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domingo, 18 de outubro, 2026

Negado HC coletivo contra suspensão da implementação do juiz de garantias


Negado HC coletivo contra suspensão da implementação do juiz de garantias

Negado HC coletivo contra suspensão da implementação do juiz de garantias

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus coletivo (HC 195807) impetrado pelo Instituto de Garantias Penais (IGP) contra a decisão do presidente do STF, ministro Luiz Fux, que suspendeu a vigência de normas do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), entre elas a que institui o juiz de garantias. Segundo o relator do HC, o deferimento da medida cautelar por Fux foi adequadamente fundamentado na presença dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do risco de lesão irreparável.

A decisão do ministro Fux foi tomada, em janeiro de 2020, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, de sua relatoria. O HC foi impetrado pelo IGP “em favor de todas as pessoas que estão submetidas à persecução penal ou à investigação criminal e todos os presos em flagrante, cuja audiência de custódia não foi realizada em 24h”. Segundo o instituto, um elevado número de pessoas estaria sendo submetido a constrangimento ilegal decorrente da não aplicação das garantias instituídas em favor dos investigados e réus pelo Pacote Anticrime e da não submissão da liminar a referendo do Plenário do STF.

Organização judiciária

Ao indeferir o pedido, o ministro Alexandre assinalou que, na liminar que suspendeu a vigência dos dispositivos do Pacote Anticrime, o ministro Fux constatou a existência de normas de organização judiciária sobre as quais o Poder Judiciário tem iniciativa legislativa própria e a inexistência de dotação orçamentária prévia para a implementação dos novos gastos, como exige a Constituição Federal. “Não houve, portanto, qualquer ilegalidade na concessão da medida cautelar em sede de jurisdição constitucional”, afirmou.

Estrutura mantida

Em relação à alegação do IGP sobre o constrangimento ilegal decorrente da não aplicação das garantias previstas na nova lei, o ministro Alexandre destacou que a eficácia da liminar, nas ações diretas de inconstitucionalidade, suspende a vigência da lei questionada a partir do momento em que foi deferida. No caso, porém, a liminar impediu a própria criação, instalação e organização do juiz das garantias, que nem chegou a ser introduzido no ordenamento jurídico. Manteve, assim, a estrutura atual da Justiça Criminal, que continua permitindo amplo e total acesso e proteção à liberdade de ir e vir, independentemente da inovação legislativa.

O ministro Alexandre de Moraes também apontou a inviabilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo do referendo pelo Plenário ou de eventual recurso (agravo regimental) interposto em ação direta de inconstitucionalidade. Destacou, ainda, a jurisprudência pacificada do STF sobre o não cabimento de HC contra decisão monocrática de ministro ou de órgão colegiado do Tribunal.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD//CF

22/01/2020 – Ministro Luiz Fux suspende criação de juiz das garantias por tempo indeterminado

Fonte: STF