AGU defende regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente

A subprocuradora federal de Contencioso da PGF, Renata Periquito, em sustentação oral - Foto: Rosinei Coutinho/STF

A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu, nesta quarta-feira (3/12), no plenário do Supremo Tribunal Federal  (STF), a constitucionalidade da nova regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada no art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência. Ela prevê que o valor do benefício de aposentadoria corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, e 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher.

O caso

Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal no Paraná assegurou a revisão do cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente iniciado em 07/06/2021, quando já estavam em vigor as novas regras da Emenda Constitucional 103/2019 (art. 26, §2º, III). A decisão teve como base o critério de cálculo previsto no revogado art. 29 da Lei 8.213/1991, que previa uma renda no percentual de 100% do valor apurado do salário de benefício.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumenta que, como o fato gerador da aposentadoria (incapacidade permanente constatada pela perícia médica federal) ocorreu quando já estava em vigor a nova regra da Reforma da Previdência, não poderia ser utilizado como critério de cálculo a regra revogada prevista no art. 29 da Lei 8.213/1991. Argumenta, ainda, que a matéria já foi anteriormente analisada quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7051, que validou a regra de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC 103/2019), além da mesma matéria ser objeto de apreciação nas ADIs 6254, 6279 e 6367 que já possuem maioria formada em favor da constitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019.

O julgamento

O julgamento foi iniciado em plenário virtual em setembro de 2025, com apresentação de voto do relator, então presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, acolhendo a tese jurídica defendida pelo INSS considerando “constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”.

Após pedido de destaque formulado pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin, o julgmento foi reiniciado nesta quarta-feira no plenário físico, com o voto do relator sendo acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques. O ministro Flávio Dino, que havia aberto divergência no plenário virtual, manteve a divergência, sendo acompanhado pelos ministros Fachin, Alexandre Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. O julgamento foi suspenso e ainda serão colhidos os votos de Gilmar Mendes e Luiz Fux.

A subprocuradora Federal de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF),  Renata Periquito, destacou a importância do julgamento em andamento para a sustentabilidade no longo prazo dos sistemas públicos previdenciários, considerando o grande impacto financeiro nas contas públicas da União e dos entes federativos (Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios da Previdência Social).

Para a subprocuradora federal, “é importante que  se preserve a deliberação soberana do Congresso Nacional ao aprovar a Reforma da Previdência, que foi orientada pelo objetivo de se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial e se permitir a sustentabilidade de longo prazo dos regimes previdenciários”. A Subprocuradoria Federal de Contencioso (SUBCONT) é uma unidade da PGF, órgão da AGU.

Processo de referência:  RE 1.469.150. Tema 1300 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

Fonte: Advocacia-Geral da União