Justiça federal define critérios para aposentadoria especial por calor

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A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, em julgamento realizado na Turma Nacional de Uniformização (TNU) na última quarta-feira (12/11), a definição do Tema Representativo de Controvérsia nº 323, encerrando uma das discussões técnicas mais relevantes sobre a aposentadoria especial. Por unanimidade, o colegiado acolheu parcialmente recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabelecendo critérios claros sobre a indicação da taxa de metabolismo do trabalhador nos laudos para comprovação de atividade especial por exposição ao calor.

O INSS foi representado pela Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário (Procprev), unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU. A Procprev recorreu à Turma Nacional de Uniformização contra decisões que reconheciam o tempo especial por calor sem que o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) informassem a taxa de metabolismo do trabalhador. Nos memoriais apresentados, a AGU defendeu que a simples medição do calor, chamado o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) não seria suficiente sozinho.

Segundo o INSS, a taxa de metabolismo — que mede o gasto de energia do corpo para realizar uma atividade, seja ela leve, moderada ou pesada — é um requisito essencial. Sem ela, argumentou a AGU, é tecnicamente impossível saber qual é o limite de tolerância e o índice aplicável àquele trabalhador específico, impedindo a conclusão sobre a real nocividade do agente calor.

A posição do INSS foi fortemente embasada por órgãos técnicos. A Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais (ABHO) e a Fundacentro foram oficiadas e se manifestaram no processo, confirmando que a indicação da taxa de metabolismo é “imprescindível” para a correta avaliação.

Complexidade técnica

Ao acolher parcialmente a posição do INSS, a TNU reconheceu a complexidade técnica e a necessidade da taxa de metabolismo na maioria dos casos, mas criou uma exceção para períodos mais antigos. A tese fixada pela TNU foi a seguinte:

“a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (quadro nº1 do anexo nº 3 da nr-15), não se faz necessária a indicação no PPP – ou LTCAT – da taxa de metabolismo (kcal/h), pois o tipo de atividade(s) – leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria – é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (quadro nº 3 do anexo nº 3 da nr-15);

b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria – leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP – ou LTCAT – da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora m (kcal/h), conforme quadro nº 2 do anexo nº 3 da nr-15; e

c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou, facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da Fundacentro, bem como a indicação no PPP – ou LTCAT – da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora m (w), conforme anexo nº 3 da nr-15 (quadro nº 2 da portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e quadro nº 3 da portaria MTP nº 426, de 07/10/2021)”. 

Segundo o procurador federal Fernando Maciel, coordenador-geral de Tribunais Superiores em Matéria Previdenciária da AGU, “essa decisão da TNU concretiza a exigência legal de que a concessão de uma aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição ao agente nocivo à saúde, o que no caso do calor torna imprescindível a indicação da taxa de metabolismo”.

Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

Fonte: Advocacia-Geral da União