça-feira, 30 de junho, 2026

Justiça valida decreto que criou Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e afastou alegação de caducidade do decreto de criação da Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins. A unidade de conservação, que abrange 716 mil hectares, foi criada em 2001 para proteger e preservar amostras dos ecossistemas de Cerrado e propiciar o desenvolvimento de pesquisas científicas.

A AGU assegurou a validade do Decreto Presidencial s/n, de 27/9/2001, que instituiu a Estação Ecológica, com base na tese de que os atos normativos que criam unidades de conservação não estão sujeitos à caducidade prevista nas normas gerais de desapropriação.

A validade do decreto era questionada por proprietário de imóvel rural localizado na área. Ele alegava que a criação da unidade teria restringido a exploração econômica da propriedade sem que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) tivesse pagado indenização ou promovido a desapropriação ou regularização fundiária dos imóveis do entorno em um prazo de cinco anos.

A AGU atuou no caso por meio da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), em parceria com as procuradorias federais especializadas junto ao ICMBio e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), todas unidades da Procuradoria-Geral Federal.

Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O ICMBio recorreu, então, ao TRF1. Os procuradores federais afirmaram que a criação de uma unidade de conservação depende apenas da edição de ato normativo, pois seu ato de criação não se confunde com o ato de expropriação. O ato que declara a utilidade pública das propriedades inseridas em unidades de conservação não está sujeito a prazo de caducidade, defenderam.

O acórdão proferido pelo TRF1 acolhe a tese sustentada pelo ICMBio e afasta a declaração de caducidade do decreto, com fundamento em recente jurisprudência do STJ. Segundo o entendimento, o interesse ambiental perdura enquanto estiver vigente a unidade de conservação. A omissão estatal na efetivação da desapropriação faculta ao particular o ajuizamento de ação indenizatória, mas não autoriza a reversão das restrições ambientais.

Processo: 1008335-89.2021.4.01.4300

Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

Fonte: Advocacia-Geral da União