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sábado, 17 de outubro, 2026

Entenda voto branco e voto nulo

Professor de Direito Eleitoral do Centro Universitário Anhanguera de Campo Grande esclarece as diferenças

02/10/2018 17h10 – DN

Há poucos dias de uma das eleições mais importantes do Brasil, os votos brancos e nulos continuam sendo as escolhas de uma parcela do eleitorado. Mas há diferença entre eles?

O professor de Direito Eleitoral do Centro Universitário Anhanguera de Campo Grande, Regis Carvalho, explica que o voto em branco ocorre quando o eleitor decide não escolher o candidato ou partido de sua preferência e pressiona a tecla “branco”, seguida de “confirma”. O nulo é a opção em que eleitor desconsidera o seu voto na urna eletrônica, marcando dígitos que não identifiquem nenhum candidato registrado nas eleições. Para ele, a distinção entre esses tipos de voto está relacionada à nomenclatura, pois, tanto quem anula, quanto quem vota em branco, não impacta na decisão de escolha de governantes e parlamentares. “Há algumas pessoas que consideram o voto nulo como uma forma de manifestação contra o atual cenário político”, complementa.

O advogado afirma ainda que esse tipo de voto desempenha um papel estatístico no pleito e que não influencia no resultado da eleição. “No passado, o voto em branco era computado para o candidato vencedor, mas, atualmente, não é destinado a ninguém. Ao contrário do que se pensa, ambas as modalidades não anulam a eleição ou interferem diretamente no seu resultado final, uma vez que, caso a maioria dos eleitores opte por anular ou votar em branco, a eleição não será cancelada, pois serão considerados apenas os votos válidos para decidir os candidatos eleitos”, esclarece Regis.

A visão de que haveria uma nova eleição, se a maioria dos cidadãos preferir votar branco ou nulo, é um mito. A confusão acontece em razão de uma interpretação equivocada do artigo 224 do Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/65), que especifica: “Se a nulidade atingir mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”. O especialista informa que isso ocorrerá apenas se for constatada fraude nas eleições. “Assim, caso seja comprovado que a maioria dos votos foram fraudados, esta eleição será anulada e o Tribunal Superior Eleitoral marcará uma nova votação”, complementa.

Considerado um dos mais importantes instrumentos democráticos, o voto representa a manifestação popular sobre a escolha dos ocupantes dos cargos políticos-eletivos. Além de expressar um direito público subjetivo, também um dever cívico e, por isso, é obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos.

Antes de se anular ou votar em branco, na avaliação do professor de Direito da Anhanguera, o cidadão deve ter a consciência que qualquer uma dessas opções permite que outra pessoa defina o destino do país. “A insatisfação do eleitor com o cenário político não deve servir de estímulo para o fomento do voto em branco e nulo. A mudança, ao contrário, deve se dar justamente através do voto, que deve ser exercido com responsabilidade e livre da influência de interesses e dogmas pessoais, principalmente, por afetar toda a coletividade”, conclui.

Professor de Direito Eleitoral da Anhanguera, Regis Carvalho