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sábado, 17 de outubro, 2026

Servidora pública obtém ampliação de licença maternidade para 180 dias

26/12/2014 11h

Regra, prevista em norma somente para estatutárias, foi estendida para celetistas pelo TST

Última Instância

Uma assistente social, servidora pública no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, conseguiu ampliar a licença maternidade para 180 dias. Apesar de ser celetista (ter contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho) o direito é garantido a priori aos servidores estatutários (relação funcional entre o servidor e o Estado) paulistas pela Lei Complementar estadual 1.054/2008.

Segundo decisão da 6.ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o direito conferido às estatutárias deve ser estendido às trabalhadoras regidas pela CLT para dar efetividade à norma que objetiva a proteção da criança, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

A trabalhadora foi admitida por concurso público sob o regime da CLT. Após dar à luz, passou a usufruir da licença maternidade de 120 dias, conforme previsão legal. Em juízo, pediu a aplicação da lei estadual, por entender que a legislação não excluiu expressamente as servidoras celetistas da extensão da licença. Em contrapartida, o hospital alegou que as servidoras celetistas foram excluídas pelo artigo 4º da lei.

O pedido da servidora foi julgado improcedente pelo juízo de origem e pelo TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo), mas, ao recorrer ao TST, o recurso foi provido. Para a relatora do processo, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos, o hospital, integrante da administração pública indireta, ofende o princípio da isonomia ao estender a licença maternidade somente às servidoras públicas submetidas ao regime estatutário.

“A coexistência de dois regimes jurídicos, celetista para empregados públicos e estatutários para os ocupantes de cargo ou função pública, tem o fim de distinção para as regras próprias, administrativas e celetistas, não afastando, em ambos os casos, a aplicação dos princípios que norteiam a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,” destacou a desembargadora.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o hospital interpôs embargos declaratórios rejeitados pela Turma.

Processo: RR-2800-59.2012.5.02.0079

foto: Internet