06/03/2014 09h30
O empregador que utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP deverá efetuar cadastro no MTE via internet
Douradosagora
Continuando ao assunto da publicação anterior hoje falaremos um pouco mais sobre as formas de controle de jornada. Como já dito anteriormente, é obrigação do empregador o controle de jornada de seus empregados. Se o empregador tiver menos de 10 empregados o controle de jornada é facultativo, mas mesmo assim recomendado para se evitar problemas futuros. Para esses empregadores com mais de 10 empregados, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece em seu artigo 74, parágrafo 2º que “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”.
O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, publicou a Portaria 1.510/2009, disciplinando o registro eletrônico de ponto, de acordo com o artigo 1° da Portaria o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP – vem a ser o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas. Quando essa Portaria foi lançada, gerou-se muita polêmica, pois houve um entendimento momentâneo de que a partir dela, todas as empresas com mais de 10 funcionários seriam obrigadas a utilizar o ponto eletrônico. No entanto, a referida Portaria não retirou a validade e a aplicabilidade do artigo 74 da CLT que diz em seu texto “em registro manual, mecânico ou eletrônico”.
Ou seja, mesmo com a Portaria 1.510 do MTE, o registro da jornada de trabalho ainda pode ser feito utilizando-se a marcação do cartão de ponto com registros manuais ou mecânicos, por meio de relógio de ponto, cartão magnético ou manuscrito, em livro, cartão ou ficha de ponto, tendo-se a cautela de constar a assinatura do empregado em todas as formas de controle utilizado, para mais segurança. Embora o Tribunal Superior do Trabalho já tenha decidido que é desnecessária a assinatura do empregado em espelho de ponto quando se tratar de ponto eletrônico devidamente instalado e fiscalizado pelos fiscais do trabalho.
A Portaria 1.510 se tornou obrigatória para aquelas empresas que já faziam o uso do registro eletrônico da jornada. Nestes casos, a adequação ao sistema implantado por esta Portaria é obrigatória, devendo haver uma adequação de equipamentos e sistemas. Caso o equipamento anteriormente utilizado não atenda as regras da Portaria o empregador poderá sofrer sanções como multas e também ficará prejudicado perante uma possível ação trabalhista, onde seus registros de jornada serão totalmente desconsiderados por não terem validade.
Tudo deve estar em conformidade com o descrito na Portaria 1.510. A implantação do registro de ponto eletrônico em conformidade com o que preceitua a Portaria gera um custo extra para o empregador, com manutenção e troca dos equipamentos e também com o sistema de software utilizado que devem seguir os requisitos estipulados pela Portaria para o tratamento, armazenamento e acesso dos dados, obrigando a emissão de comprovante do registro do ponto ao empregado.
O empregador que utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP deverá efetuar cadastro no MTE via internet, onde informará seus dados e também os dados dos equipamentos e softwares utilizados, para que o MTE possa fiscalizar a utilização adequada desses equipamentos. Depois de muitas prorrogações, a referida Portaria se encontra em vigor desde 2012. As vantagens de sua implantação são a maior segurança e precisão no registro da jornada de trabalho dos empregados, com os horários de entrada e saídas, vantagens que beneficiam tanto o empregado quanto o empregador.
Kelma Torezan Carrenho – Advogada atuante nas áreas Cíveis e Trabalhista
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