Consta na denúncia que, no dia 30 de setembro de 2014, em uma residência localizada na Aldeia Jarará, em Juti, F.G.I. manteve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com a vítima de 12 anos
25/01/2019 14h10 – TJMS
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram, por unanimidade, recurso interposto por F.G.I., condenado a 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável praticado contra suas cunhadas, de 9 e 12 anos.
Em razões recursais, a defesa do acusado pediu a nulidade do processo por ofensa ao princípio do contraditório, diante da oitiva de uma das vítimas. Pediu também a nulidade em razão da não realização de laudo antropológico por ser indígena e, além disso, requereu a absolvição sob alegação de insuficiência de provas.
Consta na denúncia que, no dia 30 de setembro de 2014, em uma residência localizada na Aldeia Jarará, em Juti, F.G.I. manteve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com a vítima de 12 anos e ainda praticou atos libidinosos contra a irmã dela, de 9 anos.
Conforme apurado, as meninas residiam com a irmã J.C.C., e o marido F.G.I., que abusava sexualmente das cunhadas quando a esposa saia para trabalhar. As vítimas eram constantemente ameaçadas de morte, caso contassem do estupro para alguém.
Apesar das ameaças recebidas, a vítima de 12 anos chegou a relatar para a irmã os abusos que as duas estavam sofrendo, entretanto, J.C.C. não acreditou nas meninas e ainda acusou a vítima de ser a culpada das atitudes do marido.
O relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, afastou qualquer alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista o depoimento das vítimas e o exame de corpo de delito.
O desembargador apontou que o exame antropológico, pedido pela defesa, somente se justificaria se surgissem dúvidas de que o réu não tinha condição indígena, mas F.G.I. entende com fluência a língua portuguesa, trabalha, possui CNH e documentos civis, o que demonstra estar integrado à cultura e costumes da sociedade brasileira não indígena.
No entender do relator o conjunto probatório é firme e seguro acerca da prática criminosa descrita na denúncia, acima de qualquer dúvida razoável, não comportando o caso o acolhimento do pleito absolutório.
“Assim, não havendo recursos especial ou extraordinário, baixem-se os autos à origem para o início da execução da pena. É como voto” finalizou.
O processo tramitou em segredo de justiça.


