Uma análise sobre a competência, as atribuições e os limites de atuação do juiz das garantias.
A introdução do juiz das garantias no processo penal brasileiro despertou dúvidas que ultrapassam o meio jurídico. Para alguns, a separação entre o magistrado que atua na investigação e aquele responsável pela instrução e pelo julgamento reforça a imparcialidade e o devido processo legal. Para outros, a nova estrutura pode aumentar a burocracia, dificultar a adoção de medidas cautelares e favorecer a impunidade. O presente artigo examina a origem, a finalidade, as principais atribuições e os limites do instituto, bem como sua implementação em Mato Grosso do Sul. Busca-se demonstrar que o juiz das garantias não impede prisões, buscas, interceptações ou outras medidas legalmente admitidas, mas estabelece uma separação funcional destinada a assegurar o controle da legalidade da investigação e a preservar a imparcialidade do magistrado responsável pelo julgamento.
Introdução
A expressão “juiz das garantias” pode provocar, à primeira vista, uma dúvida legítima: de quais garantias se está falando e a quem elas se destinam?
Em uma sociedade que cobra respostas rápidas diante da criminalidade, a criação de um magistrado associado à proteção de garantias pode ser interpretada como mais um mecanismo destinado a beneficiar pessoas investigadas. Sem a devida explicação, a própria denominação do instituto pode transmitir a impressão de que sua finalidade seria dificultar investigações, impedir prisões ou favorecer a impunidade.
A questão, entretanto, não pode ser respondida apenas a partir do nome atribuído ao instituto. Para compreender sua função, é necessário observar como tradicionalmente se organizou a atuação judicial durante a investigação e o processo penal.
No modelo tradicional, o mesmo magistrado que decidia, durante a investigação, sobre prisões cautelares, buscas e apreensões, interceptações telefônicas, afastamentos de sigilo e outras medidas restritivas de direitos poderia continuar responsável pela condução do processo e, posteriormente, pelo julgamento da acusação. Assim, o juiz incumbido de decidir sobre a responsabilidade penal já poderia ter mantido contato aprofundado com elementos produzidos unilateralmente durante a investigação e formado impressões preliminares sobre os fatos.
A instituição do juiz das garantias modifica essa lógica ao estabelecer uma separação funcional. Um magistrado atua na fase investigativa, controlando a legalidade da apuração e decidindo sobre as medidas que dependem de autorização judicial. Outro assume o processo após o oferecimento da acusação, conduz a produção das provas e realiza o julgamento.
Essa separação suscita questionamentos relevantes. Qual é exatamente a competência do juiz das garantias? Até onde se estende sua atuação? Ele poderá impedir a realização de medidas necessárias à investigação? A nova estrutura fortalece a aplicação da lei penal ou cria obstáculos à responsabilização criminal?
Responder a essas perguntas exige examinar a finalidade constitucional do instituto, suas atribuições legais, seus limites e a maneira como sua implementação vem sendo realizada, especialmente em Mato Grosso do Sul.
1. Origem, finalidade e imparcialidade
O juiz das garantias foi introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. Sua criação está relacionada à consolidação do sistema acusatório, no qual as funções de investigar, acusar, defender e julgar devem permanecer claramente separadas.
A investigação continua sob responsabilidade dos órgãos legalmente competentes, especialmente a polícia judiciária e o Ministério Público, dentro de suas respectivas atribuições. Ao magistrado não cabe formular hipóteses investigativas, escolher suspeitos ou dirigir o inquérito. Sua intervenção ocorre principalmente quando a apuração exige alguma providência submetida à autorização judicial.
Essa necessidade aparece em pedidos de prisão preventiva, busca e apreensão, interceptação de comunicações, afastamento de sigilos e produção antecipada de provas. São medidas que podem ser indispensáveis à investigação, mas atingem diretamente a liberdade, a intimidade, o patrimônio e outros direitos constitucionalmente protegidos.
Ao examinar essas providências, o magistrado precisa avaliar os indícios apresentados e formar uma percepção inicial sobre a ocorrência do crime e a possível participação da pessoa investigada. Essa análise é necessária e não representa, por si só, um julgamento antecipado.
O problema surge quando o mesmo juiz, depois de autorizar sucessivas medidas cautelares e manter contato prolongado com os elementos produzidos durante a investigação, assume a condução do processo e o julgamento da acusação.
Os elementos informativos reunidos no inquérito são, em regra, produzidos sem a plenitude do contraditório. Embora possam fundamentar medidas cautelares e subsidiar a acusação, não se confundem com a prova produzida judicialmente, com a efetiva participação da acusação e da defesa.
Nenhum ser humano está inteiramente imune à influência das informações anteriormente recebidas ou das decisões que ele próprio já tomou. Uma vez formada determinada impressão, pode existir uma tendência inconsciente de valorizar informações que a confirmem e atribuir menor importância aos elementos que a contrariem. Esse fenômeno é associado ao chamado viés de confirmação.
Isso não significa afirmar que o magistrado que tenha atuado na investigação necessariamente se tornará parcial. A preocupação é estrutural: a imparcialidade não deve depender exclusivamente da capacidade individual do julgador de superar possíveis influências cognitivas. A própria organização do processo deve criar condições favoráveis para um julgamento mais distante das hipóteses inicialmente formuladas.
Por isso, um juiz controla a legalidade da investigação e decide as medidas cautelares. Outro recebe a causa depois do oferecimento da acusação, conduz a instrução e forma sua convicção a partir das provas submetidas ao contraditório.
A imparcialidade não constitui proteção exclusiva do acusado. Ela interessa às vítimas, à sociedade, aos órgãos de persecução penal e ao próprio Poder Judiciário. Tanto a condenação quanto a absolvição somente alcançam plena legitimidade quando proferidas por um julgador que ocupe posição equidistante das hipóteses formuladas pelas partes.
O instituto permaneceu alguns anos com sua implementação suspensa enquanto o Supremo Tribunal Federal examinava sua constitucionalidade. Em 2023, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o Tribunal reconheceu a validade do juiz das garantias e definiu parâmetros para sua aplicação.
2. Competência, atribuições e limites
A atuação do juiz das garantias começa quando uma investigação é submetida ao Poder Judiciário. Sua presença não é necessária em todos os atos investigativos. A polícia e o Ministério Público continuam exercendo normalmente suas atribuições sempre que a providência pretendida não depender de autorização judicial.
O magistrado atua quando é necessário decidir sobre alguma medida sujeita à reserva de jurisdição ou controlar a legalidade de atos que afetem direitos fundamentais. Ele não dirige o inquérito, não escolhe quem será investigado e não substitui a autoridade policial ou o Ministério Público na apuração dos fatos.
Entre suas principais atribuições está o controle da legalidade da prisão. Ao receber um auto de prisão em flagrante, deverá verificar se as exigências legais foram observadas. Na audiência de custódia, poderá relaxar uma prisão ilegal, conceder liberdade provisória, aplicar medidas cautelares ou, quando presentes os requisitos legais, decretar a prisão preventiva.
Também compete ao juiz das garantias decidir sobre pedidos de prisão temporária ou preventiva e examinar a necessidade de manutenção, substituição ou revogação dessas medidas. A prisão cautelar não pode funcionar como antecipação da pena e exige fundamentação concreta vinculada às circunstâncias do caso.
O magistrado aprecia ainda pedidos de busca e apreensão, interceptação de comunicações, afastamento de sigilos bancário, fiscal, telefônico ou de dados e outras providências dependentes de autorização judicial. Nessas situações, deve verificar se existem elementos concretos que justifiquem a medida e se ela é adequada e proporcional à finalidade pretendida.
Sua competência também alcança a produção antecipada de provas urgentes e não repetíveis, o exame da duração da investigação quando houver pessoa presa, a proteção dos direitos do investigado e, nas hipóteses legalmente admitidas, o trancamento do inquérito quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou continuidade.
Cabe-lhe assegurar à defesa o acesso aos elementos já documentados que interessem ao exercício do direito de defesa, ressalvadas as diligências em andamento cujo conhecimento antecipado possa comprometer a investigação.
O juiz das garantias, portanto, não atua apenas para impedir ilegalidades. Sua intervenção também permite que medidas investigativas legítimas sejam executadas com respaldo judicial. Ao autorizar uma busca, uma interceptação ou uma prisão cautelar devidamente fundamentada, contribui para preservar a validade dos elementos obtidos.
Conforme a interpretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e incorporada às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, sua competência se encerra com o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime. A partir desse momento, passa a atuar o juiz da instrução e do julgamento, responsável por decidir sobre o recebimento da acusação e conduzir os atos posteriores.
As decisões tomadas na fase investigativa não vinculam definitivamente o magistrado responsável pelo processo. As medidas cautelares em andamento poderão ser reexaminadas de acordo com os elementos existentes e a evolução do caso.
A existência de dois magistrados não significa duplicação de julgamentos. O juiz das garantias não decide se o investigado é culpado ou inocente. Suas decisões dizem respeito à legalidade da investigação e às medidas cautelares. O julgamento da acusação permanece sob responsabilidade do juiz da instrução.
O modelo também possui exceções. Sem prejuízo da realização da audiência de custódia, não se aplica aos processos de competência originária dos tribunais, às causas submetidas ao Tribunal do Júri, aos casos de violência doméstica e familiar, aos processos dos Juizados Especiais Criminais e aos procedimentos das varas criminais colegiadas destinadas ao julgamento de crimes praticados por organizações criminosas armadas.
A implementação ainda enfrenta dificuldades práticas. Pequenas comarcas frequentemente possuem apenas um juiz responsável por matérias de diferentes naturezas. Nesses locais, a separação pode exigir núcleos especializados, varas regionalizadas ou sistemas objetivos de substituição.
O desafio é conciliar imparcialidade e eficiência. Se mal estruturado, o modelo poderá gerar demora, conflitos de competência e aumento da burocracia. Se corretamente organizado, poderá aperfeiçoar o controle da investigação e conferir maior legitimidade às decisões tomadas no processo criminal.
3. A implementação em Mato Grosso do Sul
Em Mato Grosso do Sul, a implementação ocorreu de maneira gradual e regionalizada, considerando as diferenças existentes entre Campo Grande, as maiores cidades do interior e as comarcas que não possuem número suficiente de magistrados para realizar internamente a separação entre a fase investigativa e a fase processual.
Na Justiça Estadual, a implantação começou em julho de 2024, por meio de um projeto-piloto na região de Dourados. A Resolução nº 321, de 24 de julho de 2024, atribuiu à Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Dourados a competência para atuar nos procedimentos abrangidos pelo novo modelo.
A escolha de Dourados permitiu iniciar a experiência em uma região com expressivo volume de investigações e processos criminais. Posteriormente, o modelo foi ampliado para Três Lagoas e outras regiões do Estado.
Em novembro de 2024, a Resolução nº 335 regulamentou o instituto na 1ª Circunscrição Judiciária, formada por Campo Grande, Bandeirantes, Ribas do Rio Pardo, Terenos, Sidrolândia, Rochedo e Jaraguari.
Na capital, a estruturação envolveu a transformação da 7ª Vara Criminal Residual no Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande. A unidade passou a concentrar procedimentos relacionados à fase investigativa, como comunicações de prisão em flagrante, audiências de custódia, inquéritos policiais e pedidos de medidas cautelares submetidas à decisão judicial.
Em junho de 2025, a Resolução nº 354 ampliou o modelo para as circunscrições de Corumbá, Aquidauana, Coxim e Jardim, além das comarcas integrantes das respectivas regiões. A reorganização incluiu a transformação da Vara da Fazenda Pública de Corumbá em Vara do Juiz das Garantias.
A implantação prosseguiu mediante unidades com competência regionalizada, entre elas a Vara do Juiz das Garantias de Naviraí. Essa unidade passou a atender diferentes comarcas do sul e da fronteira, inclusive Ponta Porã.
A regionalização permite manter a separação entre os magistrados mesmo nos locais em que a estrutura judiciária não comporta a criação de uma vara exclusiva. Os procedimentos da fase investigativa são encaminhados à unidade territorialmente competente. Com o oferecimento da denúncia ou da queixa, os autos seguem para o juízo responsável pela instrução e pelo julgamento.
A implementação na Justiça Estadual não deve ser confundida com o modelo adotado pela Justiça Federal. No âmbito da 3ª Região, que compreende São Paulo e Mato Grosso do Sul, o instituto foi implantado pela Resolução CJF3R nº 117/2024.
Nas subseções federais que possuem duas ou mais varas com competência criminal, a separação ocorre mediante distribuição entre juízos distintos. Nas subseções com apenas uma vara criminal, foi adotada a regionalização. Dourados exerce a função de juízo das garantias para procedimentos originados em Naviraí, enquanto Campo Grande exerce essa competência em relação a Três Lagoas.
Essa distinção possui especial importância em Mato Grosso do Sul. Investigações relacionadas ao tráfico internacional de drogas, contrabando, descaminho e outros crimes de competência federal submetem-se à organização da Justiça Federal, e não às unidades instituídas pelo Tribunal de Justiça para as infrações de competência estadual.
A experiência sul-mato-grossense demonstra que o juiz das garantias não foi implantado por meio de um único formato. O Estado passou a utilizar projeto-piloto, vara especializada, núcleo de garantias e unidades regionalizadas, conforme a estrutura e a demanda de cada região.
4. Garantia de aplicação da lei penal ou garantia de impunidade?
A crítica mais recorrente ao juiz das garantias está relacionada à possibilidade de o instituto criar obstáculos à investigação, aumentar a burocracia e dificultar a responsabili
zação criminal.
Essa compreensão parte de uma oposição equivocada entre garantias fundamentais e aplicação da lei penal. Em um Estado Democrático de Direito, investigar com eficiência e respeitar os limites constitucionais não são objetivos incompatíveis. A investigação somente cumpre legitimamente sua finalidade quando os elementos necessários à responsabilização são obtidos por meios legalmente admitidos.
O juiz das garantias não criou a exigência de autorização judicial para medidas que antes poderiam ser executadas livremente. Prisões preventivas, interceptações telefônicas, buscas domiciliares e afastamentos de sigilo já dependiam de decisão fundamentada. A principal mudança está na definição do magistrado que exercerá esse controle e na separação entre aquele que decide durante a investigação e aquele que julgará a acusação.
O instituto também não impede prisões, buscas, interceptações ou outras medidas necessárias. Presentes os requisitos legais, o juiz das garantias poderá autorizá-las normalmente.
Ao contrário do que pode parecer, um controle judicial tecnicamente adequado tende a fortalecer a investigação. Quando uma medida invasiva é autorizada por decisão fundamentada, executada dentro dos limites estabelecidos e documentada de forma regular, reduz-se o risco de que a prova seja posteriormente anulada.
A impunidade não decorre da existência de controle judicial. Pode decorrer de investigações mal conduzidas, provas obtidas ilegalmente, demora processual, deficiência estrutural dos órgãos públicos ou incapacidade de demonstrar a responsabilidade individual do acusado. Reduzir garantias não soluciona esses problemas e ainda pode produzir nulidades capazes de comprometer todo o procedimento.
Isso não significa ignorar os riscos decorrentes de uma implementação inadequada. Se a nova estrutura provocar demora na apreciação de pedidos urgentes, conflitos de competência ou distribuição ineficiente dos procedimentos, será necessário corrigir essas falhas. A garantia de imparcialidade não pode converter-se em burocracia sem finalidade.
O juiz das garantias não foi criado para impedir que a lei penal alcance quem praticou um crime. Foi instituído para que a investigação se desenvolva sob controle de legalidade e para que o julgamento seja realizado por um magistrado que não tenha participado das principais decisões tomadas durante a apuração.
Ele não é defensor do investigado nem auxiliar da acusação. Sua função é jurisdicional: controlar a legalidade da investigação e decidir sobre medidas que afetem direitos protegidos pela Constituição. Ao juiz da instrução compete examinar a acusação, conduzir a produção das provas e julgar o caso.
Garantir direitos durante a investigação não equivale a assegurar impunidade. Significa reconhecer que o poder de prender, ingressar em domicílios, interceptar comunicações e acessar informações privadas deve ser exercido dentro de regras previamente estabelecidas.
O juiz das garantias, portanto, não representa uma garantia de impunidade. Representa uma garantia de que o poder punitivo será exercido dentro das regras que legitimam sua atuação. Em um Estado Democrático de Direito, preservar essas regras não enfraquece a Justiça criminal: é precisamente o que permite distinguir a aplicação da lei do simples exercício da força.
Por Elvis Preslei Rocha Barbosa

