Réus por enterrar 38 kg de maconha na UFMS são condenados a 28 anos de prisão

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A decisão também determina o pagamento de multas que, somadas, ultrapassam 3,8 mil dias-multa, além da perda das motocicletas e dos celulares usados no crime

Dois homens foram condenados pela Justiça Federal em Três Lagoas por tráfico e associação para o tráfico de drogas, após serem flagrados com 38,9 quilos de maconha enterrados em uma área de mata do campus II da UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul).

A juíza federal substituta Thaís Fiel Neumann fixou pena de 13 anos, 3 meses e 7 dias de prisão para J.C.S.C, e de 15 anos, 5 meses e 23 dias para M.L.O, ambas em regime inicial fechado.

A decisão também determina o pagamento de multas que, somadas, ultrapassam 3,8 mil dias-multa, além da perda das motocicletas e dos celulares usados no crime. Na soma, são 28 anos e 9 meses de detenção.

A sentença concluiu que os dois atuavam em conjunto na guarda, transporte e venda de drogas, inclusive dentro do ambiente universitário e na Colônia Penal Industrial Paracelso de Lima Vieira Jesus, onde cumpriam pena no regime semiaberto.

Os dois cumpriam pena no regime semiaberto na colônia penal e tinham autorização para trabalhar fora do presídio, o que incluía atividades de limpeza e manutenção em espaços públicos conveniados, entre eles o campus da UFMS.

Segundo a PF (Polícia Federal), J. foi flagrado ao entrar em uma mata dentro do campus e manipular um pacote no chão. Pouco depois, M. chegou ao local em uma motocicleta e passou a agir de forma suspeita, manuseando o celular e observando o entorno. Ao notar a aproximação dos agentes, tentou se afastar, mas foi abordado. No local, os policiais encontraram sacos plásticos enterrados com 38,9 kg de maconha, confirmados por perícia.

Durante a investigação, a PF analisou os celulares apreendidos e encontrou mensagens e áudios que demonstravam tratativas para retirar e distribuir o entorpecente. Em conversas, J. usava o codinome “Loide” e M. se apresentava como “Gabriel” ou “Gordão”. Segundo o MPF (Ministério Público Federal), os registros bancários também mostraram transferências de valores entre os dois, por meio de uma conta vinculada à companheira de M. Para a acusação, o conteúdo das mensagens comprova que a dupla tinha divisão de tarefas e uma relação contínua voltada ao tráfico.

A defesa de M. tentou afastar a acusação, alegando que nenhuma droga foi encontrada em seu poder e que não havia provas diretas de sua participação. O advogado sustentou que o simples fato de ele estar nas proximidades do local não seria suficiente para caracterizar coautoria e pediu a absolvição, bem como a revogação da prisão preventiva. Já a defesa de J. admitiu parcialmente os fatos, reconhecendo que a droga lhe pertencia, mas negou o envolvimento de Matheus e pediu o reconhecimento da confissão espontânea e o benefício do tráfico privilegiado, que poderia reduzir a pena.

As teses defensivas, porém, não convenceram o juízo. Na sentença, a magistrada destacou que as provas, especialmente os laudos periciais, mensagens extraídas dos celulares e depoimentos dos policiais, formam um conjunto “coeso e inequívoco” sobre a atuação conjunta dos dois condenados. “O ato de enterrar drogas não se confunde com a simples posse ou depósito, mas traduz expediente ardiloso para reduzir riscos de apreensão e garantir a continuidade da atividade criminosa”, escreveu.

A juíza também considerou a quantidade e a forma de ocultação da maconha como agravantes que demonstram “planejamento e sofisticação da empreitada criminosa”. Para ela, o crime cometido nas dependências de uma instituição pública de ensino evidencia “maior reprovabilidade da conduta” e justifica o aumento de pena.

Outro fator decisivo foi a reincidência: ambos os réus já tinham sido condenados por tráfico anteriormente, um deles em Araçatuba (SP) e o outro em Três Lagoas. A juíza observou que, mesmo cumprindo pena no regime semiaberto, os dois voltaram a delinquir. “Fica evidente que fazem do tráfico seu meio de vida, demonstrando desprezo pelas decisões judiciais e ausência de propósito de ressocialização”, afirmou.

A sentença, de setembro deste ano, negou qualquer possibilidade de substituição da pena por medidas alternativas, como prestação de serviços ou regime aberto.

Fonte: Campograndenews