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quinta-feira, 18 de abril, 2024
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Artigo: Quer comprar bens no exterior?

Odilon de Oliveira e Adriano Magno

É natural e benéfico para o Brasil que haja rigoroso controle de entrada de produtos estrangeiros. Isto protege a indústria e o comércio, a saúde humana e animal e o meio ambiente, o mercado de trabalho e a própria arrecadação interna.

1) Contrabando e descaminho. São coisas diferentes. O primeiro se caracteriza pela importação ou exportação de mercadorias proibidas para esses fins. Já no caso do descaminho, não há proibição, bastando que se faça regularmente, com o pagamento dos impostos devidos.

2) Limite da cota por pessoa. Cada turista ou viajante pode trazer do exterior, a partir de 1º de janeiro de 2020, com isenção de tributos, mercadorias que, somados os valores, não ultrapassem o total de 500 dólares americanos, ou o equivalente em outra moeda. Em reais, considerando, por exemplo, a taxa de câmbio, em 10/07/2020, os 500 dólares correspondem a 2.675,00 reais.

Esse limite de 500 dólares vale para mercadorias transportadas por terra, água ou por avião. Até 31/12/2019, esse limite correspondia a 300 dólares por via terrestre e a 500 dólares por via aérea. Não se esqueça de que, nesse limite não são incluídos os produtos isentos de impostos. Exemplo: livros. Você pode trazer sua cota de 500 dólares mais, à sua escolha, outros produtos isentos, desde que não se trate de mercadorias cuja importação seja proibida.

3) Valor excedente à cota. Seu limite é 500 dólares, mas você comprou 900 dólares ou o equivalente em reais, havendo um excesso de 400 dólares. O que fazer?

Neste caso, antes de transpor a zona aduaneira primária (aeroporto, recinto alfandegário), o viajante declara suas mercadorias junto à Receita Federal e paga 50% de imposto apenas sobre o valor excedente (400 dólares). A incidência do imposto não é sobre o total. Descontam-se a cota e, se houver, o valor das mercadorias isentas. Em síntese, o viajante, neste caso, pagará 200 dólares de imposto e libera seus produtos.

4) Compras em free shops. Também conhecidos por lojas francas, são estabelecimentos situados em portos e aeroportos. Não confundir com zonas francas. A partir de 1º de janeiro de 2020, o valor de isenção foi elevado para 1.000 dólares, não importando o meio de transporte. É importante saber que o viajante pode trazer mercadorias correspondentes à sua cota individual, de 500 dólares, mais os produtos adquiridos no free shop e o que for isento.

Voltando da Argentina ou do Paraguai, por exemplo, você tem direito a 500 dólares (cota individual de importação), mais 1000 dólares (cota free shop da fronteira), o que totaliza 1.500 dólares (mais ou menos R$ 8.000,00) e ainda à compra de produtos isentos de impostos.

Se houver excesso na cota e nos produtos comprados no free shop, você pagará imposto de 50% apenas sobre o valor excedente.

5) Apreensão do total das mercadorias? Se seus produtos estiveram acima do permitido, a Receita Federal só pode apreender o excedente. O valor total adquirido corresponde a 5 mil dólares e você podia trazer a cota de 500 dólares mais 1.000 dólares do free shop (1500 dólares), restando um excesso de 3,5 mil dólares. Só podem ser apreendidas e, depois, confiscadas pela Receita as mercadorias equivalentes a esse excesso (3,5 mil dólares). O restante, desde que não seja produto de importação proibida, deve ser devolvido. O prazo para requerer a devolução é de 5 (cinco) anos.

Se, neste caso do exemplo, houver apreensão do seu automóvel, que vale 30 mil reais, o que estiver dentro do limite (1500 dólares) deve ser descontado para fins de verificação do princípio da desproporção. O veículo transportador (ônibus, caminhão, automóvel) não pode ser confiscado pela Receita Federal em casos assim, ou seja, quando o valor do veículo for muito acima do valor dos produtos.

*Os autores são sócios do Escritório Adriano Magno & Odilon de Oliveira Advogados Associados.

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