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domingo, 18 de outubro, 2026

Supremo invalida regras que flexibilizavam licença ambiental para mineração em SC


Supremo invalida regras que flexibilizavam licença ambiental para mineração em SC

Supremo invalida regras que flexibilizavam licença ambiental para mineração em SC

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei estadual 14.675/2009) que dispensavam ou simplificavam o licenciamento ambiental para atividades de mineração a céu aberto no estado. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6650, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 26/4.

As regras, inseridas no código ambiental pela Lei estadual 17.893/2020, dispensavam de licenciamento atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras, com produção anual inferior a 12 mil metros cúbicos, e estabeleciam instrumentos simplificados de licenciamento para a lavra de mineral para uso na construção civil. Autor da ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, alegava invasão da competência da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente e ofensa aos princípios da precaução e do ambiente ecologicamente equilibrado.

Legislação nacional

Em voto seguido por unanimidade pelo colegiado, a relatora, ministra Cármen Lúcia, observou que a exigência de licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras está prevista em ampla legislação federal. O parágrafo do artigo 225 da Constituição Federal, por sua vez, reforça o potencial dano ao meio ambiente no exercício de atividade mineradora, ao prever a necessidade da recuperação ambiental decorrentes da exploração dos recursos minerais.

Ela destacou que a Lei 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, exige prévio licenciamento para as atividades que envolvem recursos capazes de causar degradação ambiental e que a Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) condiciona a atividade de extração de minerais por lavra a céu aberto ao licenciamento ambiental. Cármen Lúcia enfatizou que não se trata de procedimento meramente burocrático, mas medida tipicamente preventiva, que permite ao poder público o controle e a fiscalização do cumprimento da legislação ambiental.

Para a relatora, a lei catarinense esvaziou o procedimento previsto na legislação nacional, em ofensa ao artigo 24 da Constituição da República. Ao dissentir da sistemática disciplinada pela União, tornou mais frágeis e ineficazes a fiscalização e o controle da administração pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente danosos ao meio ambiente.

Cármen Lúcia lembrou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do STF, os estados e o Distrito Federal, no exercício de sua competência para editar normas supletivas e complementares sobre meio ambiente, não podem afastar a aplicação das normas federais de caráter geral.

AR/AD//CF
Foto: Alesc

13/1/2021 – PGR questiona flexibilização de regras de licença ambiental para mineração em SC

Fonte: STF