10/08/2015 15h30
Os interessados em fazer parte do conselho, devem obedecer os requisitos exigidos no edital e legislação vigente, como reconhecida idoneidade moral, entre outros.
Divulgação
A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Ponta Porã/MS, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei nº 8.069/1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Municipal nº. 4.107, de 24 de julho de 2015 faz publicar o Edital de Convocação para o Primeiro Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho tutelar Titulares e Suplentes para o quadriênio 2016/2019, que reger-se-á de acordo com a legislação pertinente e o disposto neste Edital.
- DO OBJETO
1.1 O presente Edital tem como objeto o Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho tutelar disciplinado pela Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, pela Lei Municipal nº . 4.107, de 24 de julho de 2015, o qual será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Ponta Porã/MS, sob a fiscalização do Ministério Público que atua perante o Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Ponta Porã/MS.
- DO CONSELHO TUTELAR
2.1.O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, é encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
2.2. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e no mínimo, 05 (cinco) suplentes, escolhidos pela população local para mandato
de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de condições com os demais candidatos.
2.3. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
2.4. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
2.5. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar observará as seguintes diretrizes:
a) O processo será realizado para o preenchimento de 5 (cinco) vagas para membros titulares e até 15 (quinze) vagas para seus consequentes suplentes;
b) A candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas, em conformidade com o disposto editada pelo CONANDA;
c) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deliberou uma Comissão Especial, instituída por meio de publicação no Diário Oficial do Município, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e conselheiros da sociedade civil, para a realização do primeiro Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho tutelar.
- DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR
3.1. Reconhecida idoneidade moral;
3.2. Idade superior a vinte e um anos;
3.3. Possuir Diploma ou Atestado de Conclusão do Ensino Médio;
3.4. Residir no município;
3.5. Não ter sido penalizado no exercício de sua função de Conselheiro Tutelar nos 05 (cinco) anos antecedentes ao Processo de Escolha.
- DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO
4.1. Os conselheiros tutelares exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva em jornada de 40 horas semanais. O horário de funcionamento será das 7 as 11 horas e das 13 as 17 horas. Os plantões locais individuais serão realizados na sede do Conselho Tutelar em feriados, sábados, domingos e horários noturnos e será remunerado, ao valor equivalente ao cargo de nível médio, disposto no Decreto Municipal nº7.065 de 25 de julho de 2015, ficando a cargo do conselheiro o seu deslocamento para a sede do Conselho Tutelar.
4.2. A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar disporá em legislação específica, bem como gozarão dos Direitos previstos no art. 134 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
4.3. Sendo eleito, o servidor público municipal, fica-lhe facultado, quanto a remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada à acumulação.
4.4. A remuneração dos Conselheiros Tutelares será efetuada mediante comprovação do efetivo exercício da função e não deverá configurar vínculo empregatício de qualquer natureza e correrá por conta de dotação orçamentária da Secretaria competente.
4.5. É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive com cargo, emprego ou função.
- DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
5.1. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar estão previstas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
- DA COMISSÃO ESPECIAL
6.1. A Comissão Especial procederá à análise da documentação exigida prevista no item 9.4.
6.2. A análise dos documentos será realizada no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o encerramento do prazo para recebimento da documentação.
6.3. A Comissão Especial do Processo de Escolha é encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos.
6.4. A Comissão Especial deverá realizar reunião destinada a dar conhecimento formal quanto às regras de campanha dos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeita-las, sob pena de imposição de sanções previstas na legislação local e nas Resoluções do Conanda nº 152/2010, 170/2014.
6.5. A Comissão Especial estimulará e facilitará o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem.
6.6. A Comissão Especial deverá analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
6.7. A Comissão Especial deverá escolher e divulgar os locais de votação, juntamente com o Cartório Eleitoral.
6.8. A Comissão Especial deverá divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação.
6.9 A Comissão fará publicar no Diário Oficial e na sede do CMDCA os resultados de cada etapa do Processo de Escolha e poderá, em caráter excepcional alterar o cronograma, desde que tenha aprovação da plenária do CMDCA.
- DOS IMPEDIMENTOS
7.1. Não será admitida inscrições de pessoas que tenham relações dispostas com autoridade judiciária e com o representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de Ponta Porã/MS.
- DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA
8.1. As Etapas do Processo de Escolha Unificada deverão ser organizadas da seguinte forma:
I – Primeira Etapa: Inscrições e entrega de documentos;
II – Segunda Etapa: Análise da documentação exigida;
III – Terceira Etapa: Exame de Conhecimento específico; prova escrita e prática de informática; exame profissiográfico/psicológico; homologação e aprovação das candidaturas;
IV – Quarta Etapa: Dia do Processo de Escolha em Data Unificada;
V – Quinta Etapa: Formação inicial;
VI – Sexta Etapa: Diplomação e Posse
- DA PRIMEIRA ETAPA – DA INSCRIÇÃO / ENTREGA DOS DOCUMENTOS
9.1. A inscrição por meio de preenchimento do requerimento, conforme modelo Anexo I, e será efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital.
9.2. As inscrições serão realizadas no período de 11 a 18 de agosto de 2015, pessoalmente, na sede do CMDCA, sito a Rua Baltazar Saldanha, 232, Casa dos Conselhos, centro, tel. 3431-6353, das 7:00 as 13:00h.
9.3. A veracidade das informações prestadas na Inscrição são de total responsabilidade do candidato.
9.4. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá apresentar original e uma cópia legível dos documentos:
Certidão negativa de antecedentes criminais das Justiças Federal e Estadual; disponível em www.jfms.gov.br e www.tjms.jus.br respectivamente e emitida pelo cartório distribuidor da Comarca de Ponta Porã.
Documento de Identificação com Foto e de validação nacional;
Diploma e/ou Histórico Escolar de Conclusão de Ensino Médio;
Documento comprobatório de curso de informática;
Comprovante de residência no município de Ponta Porã ou declaração, caso não possua documento no seu nome;
Termo de disponibilidade de tempo, para dedicar-se exclusivamente, 40 horas semanais, mais o regime de plantão, assinado no ato da inscrição.
Uma foto 3×4.
9.5 Não poderá se inscrever para o pleito candidato que tenha sido penalizado no exercício da função de Conselheiro Tutelar nos 5 (cinco) anos, antecedentes, ao processo de escolha.
9.6 Cabe a Comissão Especial promover todas as medidas para garantir a participação de comunidades indígenas e outras comunidades tradicionais no processo de seleção e eleição, dando ampla divulgação nas aldeias, assentamentos e distritos no âmbito municipal.
- DA SEGUNDA ETAPA – ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
10.1. A análise da documentação proceder-se-á nos termos previsto nos itens 6.1, 6.2 e 6.3 que trata da Competência da Comissão Especial.
10.2. A Comissão Especial publicará no Diário Oficial do Município, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a relação dos candidatos habilitados a participarem das demais etapas.
- DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
11.1. Ocorrendo falsidade em qualquer documentação apresentada, o postulante será excluído sumariamente do Processo de Escolha e encaminhamento dos fatos ao Ministério Público para apuração e a devida responsabilização legal.
11.2. A partir da publicação da lista definitiva dos candidatos habilitados a participar do Processo de Escolha, no prazo de 02 (dois) dias, qualquer cidadão maior de 18 anos e legalmente capaz poderá requerer a impugnação do candidato, em petição devidamente fundamentada.
11.3. O candidato impugnado terá 05 (cinco) dias após a data de publicação da lista dos habilitados e não habilitados para apresentar sua defesa. Havendo apresentação de defesa a Comissão do Processo de Escolha fará a análise e publicará em até 05 (cinco) dias úteis sua decisão.
- DA TERCEIRA ETAPA – AVALIAÇÕES SELETIVAS
12.1. O exame de conhecimento específico será aplicado conforme o cronograma em Anexo, conforme relação divulgada previamente no Diário Oficial do Município.
12.2. As provas de conhecimentos específicos, com conteúdos sobre legislação nacional, pertinentes aos direitos da criança e do adolescente, serão organizadas em 30 (trinta) questões, formuladas em modalidade objetiva, cuja resposta correta deverá constar de um rol de múltipla escolha, em até 4 (quatro) alternativas de respostas, onde apenas uma se constitui correta para o proposto no enunciado.
12.3. Será considerado aprovado no exame de conhecimento o candidato que alcançar 50% de acerto nas questões propostas.
12.4. A Comissão divulgará o resultado dos candidatos aprovados na prova de conhecimentos específicos, no Diário Oficial do Município, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o término da Prova;
12.5. Os candidatos desclassificados poderão recorrer administrativamente da decisão até 02 (dois) dias contados da data da publicação dos resultados, devendo para tanto, preencher formulário de requerimento de reconsideração.
12.6. A Comissão tem o prazo de até 02 (dois) dias úteis para responder cada um dos pedidos de reconsideração, devendo se manifestar, por escrito, pelo deferimento ou pelo indeferimento.
12.7. Decorrido o prazo recursal, a Comissão publicará no Diário Oficial, a relação com os candidatos classificados para a prova de informática.
12.8. Os candidatos aprovados no Exame de Conhecimentos serão submetidos a prova prática e teórica de informática, que constará de exercícios práticos realizados de maneira individual onde será mensurado o domínio que o candidato possui na utilização de recursos básicos de informática, compreendendo: Editor de texto Word (digitação, formatação); Planilhas de
cálculo e texto Excel; Banco de dados; conhecimentos básicos de Internet; Correio Eletrônico; Power point.
12.9. Será considerado aprovado com avaliação positiva na prova prática de informática, o candidato que alcançar no mínimo 50 pontos.
12.10. A Comissão divulgará o resultado final dos candidatos aprovados na prova prática de informática, no Diário Oficial, no prazo de até 05 (cinco) dias, após o término da prova.
12.11. Os candidatos desclassificados poderão recorrer administrativamente da decisão no prazo de até 02 (dois) dias contados da data da publicação dos resultados no Diário Oficial, devendo para tanto, preencher formulário de requerimento de reconsideração.
12.12. A Comissão tem o prazo de até 02 (dois) dias para responder cada um dos pedidos de reconsideração, devendo se manifestar, por escrito, pelo deferimento ou pelo indeferimento.
12.13. Decorrido o prazo recursal, a Comissão publicará a relação com os candidatos classificados para o exame profissiográfico, de caráter eliminatório.
12.14. A Comissão divulgará o resultado dos candidatos habilitados no Exame Profissiográfico, no prazo de até 05 (cinco) dias, após o termino do mesmo.
12.15. Os candidatos desclassificados poderão recorrer administrativamente da decisão no prazo de até 02 (dois) dias contados da data da publicação dos resultados, devendo para tanto, preencher formulário de requerimento de reconsideração.
12.16. A Comissão tem o prazo de até 05 (cinco) dias para responder cada um dos pedidos de reconsideração, devendo se manifestar, por escrito, pelo deferimento ou pelo indeferimento.
12.17. A Comissão divulgará a relação dos candidatos habilitados a participarem do pleito por meio de publicação no Diário Oficial, após o prazo recursal.
- DA QUARTA ETAPA – PROCESSO DE ESCOLHA EM DATA UNIFICADA
13.1. Esta etapa definirá os conselheiros tutelares, titulares e suplentes.
13.2. O Processo de Escolha em data unificada realizar-se-à no dia 04 de outubro de 2015, das 08h às 17h, horário local, por meio de processo de votação manual e/ou eletrônica, conforme previsto no Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e será divulgado por meio do Diário Oficial.
13.3. Os candidatos considerados HABILITADOS ao exercício da função de Conselheiro Tutelar, deverão se submeter ao processo de livre escolha da sociedade, por meio do voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município de Ponta Porã/MS, acima de 16 anos e que estejam quites com a Justiça Eleitoral.
13.4. Caberá a Comissão Especial organizar 1 (uma) reunião com toda a comunidade com a presença de todos os candidatos interessados para divulgação do Processo de Escolha e da plataforma de trabalho para cada um dos candidatos.
13.5. A propaganda eleitoral deverá obedecer as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob pena da perda da candidatura.
13.6. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
13.7. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação, incluindo a divulgação por parte de autoridades públicas em beneficio ao candidato.
13.8. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
13.9. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
13.10. Em reunião própria, a Comissão Especial dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo mediante assinatura de termo de compromisso.
13.11. O eleitor votará em apenas 1 (um) candidato.
13.12. Nas cabines de votação serão fixadas listas de nomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
13.13. O local de recebimento dos votos contará com uma Mesa de Recepção, composta por 2 (dois) membros: 1 (um) presidente e 1 (um) mesário, credenciados pelo CMDCA.
13.14. Não poderão compor a Mesa Receptora de votos cônjuge e parentes consanguíneos até 2º grau dos candidatos.
13.15. A decisão de cassação da candidatura de candidato por descumprimento das normas deste Edital será tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, por meio da Comissão Especial do Processo de Escolha, devidamente encaminhado ao Ministério Público. Neste caso, será instaurado processo administrativo em que o candidato terá o direito a defesa por escrito no prazo de 24 horas.
13.16. A apuração dos votos dar-se-á após o horário de encerramento da votação, sob a responsabilidade da Comissão Especial, sendo os resultados encaminhados para a sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
13.17. Os candidatos poderão apresentar impugnação dos resultados apurados no prazo de até 02 (dois) dias, cabendo decisão à Mesa de Apuração pelo voto majoritário, com recurso ao CMDCA, que decidirá em até 05 (cinco) dias.
13.18. Não será permitida a presença dos candidatos junto à mesa de apuração.
13.19. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o CMDCA proclamará o resultado dos candidatos eleitos.
13.20. Quanto aos votos brancos e nulos não serão computados para fins de votos válidos.
13.21. A fiscalização do Processo de Escolha estará a cargo do Ministério Público.
- DO EMPATE
14.1. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com maior escolaridade, e, persistindo o empate, em favor do mais idoso.
- DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL
15.1. Ao final de todo Processo de Escolha a Comissão Especial divulgará no Diário Oficial o nome dos 05 (cinco) conselheiros tutelares titulares e os suplentes escolhidos de acordo com a classificação.
- DOS RECURSOS
16.1. Realizado o Processo de Escolha os recursos deverão ser dirigidos à Presidência da Comissão Especial protocolados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando os prazos estabelecidos neste Edital.
16.2. Julgados os Recursos o resultado final será homologado pelo Presidente da Comissão Especial.
16.3. O Candidato poderá ter acesso às decisões da Comissão Especial do Processo mediante solicitação formalizada.
16.4. Na fase de impugnação caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade, cuja a decisão não caberá recurso administrativo.
16.5. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial do Processo de Escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados a concorrer.
- DA QUINTA ETAPA – FORMAÇÃO
17.1. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
17.2. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.
17.3.O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.
- DA SEXTA ETAPA – DIPLOMAÇÃO E POSSE
18.1. A posse dos conselheiros tutelares, titulares, dar-se-á pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pessoa por ele designada no dia 10 de janeiro de 2016, conforme previsto no parágrafo 2º do Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
18.2. São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme previsto no Art. 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
18.3. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto na Resolução nº 170/2014, publicada pelo CONANDA.
18.4. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente na ordem de classificação, conforme disposto no artigo 73 da Lei Municipal 4107/2015.
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial do Processo de Escolha, observadas as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Municipal nº 4107/2015 e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
19.2 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares.
19.3 O descumprimento dos dispositivos legais previstos neste Edital implicará na exclusão do candidato do Processo de Escolha e representação junto ao Ministério Público.
19.4. Fica assegurada a plena e efetiva participação de candidatos com deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas ao Processo de Escolha estabelecida no presente Edital.
19.5. A não exatidão das afirmativas ou irregularidades nos documentos, mesmo que verificadas a qualquer tempo, resultarão na nulidade da inscrição, com todas as suas decorrências, além de demais medidas de ordem administrativa, civil ou criminal.
19.6. O candidato deverá manter atualizado seu endereço junto ao CMDCA, desde a inscrição até os resultados finais.
19.7. As datas previstas neste Edital poderão sofrer alterações de acordo com a necessidade da Comissão responsável pelo Processo de Escolha do CMDCA e dará ciência aos candidatos por meio de publicação no Diário Oficial.
19.8. O CMDCA, através de seus membros e equipe de apoio da Secretaria Municipal a qual está vinculado, deverá organizar e prestar apoio administrativo e financeiro durante todo o Processo de Escolha.
19.9. Os conselheiros titulares eleitos deverão acompanhar os trabalhos juntamente com os conselheiros do mandato em vigência no período de transição de 01 a 09 de janeiro de 2016, em caráter de observação, não podendo atuar como Conselheiro.
Débora Silva Soares Montania
Presidente


