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sábado, 17 de outubro, 2026

O estupro e o consequente aborto que a lei permite

A castração entende-se: faria parte de uma sentença lavrada dentro dos parâmetros das LEIS DOS HOMENS, mas tirar a vida de um feto infringe a LEI DE DEUS.

25/08/2018 05h20 – Divulgação (TP)

È interessante, para melhor entender o evento e suas conseqüências, que se faça de início uma exposição dos fatos e seus respectivos valores. Vejamos: uma mulher estuprada que se tenha engravidado em decorrência dele, tem o direito de promover o aborto, autorizada pela Lei. O aborto sabemos: é o assassinato de um ser humano, gerado pela prática de um crime asqueroso, repulsivo e extremamente abusivo, contra uma mulher indefesa, por um degenerado oportunista.

Temos como temas para analisar: o ESTUPRO e o conseqüente ABORTO, assuntos que têm suscitado muitas discussões. “O caso de estupro de uma jovem de 16 anos no Rio de Janeiro causou grande discussão nas redes sociais e motivou protestos contra a cultura do estupro. Entre alternativas e suposições de como frear a violência sexual, alguns comentários questionaram por que o Brasil não adotava a “CASTRAÇÃO QUÍMICA” para estupradores.” (Google).

No que tange à CASTRAÇÃO do maníaco estuprador, confira a seguir a sentença do Juiz de Direito da Vila de São Sepé, no Rio Grande do Sul, em 1833, verbis: “O adjunto de promotor público, representando contra o chirú Manoel Duda, porque no dia 11 do mês na Província de S.Pedro, quando a mulher o Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado chirú que estava de tocaia em uma moita de mato, sahiu della de supetão e fez proposta a dita mulher, por quem queria pra coisa que não se pode trazer a lume, e como ella se recuzasse, o dito índio abrafolou-se dela, deitou-a no chão, deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará.”

“Elle não conseguiu matrimonio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia Pires e Juvenal Alves Barbosa, que prenderam o cujo em flagrante. Dizem as leises que duas testemunhas que assistam a qualquer naufrágio do sucesso faz prova.” “CONSIDERO: Que o malacara Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento para conxambrar com ela e fazer chumbregâncias, coisas que só marido della competia conxambrar, porque casados pelo regime da Santa Igreja Cathólica Romana.”

“Que o dito Manoel Duda (…) nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quiz também fazer conxambranas com a Quitéria e a Tininha, moças donzellas.” (…) “CONDENO: O desviado dos bons costumes Manoel Duda pelo malificio que fez à mulher do Xico Bento, a ser CAPADO, capadura que deverá ser feita a MACETE…” (ass.) “Manoel Fernandes dos Santos – Juiz de Direito da Vila de São Sepé. Rio Pardo, 15 de Outubro de 1833.” (Google, destaques nossos).

O estupro daquela jovem de l6 anos no Rio de Janeiro, a que nos aludimos no início, suscitou discussões envolvendo a CASTRAÇÃO do maníaco sexual — não pelo macete — mas através do uso de produtos químicos (castração química).

“…alguns comentários (na época) questionaram por que o Brasil não adotava a “castração química” para estupradores. O método consiste em uma forma temporária de privar o paciente de impulsos sexuais com uso de medicamentos hormonais…” Efeito temporário ? !!!

“A alternativa (a castração do meliante) ganhou forma com um projeto de lei apresentado pelo deputado JAIR BOLSONARO (PP-RJ) em 2013, que está tramitando na Câmara e teve um relator designado, o deputado Ronaldo Fonseca (PROS-DF)…” (Google, nossos os destaques). O Parlamento brasileiro não tem pressa, já se foi cinco anos!

De todo o exposto surgem duas vertentes: manter o maníaco sexual incólume e depois assassinar o feto que vive e desenvolve-se no útero da vítima; ou castrar o maníaco e eliminar o estupro e a conseqüente gravidez, indesejada e repulsiva?

A castração entende-se: faria parte de uma sentença lavrada dentro dos parâmetros das LEIS DOS HOMENS, mas tirar a vida de um feto infringe a LEI DE DEUS.

A solução seria utilizar-se do consagrado MACETE, que, certamente, eliminaria, definitivamente, a ação dos indiciados e inibiria outros degenerados com a mesma intenção, mormente nos dias de hoje, quando o aumento dos ESTUPROS contra mulheres indefesas é assombroso. As autoridades que se interessarem na capação por macete, poderão encontrar no Google as orientações necessárias, no verbete “Sentença Judicial em 1833 – Vila de São Sepé – Rio Pardo – RS.”

A ocorrência do estupro e do conseqüente aborto, são implicações que devem ser medidas e avaliadas: eliminar um ser humano concebido no ato da prática de um crime, pelo aborto, é — incontestavelmente — uma prática inconcebível contra o gênero humano, que infringe os mandamentos da Lei de Deus. Por outro lado, castrar o degenerado — de forma definitiva com orientação científica ou a macete, anulando efetivamente o desejo sexual do criminoso, em quaisquer circunstâncias, não traz nenhum prejuízo à Nação ou ao Pais, pelo contrário: protege as mulheres e eleva o conceito do Pais no concerto das Nações.
19-08-2018 (4930) Membro da Academia Douradense de Letras.
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O estupro e o consequente aborto que a lei permite