A Justiça Federal em Alagoas negou o pedido de uma paciente em tratamento com tirzepatida, princípio ativo do Mounjaro, que tentava garantir a entrada no Brasil das canetas emagrecedoras que ela pretendia trazer do Paraguai. Por meio de mandado de segurança, a paciente requeria, em tutela de urgência, a abstenção das autoridades brasileiras de reter ou apreender os produtos, que não têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), a Anvisa obteve decisão favorável do juízo da 4ª. Vara Federal de Alagoas, que negou a liminar e reafirmou a legitimidade do órgão regulador para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e substâncias de interesse à saúde pública.
O juízo considerou não haver direito líquido que amparasse o pedido, e reafirmou a prerrogativa da Anvisa de “restringir, suspender ou proibir a fabricação, importação, distribuição, comercialização e uso de produtos que apresentem risco sanitário ou estejam em desacordo com as exigências regulatórias nacionais”.
Entenda o caso
Com viagem marcada para Ciudad del Este, a paciente, alegando estar em acompanhamento endocrinológico por quadro de obesidade, impetrou mandado de segurança contra o diretor presidente da Anvisa requerendo a abstenção da autoridade coatora em reter os produtos na alfândega.
Na prática, ela tentava impedir que a Anvisa, a Receita Federal, a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal apreendessem as canetas emagrecedoras à base de tirzepatida que ela desejava trazer em seu retorno ao Brasil. Os produtos em questão possuem registro na Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria (Dinavisa) do Paraguai, porém não são autorizados pela Anvisa.
“Deve ser prestigiada a competência técnica da Anvisa, autarquia especializada dotada de expertise própria para avaliação de riscos sanitários relacionados à circulação de medicamentos em território nacional”, afirma a sentença. Diz ainda o juízo que é “inviável ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão regulador em matéria eminentemente técnica, sobretudo quando em jogo a proteção da saúde pública”.
A Anvisa foi representada no caso pela Divisão Jurídica Finalística da Procuradoria-Regional Federal da 5ª Região (EFIN/PRF5), unidade da AGU com sede no Recife.
Processo de referência: MS Nº 0024732-17.2026.4.05.8000/AL
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União

