A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão que confirma a legalidade da aplicação dos critérios de repartição de royalties pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), afastando o direito do município de Japaratuba (SE), que faz limite com Zona de Proteção Permanente (ZPP), de receber royalties por movimentação de origem marítima simplesmente por possuir Instalações de Embarque e Desembarque (IED). Em sessão realizada na última terça-feira (20/5), os ministros conheceram e deram provimento a um recurso especial da ANP, contra decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), em ação movida contra a agência reguladora pelo município (REsp 1.710.241/SE).
O acórdão do TRF1 afirmava não haver “qualquer restrição legal acerca da origem do hidrocarboneto que circula nas instalações de embarque e desembarque existente no município, restando evidente que a compensação financeira advinda da exploração da lavra proveniente da plataforma continental é devida aos estados e municípios produtores (aqui também os confrontantes), bem como aos que possuírem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque”.
Por outro lado, a ANP defendeu em seu recurso especial a importância de se levar em consideração a origem do hidrocarboneto, se terrestre (art. 27, caput, Lei nº 2.004/53, alterado pelo artigo 7º, Lei nº 7.990/89) ou marítimo (parágrafo quarto do mesmo dispositivo), para fins de repartição de royalties pelo critério movimentação de petróleo e gás e detenção de instalação de embarque desembarque, as IEDs. A tese encontra apoio na legislação federal de regência e nos regulamentos da ANP.
Recurso ao STJ
Em seu recurso ao STJ, a ANP demonstrou que tratar esse critério como indiferente, como faz a decisão recorrida, “é uma ofensa: à jurisprudência do STJ; à autoridade e autonomia técnica da Agência em seu papel institucional de aplicar a legislação de regência; ao direito dos municípios que realmente fazem jus à percepção de royalties decorrentes desse critério e, por fim, uma ofensa à Lei Federal, 9.478/97 que dispõe sobre a política energética nacional”.
No julgamento do REsp 1.710.241/SE, da relatoria do ministro Paulo Domingues, mais uma vez, foi consagrado e mantido o entendimento técnico da ANP na linha do que já vinha sendo decidido pela própria 1ª Turma nos RESP nº 1992403 (ANP vs Município de Coari) e REsp nº 1.691.216/RN (ANP vs Município de Carnaubais) e, também na 2ª Turma nos REsp nº 1853393 (ANP vs Município de Pendências) e no REsp Monº 1447079 (ANP vs Município de Coqueiro Seco),
O coordenador geral de Tribunais Superiores da Procuradoria Geral Federal (PGF), Fábio Monnerat, destaca a importância do julgamento e a manutenção da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência do STJ, que proporciona segurança jurídica e previsibilidade, evitando uma litigiosidade em torno da matéria, caracterizada por vários municípios buscarem a flexibilização dos critérios técnicos da Agência, muitas vezes obtendo decisões provisórias, posteriormente reformadas nas Cortes Superiores. “A ideia é buscar a conformidade e a aplicação do entendimento também nas instâncias ordinárias conforme determinado pelo Código de Processo Civil e pelos princípios constitucionais da segurança jurídica, igualdade e eficiência”, salientou.
Poder regulatório
A deferência ao poder regulatório da ANP vem sendo constantemente reafirmada e confirmada também pela Corte Especial do STJ, como é o caso dos agravos internos julgados nas suspensões de segurança (SLSs), recentemente decididas: SLS nº 3137 Município de Galinhos vs ANP: contra decisão que flexibilizava critério de repartição em razão de produção marítima determinando o cálculo sobre toda produção nacional. Pedido da ANP acolhido suspendendo-se os efeitos da decisão. SLS nº 3138 Município de Peruíbe vs ANP: Contra decisão que determinava o pagamento de royalties por movimentação (detenção de estação de embarque e desembarque) ao município sem que houvesse IED no território. Pedido da ANP acolhido suspendendo-se os efeitos da decisão entre outros.Todas as suspensões, além de deferidas pelo presidente do Superior Tribuna de Justiça, foram confirmadas pela Corte Especial do STJ.
Processo de referência: Recurso Especial 1.710.241/SE – Superior Tribunal de Justiça
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União