01/10/2016 10h50
Orientação publicada em Portaria
Divulgação: Dora Nunes
O cartório da 52ª ZEMS encaminhou Portaria no sentido de esclarecer o que não pode ser feito no dia das eleições. Confira:
CONSIDERANDO a vedação contida no parágrafo único do art. 91 -A da Lei n. 0 9.054/97 e os termos do art. 61, da Resolução TSE n. 0 23.457/15, pertinente aos trabalhos e vedações no dia de votação;
RESOLVE:
Art. 1 0 – No dia das eleições (02, 10.16) é vedado:
I — jogar em via pública ou nas proximidades dos locais de votação, divulgar, veicular ou distribuir qualquer espécie de propaganda política, panfletos, jornais, santinhos ou qualquer nuterial impresso, camisetas ou bonés, inclusive no dia anterior ao pleito;
II — usar tanto fl quanto em veículos;
III — promover comícios, reuniões, carreatas, bandeiradas, aglomeração de pessoas e qualquer espécie de manifestação política coletiva ou não-silenciosa;
IV — circular ou manter nas ruas veículos que contenham propaganda ostensiva de partido, coligação, candidato ou seus números, caracterimda pelo uso excessivo de adesivos, bandeiras ou qualquer outro material que evidencie a finalidade de divulgação de propaganda eleitoral;
V — padronizar vestuário aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, salvo a utilização de crachás de identificação com o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam;
VI — fornecer alimento e transporte aos eleitores, gratuita11M1te, salvo os casos previstos em lei,’
VII — abordar eleitor ou fazer boca-de-urna (art. 39, 5 0 , II, da Lei 9.504/97);
VIII — usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar; em determinado candidato ou pafiido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos (art. 301, do Código Eleitoral); IX pronywer desordem que prejudique os trabalhos eleitorais nas proximidades das seções.
Parágrafo {mico. Os infratores serão presos em flagrante pelas autoridades policiais e todo material utilizado para a prática da infração será apreendido, inclusive veículo automotor, sem prejuízo da responsabilização por crime de .desobediência ou crinr nuis grave, se for o caso.
Alt. 20 – Nas seções eleitorais apenas será permitida a entrada:
SEI/ TRE-MS – 0187460 – Portaria Zona Eleitoral .
I — dos mesários, auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral;
II — de um delegado e um fiscal de cada coligação/pafiido para cada seção eleitoral, desde que devidamente identificados;
III — do eleitor, durante o tempo necessário para votar ou justificar; IV — da polícia, desde que solicitada pelo presidente da mesa.
Parágrafo único. Nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir em seu fimcionamento, sobre pretexto algunu salvo o Juiz Eleitoral.
Art. 3 0 – Comete CRIME de “COMPRA DE VOTO”, punível com reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, o candidato, ou alguém por ele, que dar, oferecer ou dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter o voto, ainda que a oferta não seja aceita (art. 299, do Código Eleitoral).
Art. 40 – É proibido o acesso do eleitor à cabina de votação, nas seções eleitorais portando aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto;
1 0 – Os objetos vedados ficarão em responsabilidade de guarda na pessoa do presidente da seção eleitoral no lapso temporal necessálio ao exercício do voto.
20 – Constatada a fregularidade, o presidente da mesa receptora de votos dará ordem de prisão em flagrante (art. 347, do Código Eleitoral — crime de desobediência), requisitará imediatamente a força policial e coletará todos os dados necessários, com o objetivo de individualizar o infrator e minudenciar os fatos concernentes à violação da legislação eleitoral, sem prejuízo da apreensão do equipamento utilizado
para a prática delitiva.
3 0 – Facultar-se-á ao infrator concluir a votação antes de ser encáminhado à autoridade policial e, se não for possível, o presidente da mesa receptora suspenderá o voto e habilitará o próximo eleitor.
Art. 50 – Constituem CRIME, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a altemativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961 ,50, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Parágrafo único — Considerando ser a própria presença do candidato motivo para aglomeração de
eleitores, no intuito de cumprimentá-lo ou só demonstrar apoio à sua candidatura, RECOMENDA-SE A TODOS OS CANDIDATOS CONCORRENTES AO PLEITO MUNICIPAL QUE EVITEM TRANSITAR EM VIAS PÚBLICAS NO DIA DA ELEIÇÃO, de forma que exerçam seu direito do voto e retomem imediatamente para suas residências.
Art. 60 – Não será tolerada propaganda fixa de qualquer natureza no entorno dos locais de votação, sendo considerada ‘boca de urna”, sob pena de retirada e apreensão do nuterial.
Art. 70 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, ao
Ministério Público Eleitoral, ao Comandante da Polícia Militar, ao Delegado de Polícia Civil, aos órgãos
de imprensa e aos representantes de Partidos Políticos.


