20/09/2016 07h40
Segundo o sindicato, Dourados e mais 12 cidades do Sul do estado não foram notificados e as agências continuam fechadas. Conforme Janes Estigarribia, esse percentual estabelecido pela Justiça já vinha sendo atendido
Douradosagora
A Justiça acatou liminar e os bancários em greve devem manter efetivo de, no mínimo, 30% para atender serviços essenciais. No entanto, segundo o sindicato, Dourados e mais 12 cidades do Sul do estado ainda não foram notificadas e as agências continuam fechadas. Conforme Janes Estigarribia, de qualquer forma, esse percentual estabelecido pela Justiça já vinha sendo atendido.
A decisão sobre o atendimento nas agências bancárias em Mato Grosso do Sul foi tomada pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, Tomas Bawden de Castro Silva, e passa a valer a partir de hoje. Caso a medida seja descumprida, a decisão prevê multa diária de R$ 10 mil.
A OAB/MS ingressou com uma Ação Civil Pública (ACP) na quinta-feira contra a paralisação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades essenciais da comunidade.
“A Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul no uso de suas prerrogativas constitucionais, ajuizou a ação visando assegurar ao cidadão o direito de ter os serviços atendidos. É mais uma modalidade de ação da OAB que foi bem-sucedida e que resultado para advogados e jurisdicionados”, disse o presidente da OAB/MS, Mansour Karmouche.
De acordo com a ação, a greve por um prazo indeterminado fere a norma prevista no artigo 11 da Lei nº 7.783/1989, que estabelece: artigo 11. “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, frisa o texto.
No texto da ação proposta pela OAB na Justiça do Trabalho, consta que a indisponibilidade por tempo indeterminado de atendimento bancário para o cumprimento dos mandados judiciais de pagamento e liberação dos valores depositados em contas judiciais, revela-se manifestamente ilegal, porquanto, como acima pontuado, representa uma afronta direta as prerrogativas profissionais previstas no artigo 6º, parágrafo único e no artigo 7º, VI, c, ambos da Lei nº 8.906/94.


