16/11/2015 14h
‘Lugar de preto é na senzala’, diz cliente para funcionária de loja
Por: Tião Prado
O delegado Lucas Soares de Caires, da 1ª DP (Delegacia de Polícia Civil) de Ponta Porã, concedeu entrevista ao Pontaporainforma para falar do caso de injúria racial que aconteceu em uma loja na cidade.
O crime de injúria racial está no artigo 140, §3º, no Título I, capítulo V, da Parte Especial do Código Penal Brasileiro – “Dos Crimes Contra a Honra”, que se caracteriza por ofensa a características racial ou de etnia. A pena é de reclusão de um a três anos e multa.
De acordo com o delegado, duas pessoas foram ofendidas pelo autor, onde um dos crimes será o de injúria racial e o outro de injúria, cuja pena é de detenção e 1 a seis meses. O crime de injúria racial será instaurado inquérito policial com oitiva de testemunhas e após, intimação do autor que será ouvido já indiciado pela prática do crime previsto no artigo 140 do Código Penal e finalizado os procedimentos, o caso será enviado a justiça criminal.
INJÚRIA RACIAL X RACISMO
A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.
Nas palavras de Celso Delmanto, “comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima” (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).
Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.
Confira abaixo o áudio da entrevista concedida pelo delegado Lucas Soares de Caires, da 1ª DP (Delegacia de Polícia Civil) de Ponta Porã.


