A Justiça Federal manteve as obrigações das empresas previstas na Lei da Igualdade Salarial entre Mulheres e Homens (Lei 14.611/2023) ao julgar pedido de liminar em Ação Civil Pública movida pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) contra a União. A Fiesp buscava suspender a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e do Plano de Ação para Mitigar a Desigualdade. O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3).
Sem questionar o objetivo da política pública que visa reduzir a discrepância na remuneração entre mulheres e homens, a Fiesp afirma, no entanto, que a divulgação pública do relatório e do plano de ação pode expor informações sensíveis de funcionários e dados internos das empresas, mesmo quando apresentados sem identificação direta.
De forma geral, a entidade empresarial alega que a regra pode causar problemas relacionados à proteção de dados pessoais, à concorrência entre empresas e à aplicação de exigências consideradas excessivas. Além disso, a Fiesp pleiteia a prévia defesa das pessoas jurídicas notificadas pela fiscalização para correção de disparidades.
Argumentos
Por meio da Procuradoria Regional Federal da Terceira Região (PRU3), a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou no processo que a transparência salarial é uma ferramenta de justiça social para combater discriminações históricas que mantêm mulheres em desvantagem no mercado de trabalho. E que a obrigatoriedade de divulgação da comparação entre salários de mulheres e homens, por empresas com 100 ou mais empregados, sem permitir a identificação de informações individualizadas dos trabalhadores, está dentro dos parâmetros da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A defesa da União ressalta que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão do governo federal responsável por zelar pelo cumprimento da LGPD, e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e integrante do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, já se manifestaram pela compatibilidade da Lei de Igualdade Salarial com a LGPD e com as regras de livre concorrência.
Decisão
Após a manifestação da União, a liminar postulada pela Fiesp foi indeferida. A juíza da 7ª Vara Federal de São Paulo, Diana Brunstein, concordou com as razões apresentadas pela defesa da política pública e ressaltou que não há urgência a autorizar a concessão da liminar no atual estágio de aplicação da legislação. Ademais, ressaltou que o entendimento majoritário no âmbito do TRF3 é no sentido da legalidade dos normativos impugnados, de acordo com várias decisões proferidas até agora.
“Essa Ação Civil Pública da Fiesp chama atenção pelo momento em que é ajuizada, já no final do ano de 2025, e, também, pelo alcance particular que marca as ações coletivas”, comentou o advogado da União à frente da Coordenação de Ações Trabalhistas da 3ª Região (Coretrab3), Rafael Franklin Campos e Souza, que atuou no processo.
Ele destacou a importância da decisão que indeferiu a liminar e ressaltou que a Lei de Igualdade Salarial representa um divisor de águas no cumprimento dos comandos constitucionais relativos ao tratamento igualitário, seja formal ou material, que homens e mulheres devem receber no ambiente de trabalho.
Desigualdade
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que, no final de 2022, a diferença salarial entre gêneros era de 22% – o que significa que as mulheres recebiam, em média, apenas 78% do rendimento dos homens. Um estudo recente do Fórum Econômico Mundial projeta que, no ritmo atual, o Brasil levaria 131 anos para atingir a paridade total, ocupando a 57ª posição em um ranking de 146 países.
Desde a edição da Lei da Igualdade Salarial, centenas de ações já foram ajuizadas na 3ª Região e no Brasil todo. Levantamento da Procuradoria Nacional do Trabalho e Emprego, unidade da AGU que representa o Ministério do Trabalho e Emprego perante o Judiciário, mostra que até agosto deste ano a taxa média de sucesso nas 477 ações transitadas em julgado e sentenciadas na Justiça Federal e Justiça do Trabalho foi de 74,12% no País.
Processo de referência: 5035636-76.2025.4.03.6100
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União


