Justiça anula registros de imóveis em faixa de fronteira no Paraná

Áreas da União foram inseridas em processos de desapropriação para reforma agrária - Foto: Denis Ferreira Netto/SEDEST-PR

A Justiça Federal confirmou a nulidade de títulos de domínio emitidos pelo Estado do Paraná sobre terras da União localizadas em faixa de fronteira no município de Palotina (PR). A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) atende a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), que atuou em conjunto com o Ministério Público Federal (MPF) para resguardar a titularidade da União sobre as áreas.

De acordo com os autos da ação civil pública, os imóveis, cuja propriedade da União já havia sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foram alienados irregularmente pelo estado do Paraná entre 1959 e 1960, sem a autorização do antigo Conselho de Segurança Nacional, exigida para esse tipo de operação em área de fronteira. Em consequência, toda a cadeia dominial seria considerada nula.

Ocorre que os imóveis em questão também estavam inseridos em processos de desapropriação para fins de reforma agrária, ajuizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Terras devolutas

Inicialmente, a ação foi proposta contra a autarquia, o Estado do Paraná e pessoas físicas e jurídicas que detinham os títulos de propriedade. No entanto, na fase de conhecimento, a AGU, representando o Incra, requereu sua inclusão no polo ativo da ação, o que foi acatado pela Justiça. A União, por sua vez, passou a atuar como assistente do Incra.

A AGU atuou neste caso por meio da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4). Os procuradores federais sustentaram que as terras são devolutas, situadas em faixa de fronteira, e que, conforme entendimento do STF, neste caso os estados podem fazer concessões apenas para o uso das áreas, permanecendo o domínio das com a União.

A sentença da 2ª Vara Federal de Cascavel acolheu os argumentos dos entes públicos. O Estado do Paraná e os demais réus interpuseram, então, recurso ao TRF4, alegando a ocorrência de prescrição e a existência de coisa julgada nas ações de desapropriação.

A AGU rebateu os argumentos, explicando que as ações de desapropriação para fins de reforma agrária tratam apenas de indenização, sem abordar a titularidade dos imóveis. Também afirmou que não se aplica a prescrição, por se tratar de ação declaratória envolvendo bem público, cuja defesa é imprescritível.

Sem indenização

Dessa forma, diante da nulidade dos títulos de domínio, nenhuma indenização é devida aos particulares nas ações expropriatórias, uma vez que o Incra, como autarquia federal, não deve indenizar bens que pertencem à própria União.

Na decisão, o TRF4 manteve integralmente a sentença da 2ª Vara Federal de Cascavel, reconhecendo que os registros decorrentes das alienações realizadas pelo Estado do Paraná são nulos. A decisão reconhece a propriedade da União sobre terras devolutas situadas em áreas de fronteira e destaca o papel da AGU na proteção do patrimônio público federal.

“Trata-se de precedente importante para a proteção do patrimônio público federal, uma vez que houve alienação irregular de grandes parcelas de terras pelo Estado-membro”, comenta a coordenadora do Núcleo de Atuações Prioritárias da PRF4, Camila M. V. Martins. “A decisão está em conformidade com o entendimento do STF, no sentido de que a validade do título outorgado a particulares de um bem da União depende do destaque regular, isto é, da saída do bem do domínio da União, independentemente do tempo decorrido.”

Processo: 5009669-71.2023.4.04.7005/PR

Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

Fonte: Advocacia-Geral da União