
Em uma ação de usucapião extraordinária movida por particular, a Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou na Justiça Federal a manutenção da propriedade de imóvel do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no bairro Santa Tereza, em Porto Alegre (RS). Na decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou desnecessária a produção de prova testemunhal no caso.
Alegando o uso contínuo e pacífico do bem desde a década de 1980 como moradia, um particular tentava obter a posse definitiva do imóvel, de 147 m². Representando o INSS, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região defendeu que o imóvel é bem público e, portanto, insuscetível de usucapião, conforme previsão constitucional e legal. A sentença foi favorável à AGU.
O autor apelou, alegando cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido para produção de prova testemunhal. A AGU sustentou que não houve cerceamento de defesa, pois o art. 370 do Código de Processo Civil permite ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Bem público
Segundo os procuradores, no caso, o ponto central da ação não era a posse, mas a natureza jurídica do imóvel, já que a ocupação indevida de bem público não induz posse, mas mera detenção, de natureza precária.
“Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal que visava à demonstração da presença dos requisitos da usucapião se há impedimento jurídico a que o bem seja usucapido, como é o caso de bens públicos”, explicou a procuradora federal Luciane Gonçalves Tessler, que trabalhou no caso.
A decisão do TRF4 confirmou os argumentos da AGU, negando provimento ao recurso. O relator ressaltou que a jurisprudência do TRF4 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, ainda que de natureza dominical.
O Desembargador Relator também destacou que “a circunstância de a ocupação do autor ser anterior à regularização do imóvel perante o registro público é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque não se exige do poder público poder de fato sobre a coisa para caracterização da sua posse e porque demonstrada a propriedade do INSS sobre o bem em questão desde 1944.”
Processo 5078168-16.2023.4.04.7100
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União