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quinta-feira, 25 de abril, 2024
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Mantido bloqueio de bens de empresa investigada por irregularidades em licitação no RN


Mantido bloqueio de bens de empresa investigada por irregularidades em licitação no RN

Mantido bloqueio de bens de empresa investigada por irregularidades em licitação no RN

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que havia desbloqueado as contas bancárias de uma microempresa que responde, administrativamente, à acusação de ser beneficiária de direcionamento de procedimento licitatório no Município de Guamaré. O pedido de suspensão de segurança (SS 5455) foi ajuizado pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-RN).

A liminar concedida pelo Tribunal de Justiça local havia sustado decisão da Corte de Contas que determinou cautelarmente o bloqueio de R$ 86 mil da empresa, após a verificação de diversas irregularidades em inspeção extraordinária realizada no município potiguar. O entendimento do TJ-RN foi o de que, para que seja determinada a indisponibilidade de bens de natureza privada, é necessária autorização judicial.

Competência constitucional

Ao acionar o Supremo, o TCE-RN sustentou que a decisão do Tribunal estadual havia restringido sua competência, além de causar lesão à ordem jurídica e à economia pública.

No exame do pedido, Fux assinalou que, de acordo com a jurisprudência do STF, os Tribunais de Contas têm competência constitucional para determinar medidas cautelares, inclusive a indisponibilidade de bens, “necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de graves lesões ao erário, nos seus processos de fiscalização”.

O presidente do Supremo também considerou que a determinação do Tribunal de Justiça poderia gerar riscos à ordem e à economia públicas. Segundo o ministro, o bloqueio das contas bancárias da empresa contratante com a administração pública visa garantir a restituição ao erário, caso sejam confirmadas as irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas nas operações da prefeitura.

Leia a íntegra da decisão.

AA/AS//CF

Fonte: STF