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domingo, 18 de outubro, 2026

STF mantém prazo de prescrição para ação trabalhista de portuários avulsos


STF mantém prazo de prescrição para ação trabalhista de portuários avulsos

STF mantém prazo de prescrição para ação trabalhista de portuários avulsos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ações trabalhistas de portuários avulsos até o limite de dois anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra (Ogmo). Na sessão virtual finalizada em 26/3, a Corte, por maioria dos votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5132, ajuizada pela Federação Nacional dos Operadores Portuários (Fenop).

A entidade questionava o parágrafo 4º do artigo 37 da Nova Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), com o argumento de que a Constituição Federal estabelece um limite de dois anos para o exercício do direito de ação, a contar da extinção do contrato de trabalho. Segundo a entidade, a Nova Lei dos Portos, ao tratar da relação de trabalho avulso, embora mantendo essa limitação, define como marco inicial do prazo de prescrição a data do cancelamento do registro ou do cadastro no Ogmo.

Condição diferenciada

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, segundo o qual a Constituição, em atenção aos princípios da valorização social do trabalho e da justiça social, não eliminou a possibilidade de regular o direito de ação para atender às particularidades e às condições de trabalho próprias da relação avulsa. Ele explicou que o trabalhador avulso, diferentemente do empregado comum (que mantém relação direta e contínua com a empresa beneficiária de sua mão de obra) presta serviços, por curto período de tempo, a diversos tomadores, sem se fixar a nenhum deles. A contratação é intermediada pelo Ogmo, responsável, também, por arrecadar os valores e pagar os trabalhadores.

Para o relator, é ao Ogmo que o portuário avulso se vincula de forma estável, e as normas aplicáveis devem se orientar de acordo com esse modelo de relação de trabalho. Assim, é adequado que o prazo prescricional considere o vínculo com o órgão gestor. Nesse sentido, Fachin lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a prescrição bienal é contada a partir do cancelamento de registro no Ogmo, em interpretação análoga à expressão “extinção do contrato de trabalho” a que se refere o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição.

Relator

Ficaram vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pela procedência da ação. Segundo Mendes, não faz sentido conferir ao portuário avulso tratamento jurídico diferenciado para o início da contagem do prazo prescricional, sob pena de violação à segurança jurídica e ao artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição, que garante a essa categoria igualdade de direitos em relação aos que possuem vínculo empregatício.

EC/AD//CF
Foto: Tânia Rego/Agência Brasil

13/6/2014 – Operadores portuários questionam norma sobre prescrição de ação trabalhista

Fonte: STF