A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu extinguir uma execução (cumprimento de sentença) que buscava impor à União o pagamento de R$ 137,7 milhões. Em decisão unânime, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve decisão que extinguiu o processo de execução contra a Fazenda Pública por falta de legitimidade da autora para promover a execução individual.
A execução foi proposta pela empresa Suliano Administração de Imóveis Ltda com base em sentença coletiva obtida pela Federação Brasileira de Hospitais (FBH) no âmbito da Ação Coletiva nº 2000.34.00.006416-0/DF. Na sentença, a Justiça reconheceu o direito das instituições privadas representadas pela FBH ao reajuste dos valores pagos pelo Serviço Único de Saúde (SUS) a título de remuneração por internações psiquiátricas.
Ao pleitear individualmente a execução da sentença coletiva, a Suliano defendeu sua legitimidade para propor a ação argumentando que compunha o quadro de representados pela Federação na ocasião em que foi proposta aquela ação coletiva. Na avaliação da proponente, a controvérsia atual se restringia à apuração do montante que lhe era devido pela Fazenda Nacional.
Ilegitimidade ativa
Em defesa da União, a AGU argumentou que, na execução individual do título coletivo, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 499, os efeitos de decisões coletivas se limitam aos associados domiciliados na jurisdição do órgão julgador. No caso, a ação coletiva foi ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, enquanto o domicílio da Suliano Administração de Imóveis é a cidade de Fortaleza, no Ceará. Portanto, defendeu a AGU, a empresa não tem legitimidade para propor a execução.
Ao julgar a apelação do autor, o TRF5 manteve integralmente a decisão do juízo de origem que extinguiu a execução. Na sentença, o Tribunal concluiu pela ilegitimidade da Suliano para propor a ação. Além de evitar a execução de mais de R$ 137 milhões contra a União, a decisão reafirma a aplicação do entendimento do STF sobre limites subjetivos das ações coletivas.
Segundo o Advogado da União André Luiz Vieira, integrante da Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5) e que atuou no feito, “o acórdão do TRF5 confirma importante precedente do Tribunal e serve como instrumento de contenção de demandas indevidas promovidas por associações que tendem a executar títulos judiciais oriundos de outros estados, sem a devida legitimidade para tanto”.
Processo de referência: 0801216-62.2022.4.05.8100
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União

