A catilinária  anancástica da baixa de um veículo, por Rosildo Barcellos

A busca por soluções administrativas, pautada na boa-fé objetiva e na clareza das informações, é uma prática que beneficia a todos. Ela evita a judicialização de problemas que poderiam ser resolvidos de maneira simples e rápida, além de contribuir para um ambiente de consumo mais colaborativo. Isso também reduz o risco de condenações exacerbadas, preservando a lógica do diálogo  e evitando a sobrecarga do Judiciário com pequenas demandas consumeristas.

Foi exatamente um caso que foi levado ao meu conhecimento, para um parecer, de um cidadão que não encontrava solução para a baixa de um veículo, ocasionando transtornos  e endividamento. Ao pensar em um caminho, encontrei um universo de 220 mil veículos que estavam aptos a serem inscritos na dívida ativa, notificados via postal e Diário Oficial do Estado, e destes 87,7 mil se encontram nessa condição. O alerta de uma possível inscrição em dívida ativa no caso de não regularização desses débitos, fez com que eu fosse procurado sob a  alegação de não saber mais onde estaria aquele  veículo.

Assim aproveito para esta explicação que deverá atingir milhares de proprietários de veículos. Assim sendo se o automotor tem mais de 25 anos de fabricação e está há 10 anos sem licenciar,  existe uma saída. A  de quitar  os débitos dos últimos 5 anos e solicitar a baixa definitiva por frota desativada, com base nessa Resolução 967 do Contran.

Além da frota desativada, outras formas de pedir baixa definitiva de um veículo da base de dados do Detran  seria quando: o veículo está irrecuperável, sinistrado com perda total (acidente), está em estado de sucata, ou ainda foi desmontado, exportado, e seja  veículo de trilha ou competição.

Quanto aos custos, será necessário quitar todos os débitos existentes do veículo em questão, pagar a taxa de vistoria (R$ 130,13) e a taxa de baixa (R$ 48,42). A baixa definitiva do registro evita que taxas e impostos referentes àquele veículo, continuem sendo processadas, como é o caso de licenciamento que continuará sendo gerado caso o veículo não seja baixado no Detran.

Há no Rio Grande do Sul um serviço específico para pessoas cujos veículos foram inutilizados durante as intempéries gaúchas, entre o final de abril e o mês de maio de 2024.. Em contrapartida a jurisprudência admite a renuncia a propriedade de veículos automotores com base no Artigo 1275 do Código Civil, como direito potestativo do titular, desde que demonstrado o abandono de fato, o desuso prolongado e a inexistência de posse material ou aproveitamento econômico sobre o bem. A exigência de apresentação física de placas ou partes do veículo não se compatibiliza com situações de abandono comprovado e ausência de posse há mais de uma década, sob pena de impor penalidade civil desproporcional e contrariar os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa inequívoca da Administração Pública. O Artigo oitavo da Resolução 967 admite a baixa mediante termo de responsabilidade do proprietário sendo descabida qualquer outra interpretação restritiva.

Isto posto a baixa do veículo pode ser determinada judicialmente mesmo sem a entrega de placas ou partes do veículo desde que comprovada a impossibilidade material decorrente da situação de abandono. A exoneração de encargos e tributos incidirá a partir da data da manifestação inequívoca da renúncia nos termos do Artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Isso evita o formalismo excessivo e desarrazoado que contraria a finalidade da norma. Inclusive a seguradora sub-rogada na titularidade de veículo sinistrado com perda total, possui legitimidade para também requerer a baixa.. A interpretação teleológica do Artigo 126 CTB permite a dispensa de elementos físicos quando demonstrados sua impossibilidade real de apresentação.

Rosildo Barcellos

*Articulista