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terça-feira, 20 de outubro, 2026

Mantido registro de candidatura do prefeito eleito de Ilhabela (SP)


Na sessão plenária realizada nesta terça-feira (29), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, manteve o deferimento do registro de candidatura de Antonio Luiz Colucci, eleito prefeito de Ilhabela (SP) nas Eleições de 2020, com base nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin.

A decisão foi proferida na análise de embargos de declaração opostos pelas coligações Unidos pelo Bem e Ilhabela para Todos contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que, em votação unânime, manteve o registro do candidato ao cargo. A Corte Regional considerou suficiente a documentação apresentada relativa à certidão negativa da Justiça Militar Criminal de segundo grau, bem como entendeu não configuradas as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas “g” e “l” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, a Lei de Inelegibilidade.

Uma das alegações das recorrentes era a de que as contas de Colucci foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). No entanto, no entendimento da Corte Eleitoral paulista, um requisito indispensável para a configuração da inelegibilidade seria a apreciação dos pareceres pela Câmara de Vereadores, o que não teria ocorrido.

No processo, as coligações apontavam, ainda, que Colucci foi condenado ao pagamento de multa civil e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, no julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por ter a prefeitura de Ilhabela deixado de observar a ordem classificatória, após homologado e encerrado concurso público, com a contratação de candidatos. Quanto a esse ponto, o TRE-SP sustentou que não houve dano ao erário e que a condenação não transitou em julgado, o que descaracterizaria a inelegibilidade.

Royalties

Os ministros do TSE também analisaram a competência para o julgamento de contas de gestão, uma das questões apontadas pelo relator em seu voto. Quanto a esse aspecto, o Tribunal acompanhou, por maioria, o fundamento diverso apresentado pelo ministro Carlos Horbach.

A questão principal do julgamento desse processo girou em torno da titularidade dos royalties: se esta é do município/estado ou da União. Para o presidente do TSE, o debate neste caso permitiu à Corte Eleitoral firmar uma tese objetiva em relação a ações que poderão surgir sobre o mesmo tema.

Citando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 4.846, o relator do caso no TSE, ministro Edson Fachin, destacou que os royalties são receitas federais. “Porquanto originárias da União e, obrigatoriamente transferidas para estados e municípios, sendo da competência do Tribunal de Contas da União (TCU) apreciar a regularidade de convênio envolvendo o repasse de tais verbas”, disse.

Ao abrir divergência, o ministro Carlos Horbach explicou a razão de ter solicitado pedido de destaque do processo do plenário virtual. “Me manifestei, por ter dúvidas somente quanto à questão relativa à determinação, para fins de incidência da alínea ‘g’ do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 [Lei de Inelegibilidade], do órgão competente para julgamento das contas prestadas pelos detentores de cargos eletivos na gestão de recursos relativos a royalties”, enfatizou.

Segundo Horbach, o parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição Federal, de maneira inequívoca, separa a titularidade do petróleo da titularidade dos royalties. “Que entendo ser com jurisdição de cada um desses entes federados”, destacou.

Finalizando, o ministro Horbach ressaltou que, “conforme consta nos autos do processo, os valores recebidos pelo município de Ilhabela originários de royalties e a prestação de contas do prefeito que deles fez uso devem ser analisados pela Câmara de Vereadores, com auxílio do respectivo Tribunal de Contas, ou seja, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. “Não havendo notícia de que tenham sido apreciados pareceres pela Câmara de vereadores local, não se configura, a meu ver, a inelegibilidade”, afirmou.

Ao final do julgamento, o ministro Fachin ressaltou que comungava da premissa do presidente do TSE sobre a necessidade da citação de uma tese na conclusão da decisão, e que o acórdão de sua relatoria espelharia a posição majoritária em relação a esse ponto, capitaneada pelo ministro Carlos Horbach.

MM/LC

Processo relacionado: Agr. no Respe 0600375-14

Fonte: TSE