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quinta-feira, 22 de outubro, 2026

Em briga por R$ 3 milhões, Pelé vence mais uma em batalha contra o Santos na Justiça

13/07/2016 08h40

Ainda cabe recurso por parte do Santos em ambos os processos.

Pelé obteve outra vitória contra o Santos na Justiça. A juíza Anna Paula Dias da Costa, da 44ª Vara Cível de São Paulo, decidiu nesta terça-feira que a alegação do clube de que precisava da emissão de faturas para pagar o ex-jogador não é válida, e manteve a execução em cima da agremiação. No total, a briga entre as partes é por mais de R$ 3 milhões.

Na ação mencionada, no caso apenas uma entre duas movidas pelo Rei do Futebol contra o clube que o consagrou, Pelé cobra R$ 410 mil do time da Vila Belmiro que, com juros e correção, já superam os R$ 500 mil.

Ainda há outro processo que ultrapassa os R$ 2,5 milhões, onde Edson Arantes do Nascimento já havia obtido uma primeira vitória.

No total, o ex-camisa 10 pode levar mais de R$ 3 milhões do Santos por meio do Poder Judiciário.

No caso, o despacho em que Pelé obteve vitória nesta terça-feira é referente a uma parcela de 100 mil dólares não quitada do contrato vitalício que possui com o time alvinegro.

Na outra ação, de valor superior, conforme antecipou a ESPN, os advogados de Pelé enviaram à Justiça de São Paulo um ofício destinado ao canal Esporte Interativo.

O ex-atleta visa o novo acordo firmado recentemente pelo Santos com a empresa televisiva e, por isso, pede para receber os valores que o Santos deveria embolsar do Esporte Interativo com o limite de 2.603.761,51.

O ex-camisa 10 assinou um acordo com o ex-presidente Odílio Rodrigues em que virou garoto-propaganda do clube até o fim de sua vida.

O ex-atacante acionou o Santos por meio da Sport 10 Licenciamentos do Brasil.

O staff de Pelé defende que quem está movendo a ação não é o ex-jogador, e sim a Sport 10, empresa que fica nos Estados Unidos, que acerta os compromissos sociais e comerciais do ex-atleta mundo e também quem explora os direitos da marca Pelé.

Ainda cabe recurso por parte do Santos em ambos os processos.

Confira, abaixo, na íntegra, a decisão da Justiça que favorece Pelé:

“Trata-se de exceção de pré-executividade forte no argumento de que a execução não possui título executivo. Aduz a executada que o pagamento por força de contrato estava condicionado à emissão de fatura que não teria sido elaborada, de forma que, inexigível o valor.Manifestou-se o exequente-excepto a fls. 209/214. Afirma que a matéria não poderia ter sido arguida por esta via. Afirma que a pretensa obrigação acessória, emissão de fatura, não retira a exigibilidade do título. Discorre sobre as cláusulas que determinam os valores das parcelas e afirma que o executado-excipiente foi notificada e que o título possui exigibilidade e a mora é ex re . A fls. 219/224 manifestou-se o executado-excipiente. Manifestou-se a exequente a fls. 227/232 É a síntese do necessário.

DECIDO: Cuida-se de exceção de pré-executividade objetivando a extinção do processo de execução.Anote-se que este tipo de defesa é uma criação doutrinária e jurisprudencial que é utilizada no lugar dos embargos à execução, antes de seguro o Juízo, toda vez que faltarem os pressupostos de existência e de validade do processo executivo.A objeção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, cognoscível de ofício e a qualquer tempo.A execução está lastreada no “Contrato de Concessão de Direitos, Endosso e outras avenças” (fls. 22 e segs).Invoca o excipiente a ausência de título executivo que, em tese, é objeção que justifica o interesse na exceção.No item 5 (fls. 31) : pagamentos estão postos de forma clara e líquida os valores das parcelas em dólares e as datas de vencimento. O item 5.3 (fls. 31/32) estabelece que os pagamentos deverão ser efetuados num prazo de 10 dias após a data de recebimento da respectiva fatura por transferência bancária.O item 5.4 (fls. 33) estabelece multa pela falta de pagamento, independentemente de notificação, além de correção e juros pro rata die.Vê-se com clareza meridiana que não há penalidade contratada pela não emissão da fatura e o contrato não estabelece que a emissão da fatura seja condição para o pagamento. Da forma como contratado, a fatura é uma formalidade que pode ser exigida, mas que não impede o vencimento das parcelas líquidas.A mora é, sem dúvida, ex re. A cláusula 5.4 expressamente o diz, quando dispensa a notificação. A rejeição, portanto, é medida de rigor.
Prossiga-se na execução.

Intime-se”.

Fonte: Espn.uol.

Pelé briga com o Santos na Justiça