O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), e o Ministério das Mulheres (MM) publicaram, nesta sexta-feira (12/12), a Portaria Conjunta MGI/MM nº 88/2025, que dispõe sobre o direito de remoção, redistribuição e de movimentação de mulheres, e de homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar. O documento se aplica às pessoas em exercício nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
A ministra da Gestão, Esther Dweck reforçou o compromisso do governo em garantir segurança às mulheres no ambiente de trabalho e destacou que a medida integra as ações do Pacto Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio. “O governo assumiu esse compromisso e estamos garantindo que as mulheres tenham mais segurança também no ambiente de trabalho. Tudo isso complementa o nosso Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, reforçando que o Estado estará sempre ao lado dessas mulheres. Afinal, proteger as mulheres, é proteger toda a sociedade”, disse.
A ministra das Mulheres, Márcia Lopes, destacou que a publicação da portaria representa um avanço importante na proteção das servidoras no serviço público federal. “Essa portaria é resultado de um trabalho integrado e muito comprometido entre o Ministério das Mulheres e o Ministério da Gestão. Com essa ação, o governo federal demonstra que está pronto para avançar na proteção das mulheres, garantindo condições reais para que servidoras e empregadas públicas possam continuar suas vidas com segurança e autonomia. Seguiremos trabalhando juntas, porque cada política de proteção é um passo a mais para garantir que todas as mulheres vivam sem medo”, explicou.
A portaria prevê o direito à remoção quando constatada a existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica da pessoa em situação de violência. A remoção é o deslocamento no âmbito do mesmo órgão, com ou sem mudança de sede.
O risco pode ser demonstrado pelo deferimento de medida protetiva, emitida judicialmente ou pela polícia, de afastamento da pessoa agressora do lar, domicílio ou lugar de convivência. Ele pode ser comprovado, ainda, por outras medidas protetivas judiciais, como a suspensão ou restrição do porte de armas e a proibição de aproximação ou contato com a pessoa ofendida, ou outras provas admitidas em direito, como auto de prisão em flagrante por violência doméstica e familiar.
Na ausência de deferimento das medidas protetivas e de outras provas que comprovem a existência de risco à vida ou integridade física ou psicológica, a remoção poderá ser concedida mediante avaliação da administração, caso a caso, considerando registros, por qualquer meio, que comprovem a violência, incluindo chamadas para os números 100, 180, 190, 193 e 197, boletins de ocorrência, pedido de medida protetiva de urgência e exames de corpo de delito.
Essas medidas acauteladoras também podem ser desencadeadas pelos órgãos, justificadamente, a pedido das pessoas em situação de violência doméstica e familiar.
Funcionamento
A remoção para outra localidade pode ocorrer independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde, quando atestada por junta médica oficial a efetiva lesão à integridade física ou psicológica, mediante quaisquer meios admitidos em direito para comprovar a violência.
Na impossibilidade de conceder a remoção, a administração poderá determinar outras formas de movimentação previstas na legislação ou realizar outras medidas, como redistribuir o cargo ocupado para outro órgão ou entidade.
As movimentações de que tratam a portaria não resultarão em perda de direitos e vantagens permanentes e serão efetuadas por prazo indeterminado. Além disso, a Portaria assegura a remoção para outra sede, a qualquer tempo, mediante novo pedido, se a violência doméstica e familiar permanecer na nova localidade. Garante, ainda, a alternativa de retorno para lotações anteriores caso a situação de violência seja interrompida.
As pessoas em situação de violência poderão indicar possibilidades de localidades de destino, que serão consideradas na decisão da autoridade competente, observando o interesse público e a disponibilidade nas localidades sugeridas. Os processos administrativos relativos a essas movimentações deverão ser tratados em caráter sigiloso e com absoluta prioridade pelas unidades de Gestão de Pessoas e autoridades competentes, estabelecendo prazos céleres para deliberação das solicitações.
A Portaria Conjunta nº 88/2025 se articula a marcos recentes do governo federal, Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios — Ministério das Mulheres, Decreto 11.640/2023 o Decreto nº 12.122 de 2024, que cria o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, e a Portaria MGI nº 6.719 de 2024, que instituiu o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (PFPEAD).
Fonte: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Fonte: Ministério das Mulheres


