A Advocacia-Geral da União (AGU), representando o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), assegurou, na Justiça Federal, a validade da concessão dos Parques Nacionais de Aparados da Serra e da Serra Geral no Rio Grande do Sul.
Na ação, o MPF alegava falta de precisão no edital do certame e ausência de licenciamento ambiental prévio. No decorrer do processo, as concessionárias ingressaram no pólo ativo com anuência do MPF, questionando cláusulas contratuais.
Segundo a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), o ingresso tardio das concessionárias transformou a controvérsia em um cenário judicial complexo – a ponto de a sentença inicial ser anulada – ao introduzirem temas que extrapolavam os limites da ação e já foram submetidos à Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil (Camarb).
“As concessionárias passaram a questionar e rediscutir cláusulas contratuais regularmente licitadas. Trata-se, de forma inequívoca de discutir questões relacionadas à execução do Contrato de Concessão nº 01/2021, como a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, e não ao procedimento licitatório em si, razão pela qual não poderiam ser conhecidas ou decididas no âmbito desta ação.” explicou o procurador federal Kristian César Micheletti Cobra, que atuou no caso.
Com subsídios fornecidos pela Equipe Nacional de Arbitragens (Enarb/PGF/AGU) a AGU demonstrou que as concessionárias estavam inserindo indevidamente questões relativas à execução do contrato e que estão submetidas a procedimentos arbitrais.
Também sustentou que o projeto básico apresentava diretrizes necessárias para a fase licitatória e que o detalhamento das intervenções deve ocorrer ao longo da execução do contrato.
Além disso, a AGU lembrou que Tribunal de Contas da União (TCU) fiscalizou o edital e os estudos de viabilidade, atestando a pertinência da documentação e a ausência de falhas no projeto de desestatização.
A Justiça acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União e reconheceu que o modelo adotado é compatível com contratos de concessão, nos quais as definições são progressivamente aprofundadas.
Também entendeu que a legislação específica não exige, como regra, o licenciamento ambiental prévio nessa etapa, prevendo análise posterior conforme os impactos das intervenções.
A sentença destacou, ainda, que eventuais problemas apontados pelas concessionárias estão relacionados à execução do contrato, e não a falhas no edital. Assim, concluiu pela regularidade da licitação, indicando que controvérsias devem ser resolvidas por meios contratuais adequados.
Processo de referência: 5012862-84.2020.4.04.7107/RS
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União

