01/12/2014 06h50
Imposto teve reajuste médio de 7,44% pela Fipe.
G 1 MS
Proprietários de 854.557 veículos devem pagar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 2015 em Mato Grosso do Sul, conforme dados da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz). As contas serão entregues entre os dias 1º e 20 de dezembro.
Segundo o órgão, serão lançadas contas para os donos de 482.163 automóveis e utilitários, de 342.596 motocicletas e ciclomotores e de 29.798 caminhões e ônibus.
O IPVA, de acordo com a Sefaz, teve reajuste médio de 7,44% pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). O órgão estima que, em 2015, a previsão de arrecadação é de cerca de R$ 300 milhões. Para o mês de dezembro de 2014, o tributo deve render aproximadamente R$ 12 milhões aos cofres do estado.
Pagamento
É possível fazer o pagamento do IPVA à vista com desconto de 15%, até o dia 30 de janeiro de 2015, ou em até cinco parcelas iguais, sem desconto. Nesse caso, as datas de vencimento serão: 30 de janeiro, 27 de fevereiro, 31 de março de 2014, 30 de abril e 29 de maio, respectivamente.
O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 30, no caso de motocicletas, e R$ 55 para os demais tipos de veículos. Em caso de atraso, haverá juros de mora e multa.
Cálculo
Conforme a Sefaz, a cobrança do IPVA é calculada sobre os preços médios de mercado do automóvel (valor venal) multiplicado por sua alíquota. O valor de mercado é avaliado pela tabela da
Fipe.
Reduz-se a base de cálculo do exercício 2015 em 50% para empresas com frotas compostas por mais de 30 veículos registrados em seu nome (carretas, caminhões, ônibus e micro-ônibus), passando de 1,5% do valor da tabela Fipe para 0,75%, de acordo com a secretaria.
Veja tabela com os preços médios de mercado dos veículos publicada no suplemento do Diário Oficial do Estado do dia 24 de novembro.
Veja exemplo de como calcular o valor do imposto:
Valor venal do veículo: (exemplo: R$ 24.836)
Alíquota: 2,5%
Cálculo: 24.836 x 0,025 (R$ 620,90 é o valor que será cobrado no IPVA)
Alíquotas
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1%: relativo à primeira tributação, incidente sobre a propriedade dos veículos novos motorizados
classificados na posição 8711 da NBM/SH, de cilindrada igual ou inferior a 150 cm³, adquiridos de
revendedores localizados em Mato Grosso do Sul; -
1,5%: caminhões com qualquer capacidade de carga, ônibus ou micro-ônibus para transporte coletivo de passageiros;
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2%: ciclomotor, motocicleta, triciclo e quadriciclo;
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2,5%: automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário.
Isenções e imunidades
Segundo a Sefaz, são isentos do pagamento do IPVA:
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máquina agrícola e de terraplenagem e trator, bem como aeronave de uso exclusivamente agrícola;
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locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
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embarcação de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada individualmente na atividade pesqueira;
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ônibus de transporte coletivo urbano que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico;
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triciclo e quadriciclo, para deficiente físico, de uso individual;
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veículos destinados exclusivamente ao socorro de feridos e doentes;
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veículos destinados ao combate de incêndios, quando não pertencente a pessoa imune;
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veículos rodoviários utilizado efetivamente como táxi, com capacidade para até cinco pessoas, limitada a isenção a um veículo por beneficiário;
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veículos com mais de 15 anos de fabricação;
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veículos pertencentes ao turista estrangeiro, durante seu período de permanência no país, nunca superior a um ano;
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veículos pertencentes à Embaixada, à Representação Consular, ao embaixador e ao representante consular, bem como à pessoa que faça jus a tratamento diplomático, quanto ao veículo de sua propriedade ou posse, condicionado o benefício ao país de origem que adote reciprocidade de tratamento.
O IPVA devido por proprietário ou possuidor, paraplégico ou pessoa com deficiência física, impossibilitados de utilizar o modelo comum, fica reduzido de 60%, relativamente ao veículo automotor que se destine exclusivamente ao seu uso.
São imunes do IPVA, relativamente aos veículos aéreos, aquáticos e terrestres integrantes dos seus respectivos patrimônios:
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União, estados, o Distrito Federal e municípios;
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Partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, e do art. 3º, § 4º, da Lei Estadual 1.810/1997;
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Autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que tais veículos estejam vinculados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes;
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Templos de qualquer culto.


