Em julgamento sobre desapropriação de fazenda em Goiás, a Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu anular perícia judicial e assegurar que a eventual nulidade do processo de desapropriação por interesse social não implica na restituição do imóvel, se nele estiver consolidado projeto social com assentamento de colonos. A ação diz respeito à Fazenda Flores/Gregório, em Amaralina (GO), expropriada pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra).
No processo de desapropriação ajuizado em 2008, o Incra sustentou tratar-se de grande propriedade improdutiva, com área registrada de 1.077,51 hectares e área medida de 920,3566 hectares. Imitida na posse do imóvel rural, a autarquia lá implantou o Projeto de Assentamento Imperatriz, destinado a 16 famílias de trabalhadores rurais, que construíram casas e benfeitorias para moradia e produção agrícola e pecuária.
No processo, os expropriados levantaram dúvidas sobre a produtividade e extensão do imóvel. A Justiça determinou a produção de laudo pericial, que mensurou a fazenda com apenas dois hectares de diferença da medição apresentada pelo Incra, representada pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1). Persistindo a discordância dos expropriados, foram realizadas mais duas perícias, alterando, ao final, a mensuração da área para 891,10 hectares.
Com isso, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de desapropriação do Incra por considerar que o imóvel se trata de média propriedade rural e que não houve comprovação cabal de que os demandados são proprietários de outro imóvel, o que tornaria o bem insuscetível de desapropriação.
Georreferenciamento
Os procuradores federais do Núcleo de Gerenciamento de Atuação Prioritária da PRF1 recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), pleiteando a nulidade da perícia judicial pela ausência de georreferenciamento da área do imóvel. Em sua argumentação, a AGU destacou erros de medição da fazenda, pois o Incra identificou que a perícia deixou de fora várias áreas do imóvel, reduzindo-lhe artificialmente a área.
“Havendo significativa discrepância quanto à área, limites e perímetro do imóvel, entre o laudo pericial, o laudo do Incra, o laudo do Ministério Público Federal e o laudo dos expropriados, e diante da insegurança do perito oficial sobre a real área e perímetro do imóvel, cabia a designação de nova perícia para georreferenciamento da área, como requerido pelo Incra em sua última manifestação nos autos”, argumentou a AGU, por meio da PRF1.
Também defendeu estar consolidada a desapropriação na efetivação da reforma agrária, de forma que a regular imissão do Incra na posse do imóvel é considerada definitiva, tornando irreversível a situação de fato e, consequentemente, deve ser decretada a desapropriação indireta do imóvel, com base no artigo 35 do Decreto-lei 3.365/41.
A 4ª Turma do TRF1 acolheu integralmente os argumentos da PRF para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia. O entendimento é que, nesse caso, é indispensável informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante a apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
“A ausência de observância da Lei 6.015, Art. 225, § 3º, acarreta a ilegalidade do laudo pericial e a consequente nulidade da sentença, que nele se embasou para concluir que o imóvel é insusceptível de expropriação”, afirmaram os desembargadores. A Corte reforçou também que o georreferenciamento é necessário no registro de transferência de imóvel rural desapropriado. “Passou a ser exigido a partir da publicação do Decreto nº 5.570/2005, o georreferenciamento, para qualquer que seja a dimensão de sua área, nas ações ajuizadas a partir da sua publicação”, acrescentaram.
A 4ª Turma ainda adotou a tese defendida pela PRF1, reconhecendo que eventual nulidade do processo de desapropriação por interesse social não implica na restituição do imóvel, se nele se desenvolve, há longo tempo, um projeto social com assentamento de colonos.
O argumento se baseia em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que incorporado o bem ao patrimônio do expropriante e atribuído ao imóvel a destinação social, é cabível a desapropriação indireta, resolvendo-se em indenização em perdas e danos.
Processo de referência: 0011751-14.2008.4.01.3500
Assessoria de Comunicação Especial da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União