A Justiça Eleitoral tem intensificado suas orientações e procedimentos para salvaguardar o sigilo do voto, um direito constitucionalmente garantido, em resposta à rápida evolução dos dispositivos eletrônicos. O objetivo central é impedir que equipamentos com capacidade de registro, transmissão ou divulgação de informações sejam usados indevidamente para expor a escolha do eleitor dentro da cabine de votação.
Embora a proibição de aparelhos eletrônicos na cabine não seja uma novidade, o surgimento de tecnologias cada vez mais discretas e interconectadas tem demandado adaptações nas normas eleitorais. Tribunais regionais eleitorais, como o do Distrito Federal (TRE-DF), têm detalhado especificamente a aplicação das regras para uma gama crescente de dispositivos. Isso inclui não apenas celulares, mas também relógios inteligentes, óculos com funcionalidades conectadas, pulseiras, fones de ouvido, câmeras corporais, microcâmeras e quaisquer acessórios equipados com câmeras, microfones ou meios de comunicação.
O TRE-DF, ao publicar sua resolução, enfatizou que a medida não estabelece uma nova proibição, mas sim adapta a regulamentação existente às transformações tecnológicas. A iniciativa visa detalhar como devem ser tratados equipamentos que, potencialmente, podem comprometer o caráter secreto do sufrágio.
Em uma abordagem mais abrangente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já estabelecia em suas normas a vedação ao porte de celulares, máquinas fotográficas, filmadoras ou qualquer equipamento com capacidade de violar o sigilo do voto na cabine. O foco do TSE reside na proibição de qualquer tecnologia que permita registrar, transmitir ou divulgar a escolha do eleitor, buscando coibir práticas como a compra de votos, onde o eleitor poderia ser pressionado a comprovar sua escolha.
Para o eleitor, a orientação é clara: o celular pode ser utilizado para a apresentação de documentos digitais, como o e-Título, na identificação. Após essa etapa, contudo, o aparelho deve ser desligado e entregue à mesa receptora de votos para guarda até o encerramento do processo. Essa recomendação se estende a todos os equipamentos eletrônicos com potencial de registrar, transmitir ou divulgar imagens, sons ou dados.
É estritamente proibido adentrar a cabine de votação com quaisquer dos dispositivos mencionados, incluindo relógios e óculos inteligentes, ou qualquer outro equipamento que possa servir para registrar o voto. O descumprimento da ordem de desligar e entregar o equipamento pode impedir o eleitor de votar, com o registro da ocorrência e, se necessário, o acionamento da força policial.
Existem exceções importantes: recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida continuam permitidos, desde que não sirvam para registrar ou divulgar o voto. Em caso de dúvidas sobre um equipamento específico, a mesa receptora pode solicitar esclarecimentos ou verificar o aparelho.
A Justiça Eleitoral aconselha os eleitores a levarem apenas o essencial, como documentos e, se preferirem, uma anotação em papel com os números dos candidatos. A recomendação final é desligar qualquer equipamento eletrônico antes de entrar na cabine e deixá-lo sob guarda da mesa receptora, recuperando-o após a votação. Essas medidas são fundamentais para assegurar que o avanço tecnológico não infrinja o princípio do voto livre, individual e secreto, pilar das eleições democráticas no Brasil.

