Auxílio-doença intercalado não conta para estender proteção previdenciária

- Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil

Em uma decisão de grande impacto para a Previdência Social, obtida por meio de atuação da Advocacia-Geral da União (AGU), a Turma Nacional de Uniformização (TNU) definiu, na última quarta-feira (12/11), a tese para o Tema Representativo de Controvérsia nº 365, o qual tem efeito vinculante no âmbito do Juizado Especial Federal (JEF). Por maioria, o colegiado decidiu que o tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), quando intercalado com contribuições, não pode ser contado para somar as 120 contribuições necessárias à prorrogação do período de graça.

A controvérsia, registrada como Tema 365, questionava se o período de recebimento de auxílio-doença, quando intercalado com contribuições, poderia ser usado para atingir a marca de 120 contribuições pagas para estender o chamado “período de graça” — tempo que o segurado mantém a proteção da Previdência mesmo sem contribuir — de 12 para 24 meses, conforme previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Essa norma trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.

Posição do INSS

Nos memoriais apresentados em favor do INSS, a Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário (Procprev) apresentou quatro argumentos principais:

  • Interpretação Restritiva: O período de graça (art. 15) é uma exceção à regra de que a proteção previdenciária exige contribuição, devendo ser interpretado de forma restrita.
  • Caráter Contributivo: A extensão para 24 meses é um “prêmio” para quem pagou mais de 120 contribuições. Usar um período não contributivo (como o auxílio-doença, que é isento de contribuição) para atingir essa meta violaria o caráter contributivo do sistema (art. 201 da Constituição).
  • Contradição Lógica: Seria uma contradição usar um benefício “isento” para cumprir um critério que exige “contribuições pagas”.
  • Diferença de Institutos: O INSS argumentou que a decisão do STF (Tema 1125) que permite contar o auxílio-doença para fins de carência não se aplica ao caso, pois “carência” e “período de graça” são conceitos diferentes, com propósitos distintos.

Segundo o procurador federal Fernando Maciel, coordenador-geral de Tribunais em Matéria Previdenciária da Procprev, “essa é uma vitória muito importante para o INSS, pois impede que a proteção previdenciária seja estendida para aqueles que não possuam um expressivo tempo de contribuição”.

Decisão

Na linha defendida pela AGU, a Turma Nacional de Uniformização decidiu por maioria negar provimento ao recurso da segurada. A tese fixada para o Tema 365, proposta pelo voto-vista do juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, foi: “Não é possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade intercalado entre contribuições para fins de aferição das mais de 120 contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da lei nº 8.213/91”.

A Procprev é unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

Fonte: Advocacia-Geral da União