
A Justiça Federal acatou os argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) e rejeitou ação de usina de etanol que exigia indenização da União em virtude da política de preços adotada pela Petrobras entre 2011 e 2014. A decisão foi da 5ª Vara Federal Cível da Justiça Federal do Distrito Federal.
A empresa sucroalcooleira alegava que o controle dos preços da gasolina teria prejudicado a comercialização do etanol, já que o valor de venda do combustível fóssil é um parâmetro para a fixação de preço do biocombustível. Por isso, pedia que a União pagasse a diferença entre os preços efetivos de venda do etanol e aqueles que teriam sido praticados sem a intervenção da estatal no mercado.
O advogado da União Marcos Pires de Campos, da Procuradoria Regional da União da 1ª Região (PRU1), que atuou no caso, destaca que “a decisão é muito importante por reconhecer a possibilidade de atuação do Estado na ordem econômica como fator normal de risco dos agentes privados”. Campos também ressalta que a sentença estabelece precedente em caso repetitivo com alto potencial de impacto financeiro para a União. A AGU identificou ao menos 41 processos com a mesma argumentação tramitando no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Litigância excessiva
Além de julgar os pedidos da usina improcedentes, a Justiça acolheu demanda da União e alterou o valor da causa de R$ 150 mil para R$ 50 milhões, entendendo que o proveito econômico caso a usina vencesse a causa seria muito superior à cifra indicada inicialmente. A sentença condenou a empresa ao pagamento de honorários sobre o novo valor da ação. “Ao atualizar o valor da causa, a decisão equilibra os incentivos e riscos do processo judicial, desincentivando a litigância excessiva e o ajuizamento de novas ações temerárias sobre o tema”, explica Campos.
A sentença definiu que a questão central da ação era: “Cabe ao Estado indenizar particulares pelos reflexos econômicos indiretos de suas políticas públicas?”. A resposta foi negativa. “Toda e qualquer atuação estatal – seja mediante políticas públicas, investimentos, regulamentação, tributação ou exploração de atividades econômicas – produz reflexos, diretos ou indiretos, positivos ou negativos, na atividade dos agentes privados. Tais reflexos são inerentes à vida em sociedade e à própria dinâmica do Estado Democrático de Direito. Não podem, por isso, gerar automaticamente direito à indenização, sob pena de inviabilizar completamente a atuação estatal”, sustentou o magistrado.
Riscos inerentes
Ainda de acordo com a sentença, “o empresário, ao ingressar em determinada atividade econômica, assume os riscos inerentes a essa atividade, incluindo o risco de alterações no ambiente econômico, regulatório e político em que atua”. No caso específico, “ao ingressar na atividade de produção de etanol combustível, [a usina] sabia ou deveria saber que essa atividade estaria permanentemente sujeita a flutuações relacionadas aos preços dos combustíveis derivados de petróleo”.
A política de preços praticada pela Petrobras não constitui, de acordo com a sentença, ato ilícito indenizável a agentes privados: “Os reflexos das políticas de combustíveis sobre o setor sucroalcooleiro não constituem dano específico e anormal, mas sim risco ordinário e previsível da atividade empresarial nesse setor”.
Processo: 1016302-77.2018.4.01.3400
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União

