17/08/2016 14h30
Portaria já está em vigor
Divulgação: Dora Nunes
PORTARIA CONJUNTA N.º 06/2016 – PROPAGANDA ELEITORAL
TATIANA DECARLI, MM JUÍZA DA 19ª ZONA ELEITORAL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL, E MARCELO GUIMARÃES MARQUES, MM. JUIZ DA 52ª ZONA ELEITORAL – PONTA PORÃ/ MS, USO DAS PRERROGATIVAS QUE LHE FORAM CONFERIDAS PELA RESOLUÇÃO TRE/MS N.º 553/2016, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.457/2015.
CONSIDERANDO que nos municípios de Ponta Porã, Aral Moreira e Laguna Carapã compete à Juíza da 19ª ZE, e no município de Antônio João compete ao Juiz da 52ª ZE coordenar o exercício do poder Geral de Polícia, adotando medidas para assegurar a igualdade entre os candidatos no pleito eleitoral de 2016.
CONSIDERANDO que é proibida a propaganda que perturbe o sossego público com algazarra ou abuso de instrumento sonoros ou sinais acústicos, nos termos do art. 243, VI, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral feita em desobediência aos preceitos fixados na lei pode, em tese, configurar abuso de poder econômico e político, e levar a inelegibilidade (Lei Complementar n.º 64/90, art. 1º, I,” d”);
CONSIDERANDO que a distribuição de material gráfico, bandeirada, carreata e passeata em via pública e comício, na região central de Ponta Porã, pode agravar o trânsito e conforme o grande número de pessoas envolvidas e diretamente interessadas na defesa de seus respectivos candidatos, pode gerar animosidade e risco de rixas ou mesmo de outros atos indesejáveis, tornando-se de difícil controle pelas autoridades policiais;
CONSIDERANDO que não cabe à Justiça Eleitoral a disciplina do trânsito, afeta às autoridades municipais e policiais estaduais, mas a ela compete adotar medidas preventivas em relação à pretensão dos candidatos, partidos e coligações, de realizarem tais espécies de atos políticos, sendo possível fixar locais para realização de comícios e panfletagem, e disciplinar roteiros de carreatas, passeatas e caminhadas onde cada evento possa ser realizado isoladamente, diminuindo a possibilidade de ocorrerem os riscos antes aventados;
CONSIDERANDO a necessidade de se regular e disciplinar a fiscalização do exercício do poder geral de polícia em relação à propaganda eleitoral para as Eleições Gerais 2016, nos municípios de Ponta Porã, Aral Moreira e Laguna Carapã (19ª ZE) e de Antônio João (52ª ZE);
CONSIDERANDO os termos da reunião realizada no dia 16 de agosto, onde os representantes de todas as coligações e partidos políticos do município de Ponta Porã foram convidados, apresentando-lhes as presentes diretrizes e firmando o compromisso de realizar atos de propaganda da forma ajustada, a qual contou com a presença e anuência das Representantes do Ministério Público Eleitoral;
RESOLVEM:
SEÇÃO I – Das Carreatas, Passeatas (Caminhadas).
Art. 1º- Os partidos políticos, coligações e candidatos que desejarem realizar carreatas, caminhadas ou passeatas deverão comunicar ao Comando da Polícia Militar, à Guarda Municipal e ao cartório da 19ª Zona Eleitoral, se em Ponta Porã, Aral Moreira, Laguna Carapã, e ao cartório da 52ª Zona Eleitoral, se em Antônio João, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (Lei n.º 9.504/97 art. 39, § 1º), indicando expressamente o dia, horário e itinerário, a fim de garantir a segurança da realização do evento;
Parágrafo primeiro- A comunicação entregue ao Cartório Eleitoral deverá vir acompanhada de comprovante de recebimento da comunicação feita à Autoridade Policial e à Guarda Municipal, nos municípios em que houver;
Parágrafo segundo- Visando assegurar o direito igualitário do uso desse expediente como meio de propaganda, será observado o critério da prioridade da comunicação alternada e sucessiva, entre todos os partidos, coligações ou candidatos registrados na Justiça Eleitoral, não sendo autorizado o registro simultâneo de duas ou mais carreatas, passeatas e caminhadas, por um mesmo partido, coligação ou candidato, em uma mesma semana. (Resolução TSE N.º 23.457/2015, art. 9º, §1º);
Art. 2º – Na realização de carreatas, os partidos, coligações e candidatos deverão orientar os participantes a observar o cumprimento das regras de Trânsito e Circulação, dentre elas o Código Brasileiro de Trânsito e, em especial, o disposto no art. 235 do Código Nacional de Trânsito, sob pena de sujeição às sanções legais aplicáveis.
SEÇÃO II – Dos Comícios Eleitorais.
Art. 3º – Fica fixado, segundo acordado com os Representantes dos envolvidos no pleito, na zona central de Ponta Porã/MS, como único local para realização de comícios eleitorais, a Av. Brasil, entre as ruas Tiradentes e Sete de Setembro.
Parágrafo único- Nas demais áreas de Ponta Porã, bem como nos outros Municípios abrangidos pela 19ª e 52ª ZE, os comícios deverão ser realizados em locais adequados, e deverão observar estritamente os termos da Legislação Eleitoral, das Resoluções do TSE e do TRE, bem como, naquilo que não conflitar, as regras desta Portaria.
Art. 4º – A realização de comícios deverá ser comunicada pelo partido ou coligação, através de seu representante, por escrito, com no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência(Lei n.º 9.504/97 art. 39, § 1º), ao Comando da Polícia Militar e ao cartório da 19ª Zona Eleitoral, se em Ponta Porã, Aral Moreira e Laguna Carapã, e ao cartório da 52ª Zona Eleitoral, se em Antônio João, indicando expressamente o dia, o local e o horário de início e término do evento, a fim de garantir a segurança da sua realização.
Parágrafo único- A comunicação entregue ao Cartório Eleitoral deverá vir acompanhada de comprovante de recebimento da comunicação, pela Autoridade Policial mencionada no caput.
Art. 5º- Quando a realização do comício depender da montagem de palanque, ao efetivar a comunicação de sua realização ao Cartório e ao Comando da PM, a coligação ou partido deverão apresentar, no mesmo momento, a necessária ART do responsável pela montagem, bem assim pelas instalações elétricas, se for o caso, para assegurar a segurança devida e permitir a vistoria que se fizer necessária pela autoridade responsável.
Parágrafo único – Eventuais veículos de carga que sejam utilizados como palanques sujeitar-se-ão, de igual sorte, à vistoria que se fizer necessária pelos órgãos encarregados da prevenção de acidentes.
Art. 6º- Para assegurar o uso igualitário do ponto para comício estabelecido nesta Portaria a todos os partidos ou coligações, não será permitido o registro simultâneo de mais de um comício, em uma mesma semana, por um mesmo partido ou coligação, conforme acordado com os Representantes dos envolvidos no pleito.
Art. 7º- Eventual Reclamação sobre localização dos comícios ou questões similares, deverão ser dirigidas ao Juiz Eleitoral Competente.
SEÇÃO III – Da distribuição de materiais impressos, bem como da utilização e ordem de ocupação de bandeiras.
Art. 8º- A distribuição de panfletos, adesivos, folhetos e outros impressos, assim como a utilização de bandeiras móveis, nos termos da Legislação Eleitoral, quando realizadas através de grupos de militantes ou simpatizantes partidários, na cidade de Ponta Porã, poderá ser feitas nos seguintes locais, consoante termos da Reunião realizada com os Representantes dos envolvidos no pleito e planilha então elaborada, constante no anexo único desta Portaria:
1º PONTO – cruzamento da Av. Brasil com a Rua Duque de Caxias;
2º PONTO – cruzamento da Av. Brasil com a Rua Guia Lopes;
3º PONTO – cruzamento da Av. Brasil com a Rua 7 de Setembro;
4º PONTO – cruzamento da Av. Brasil com a Rua Tiradentes;
5º PONTO – cruzamento da Av. Brasil com a Rua Presidente Vargas;
6º PONTO – cruzamento da R. Mal. Floriano com a Rua Duque de Caxias;
7º PONTO – cruzamento da R. Mal. Floriano com a Rua Guia Lopes;
8º PONTO – cruzamento da R. Mal. Floriano com a Rua 7 de Setembro
9º PONTO – cruzamento da R. Mal. Floriano com a Rua Tiradentes
10º PONTO – cruzamento da R. Mal. Floriano com a Rua Presidente Vargas
Parágrafo primeiro- Os candidatos, partidos ou coligações deverão respeitar o espaço reservado ao outro
candidato, partido ou coligação, nos termos da presente Portaria, sendo que, na hipótese de determinado
“Grupo” não utilizar o espaço a ele destinado, o mesmo permanecerá vago, não podendo ser ocupado por outrem.
Parágrafo segundo- A utilização dos pontos de propaganda acima referidos será feita em sistema de rodízio diário, consoante ANEXO I, elaborada por ocasião da reunião realizada no dia 16 de agosto e entregue aos Representantes dos Partidos e Coligações.
Parágrafo terceiro- É proibida a prática de “despejo” de “Santinhos”, ou de qualquer outro material de propaganda eleitoral, inclusive nos dias anteriores ao pleito, nos logradouros.
Parágrafo quarto – Objetivando preservar a igualdade entre os candidatos, bem como assegurar o bom andamento de pessoas e veículos, o tamanho das bandeiras móveis não poderá exceder a quatro metros quadrados.
Art. 9º- A fim de que os órgãos de fiscalização possam realizar orientações e advertências, as coligações, partidos e/ou candidatos deverão manter nesses locais um “coordenador”, devidamente identificado através de crachá, ou indicar um, com as mesmas atribuições, dentre os militantes que atuam no local.
Art. 10- Qualquer pessoa que esteja a promover desordens, a praticar atos que desrespeitem esta Portaria ou que possam comprometer a segurança de quaisquer dos outros participantes ou simpatizantes das demais coligações, partidos ou candidatos, ou da população em geral, deverá ser detida e entregue à Polícia Militar, que providenciará sua apresentação imediata à autoridade policial competente.
SEÇÃO IV – Das Reuniões Eleitorais.
Art. 11- As reuniões políticas poderão ser realizadas, em recinto aberto ou fechado, sem a necessidade de autorização ou licença da polícia ou da Justiça Eleitoral, devendo o organizador ou responsável pelo ato comunicar a autoridade policial com, no mínimo, 24 (vinte e quatro horas) de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade de aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 1º), bem, como comunicar ao cartório da 19ª Zona Eleitoral, se em Ponta Porã, Aral Moreira e Laguna Carapã, e da 52ª Zona Eleitoral, se em Antônio João, no mesmo prazo, constando destas comunicações o local onde será realizada a reunião, a data, o horário, o nome e o telefone do responsável pelo ato, que ficará a disposição da Justiça Eleitoral para prestar eventuais esclarecimentos.
Parágrafo primeiro- A comunicação entregue ao Cartório Eleitoral deverá vir acompanhada de comprovante de recebimento da comunicação, pela Autoridade Policial mencionada no caput.
Parágrafo segundo- É vedado oferecer, servir ou distribuir, durante a campanha, alimentos e bebidas em reunião eleitoral, comícios e assemelhados, patrocinados por simpatizantes, candidatos, partidos ou coligações, sob pena de configurar a ajuda de que tratam os art. 23,§ 5º, da lei n. 9.504/97.
Parágrafo terceiro- Deverá ser expressamente esclarecido aos convidados que se trata de ato de propaganda eleitoral.
SEÇÃO V- Disposições Finais Comuns:
Art. 12- É terminantemente vedada a prática de qualquer tipo de propaganda eleitoral no vizinho País, Paraguai, disciplinada ou não por esta Portaria, dada a impossibilidade imediata de fiscalização e utilização do poder de polícia para coibir abusos ou ilegalidades, pelas autoridades brasileiras.
Art. 13- Qualquer pessoa que esteja a promover desordens, a praticar atos que desrespeitem esta Portaria ou qualquer outra norma legal, eleitoral ou não, ou que possa comprometer a segurança de quaisquer dos outros participantes ou simpatizantes das demais coligações, partidos ou candidatos, da população em geral, bem como dos Oficiais e dos Fiscais da Justiça Eleitoral, acarretará a aplicação da sanção prevista no artigo 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo de outras sanções por outros crimes que venham a ser também cometidos, tanto contra a legislação eleitoral, quanto à legislação penal comum, e deverá ser detida e entregue à Polícia Militar, que providenciará sua apresentação imediata à autoridade competente.
(Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraço à sua execução: Pena – detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.)
Art. 14- A presente Portaria tem como finalidade apenas ressalvar as dúvidas e as peculiaridades locais, sendo que inúmeras situações, alusivas a diversas regras da legislação eleitoral, não foram tratadas, nada impedindo de o serem, caso haja necessidade.
Art. 15- As disposições contidas nesta regulamentação aplicam-se, no que couber, aos Municípios de Laguna Carapã, Aral Moreira e Antônio João sujeitos à jurisdição da 19ª Zona Eleitoral e 52ª Zona Eleitoral, respectivamente.
Art. 16- Esta Portaria entrará em vigor nesta data.
Encaminhe-se cópias aos representantes do Ministério Público Eleitoral destas Zonas Eleitorais, aos responsáveis pela Polícia Militar, Civil e Federal desta circunscrição, ao Comandante do Corpo de Bombeiros, à Guarda Municipal de Ponta Porã e aos representantes das coligações e partidos políticos.
Publique-se no DJEMS – Diário da Justiça Eleitoral para conhecimento de todos, em especial, dos candidatos, partidos políticos e coligações, publicando-se, ainda, na imprensa.
Ponta Porã, 16 de agosto de 2016.
TATIANA DECARLI
Juíza Eleitoral da 19ª ZE/MS em substituição legal
MARCELO GUIMARÃES MARQUES
Juiz Eleitoral da 52ª ZE/MS


