AGU amplia opções para negociação de dívidas junto à Administração Federal

- Foto: Emanuelle Sena/AscomAGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) está implementando duas novas modalidades de transação de dívidas junto à União e às autarquias e fundações públicas federais: a transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica e a transação na cobrança de relevante interesse regulatório. Previstas na Lei nº 14.973/2024, as modalidades foram regulamentadas por duas portarias normativas assinadas nesta terça-feira (31/03) pelo advogado-geral da União, Jorge Messias, durante a 9ª Sessão Ordinária da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), realizada no Salão Nobre do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A iniciativa está alinhada à diretriz estratégica adotada pela AGU de promover a resolução consensual de controvérsias. “Insere-se no que eu chamo de filosofia da consensualidade, que marcou a tônica de nossa gestão”, define Jorge Messias. Uma profunda mudança na cultura da advocacia pública brasileira, segundo ele. “Passamos a articular soluções que evitam litígios desnecessários, enfrentam a litigiosidade repetitiva e reposicionam o Estado como agente que aprende com a experiência, corrige rumos e aperfeiçoa seus mecanismos de cobrança, negociação e regulação”, afirmou.

As novas portarias inserem-se em um sistema de soluções consensuais no âmbito da dívida pública, que inclui a transação ordinária, a transação no contencioso de pequeno valor e a transação extraordinária (Programa Desenrola). As novas modalidades de transação regulamentadas pela AGU ampliam as possibilidades de resolução de litígios em discussões complexas em matéria de cobrança, promovendo a eficiência na recuperação de créditos, facilitando a recuperação de bilhões de reais aos cofres públicos e permitindo a extinção de milhares de processos judiciais.

“Juntas, essas normas compõem uma arquitetura comum, voltada a enfrentar três grandes problemas: o estoque de dívidas de difícil recuperação, o impacto regulatório da inadimplência sobre serviços essenciais e a litigiosidade massiva em torno de teses jurídicas repetitivas”, esclarece o AGU.

Descontos e prazos

Os descontos e prazos de pagamento previstos nas novas transações terão como fundamento o grau de recuperabilidade do crédito e variam conforme os tipos de devedor. Os percentuais máximos de abatimento podem chegar a 65% (pessoa jurídica) ou 70% (pessoa física e outros), com parcelamento em até 132 meses (pessoa jurídica) ou 145 meses (pessoa física e outros).

O desconto poderá ser concedido sobre o valor total do crédito, mas a quantia resultante da transação não poderá ser inferior ao montante principal, salvo para pagamento à vista de créditos que consistirem em multa decorrente de processo administrativo sancionador.

Estas são as duas últimas modalidades previstas na legislação federal para a transação de créditos das autarquias e fundações públicas federais. Outras duas já foram regulamentadas e implementadas pela AGU: a transação extraordinária (Programa Desenrola) e a transação no contencioso de pequeno valor. Antes da Lei nº 14.973/2024, a legislação previa, para esses casos, apenas a chamada transação ordinária e a transação no contencioso de pequeno valor.

Disseminada controvérsia

A transação nos casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica estava limitada, originalmente, ao contencioso administrativo e judicial sobre tributos da União. A Lei nº 14.973/2024 estendeu essa modalidade de transação para os créditos da União cuja competência de cobrança seja da Procuradoria-Geral da União (PGU); e os créditos inscritos na dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais cuja cobrança está a cargo da Procuradoria-Geral Federal (PGF).

O contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica caracteriza-se pela presença de questões que ultrapassem os interesses subjetivos das partes da causa. Isto é, quando se detecta disputa judicial em matéria de cobrança altamente difundida em torno de tema relevante. “Trata-se de um instrumento moderno para lidar com litígios de massa em teses repetitivas, permitindo construir soluções uniformes, transparentes e juridicamente seguras”, esclarece Messias.

A controvérsia é considerada relevante quando tem elevado impacto econômico, social, ambiental, fiscal ou regulatório (risco de comprometimento de política pública ou de atividades-fim dos entes públicos), administrativo (risco de comprometimento das atividades-meio dos entes públicos) ou judicial (multiplicidade de sentenças ou acórdãos de mérito divergentes).

Já a disseminação da controvérsia é caracterizada pela dispersão dos processos judiciais nas seis Regiões da Justiça Federal, pela repetitividade dos processos judiciais com várias partes distintas, pelo seu potencial multiplicador ou pela representatividade em relação ao universo de devedores potencialmente abrangidos pela controvérsia jurídica.

A transação no contencioso apenas pode ser feita na modalidade de transação por adesão, ou seja, a PGU e a PGF lançarão editais contendo propostas de transação em relação às quais os devedores podem aderir ou não, sem possibilidade de negociação individual.

Interesse regulatório

A transação na cobrança de relevante interesse regulatório aplica-se aos casos em que o equacionamento de dívidas for necessário para assegurar as políticas ou os serviços públicos prestados pelas instituições credoras. “Ela permite que a administração reconheça situações em que renegociar dívidas é indispensável para preservar políticas públicas, infraestrutura estratégica e serviços essenciais prestados por autarquias e fundações”, explica Jorge Messias.

A consumação da transação depende de ato do advogado-geral da União reconhecendo o relevante interesse regulatório do tema. O procedimento será acompanhado pela Sejan, que subsidiará o AGU na tomada de decisão.

Essa transação pode ser utilizada pela PGF, nas modalidades individual ou por adesão, para a negociação de créditos não tributários de todas as autarquias e fundações públicas federais, mas o seu maior potencial de adesão está nas 12 agências reguladoras federais, como Anvisa, Anatel, Aneel, ANS e ANP, por exemplo. O estoque atual da dívida ativa não tributária de autarquias e fundações federais é de R$ 122 bilhões. Considerando somente as agências reguladoras, o estoque é de R$ 56 bilhões.

Ainda não é possível, no entanto, projetar tecnicamente uma estimativa de recuperação de valores. O alcance das duas modalidades de transação será definido, na prática, após estudos preparatórios à formulação das propostas.

“Combinadas, essas portarias integram um sistema em que a cobrança da dívida pública deixa de ser apenas um processo coercitivo e passa a dialogar com objetivos regulatórios, com a continuidade de serviços essenciais e com a estabilidade do ambiente de negócios”, complementa o advogado-geral da União.

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Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

 

Fonte: Advocacia-Geral da União