A decisão é do juiz Flávio Renato Almeida Reyes, da 2ª Vara Cível de Campo Grande.
Um motorista foi condenado a pagar R$ 87,6 mil de indenização por danos materiais após o furto de uma carga de soja que foi deixada sem vigilância em um posto de combustível. A decisão é do juiz Flávio Renato Almeida Reyes, da 2ª Vara Cível de Campo Grande.
Conforme os autos do processo, uma empresa de transporte foi contratada para realizar o transporte de soja em grãos no trecho entre Maracaju (MS) e Paranaguá (PR), em março de 2022. Para a execução do serviço, a transportadora subcontratou o motorista.
Ao chegar ao destino, ao invés de entregar a carga, o motorista deixou o caminhão estacionado em um posto de combustível e viajou para sua cidade de residência, retornando apenas dois dias depois.
Quando voltou, constatou que o veículo e toda a carga haviam sido furtados.
A empresa contratante entrou com ação pedindo o ressarcimento do valor pago sob alegação de que, em razão da perda da soja, teve de arcar com o prejuízo integral da carga, já que a seguradora recusou a cobertura por entender que houve agravamento do risco, diante da conduta do motorista em deixar o veículo carregado sem vigilância.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz destacou que o contrato de transporte impõe ao transportador a responsabilidade objetiva pela integridade da carga, desde o recebimento até a entrega ao destino.
Na sentença, o magistrado ressalta que o motorista agiu com negligência grave ao abandonar o caminhão carregado em local público e sem qualquer tipo de proteção.
“O transportador assumiu a obrigação de resultado, devendo adotar todas as cautelas necessárias para garantir a segurança da carga. No caso, a conduta de deixar o veículo desacompanhado por longo período foi determinante para o furto”, pontuou o juiz.
Ainda conforme a decisão, não houve configuração de caso fortuito ou força maior que pudesse afastar a responsabilidade, uma vez que o furto ocorreu em razão direta da falta de cuidados do motorista.
O proprietário do caminhão era uma terceira pessoa e não foi responsabilizado, pois o juiz entendeu que ela não participou do contrato de transporte nem contribuiu para o dano.
Dessa forma, a ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação exclusiva do motorista subcontratado ao pagamento da indenização.
O valor foi fixado em R$ 87.694,00. Sobre o valor incidirão correção monetária e juros, conforme os parâmetros legais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Fonte: Correiodoestado

