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segunda-feira, 19 de outubro, 2026

Mantida prisão preventiva de empresário acusado de lavar dinheiro do tráfico em Mato Grosso do Sul


Mantida prisão preventiva de empresário acusado de lavar dinheiro do tráfico em Mato Grosso do Sul

Mantida prisão preventiva de empresário acusado de lavar dinheiro do tráfico em Mato Grosso do Sul

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 200196, em que a defesa do empresário Slane Chagas pedia a revogação de sua prisão preventiva. Ele é investigado na Operação Status, que visa desarticular organização criminosa suspeita de tráfico internacional de entorpecentes e de lavagem de dinheiro em Mato Grosso do Sul.

Intermediação

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Chagas, por meio de empresa de sua propriedade, intermediava a venda e a transferência de veículos em Campo Grande (MS) que seriam ligados à organização criminosa. A custódia foi decretada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática.

No HC impetrado no STF, a defesa alegava ausência de fundamentação idônea para a prisão e dos requisitos previstos no Código de Processo Penal (CPP) para a custódia preventiva.

Periculosidade

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o pedido é manifestamente contrário à jurisprudência do Supremo, pois questiona decisão monocrática do STJ, cuja jurisdição ainda não se esgotou. Ela também não verificou ilegalidade ou anormalidade na decisão daquele tribunal que justificasse a análise do HC, de forma excepcional.

Segundo a relatora, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao empresário e na sua periculosidade. A ministra rebateu, ainda, a alegação da defesa de ausência de contemporaneidade, pois o grupo criminoso continuaria plenamente ativo até o momento da deflagração da operação policial.

Reexame das provas

A relatora salientou que, para rever os pressupostos da prisão na forma adotada pelas instâncias antecedentes e acolher as alegações da defesa, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é permitido na via do HC. Quanto às alegações de eventual risco à saúde do acusado em razão da pandemia da Covid-19, ressaltou que não ficou comprovado que ele faça parte do grupo de risco ou que seu estado atual de saúde autorize, de imediato, a prisão domiciliar ou a adoção de medidas cautelares diversas.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AS//CF

Fonte: STF